quinta-feira, 24 de março de 2011

COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

Na aula prática de ontem, falámos sobre a competência dos tribunais administrativos. Fizémos uma interpretação do n.º3 do art. 212.º da Constituição e chegou-se à conclusão que se podia definir “relações jurídicas administrativas e fiscais” através de um critério subjectivo e outro objectivo.
Disse a Drª Mafalda que, apesar da existência deste preceito (resultado da revisão de 1989), temos litígios decorrentes de relações jurídicas administrativas decididas nos tribunais judiciais (como por exemplo as expropriações).
Encontrei um texto que explica, de forma clara e prática, o porquê dessas competências estarem, ainda, nos tribunais judiciais. Transcrevo essas páginas.
Tendo em conta que o livro, de onde é retirado o texto, é de 2004, será que a situação ainda se mantem actualmente?

 “A Constitucionalização da jurisdição administrativa, como um complexo de tribunais com um âmbito genérico de competências no domínio dos litígios materialmente administrativos, veio alterar os dados do problema.
Parece indiscutível que a referida constitucionalização exprime uma clara opção no sentido da valorização da justiça administrativa, que pela primeira vez é tratada como uma jurisdição de corpo inteiro, formalmente colocada em posição de paridade com a jurisdição dos tribunais judiciais: confronte-se, nesse sentido, o teor dos artigos 210.º e 212.º da Const. e também o dos números 1 e 2 do artigo 217.º.
Desta opção constitucional decorrem, quanto a nós, diversas consequências do maior alcance, umas mais óbvias do que outras. Para os efeitos que aqui nos interessam, apenas referiremos duas.
a)     A mais óbvia parece ser a que se prende com a redefinição dos critérios de delimitação do âmbito da jurisdição dos tribunais judiciais. A opção constitucional em análise aponta claramente no sentido de que o âmbito da jurisdição administrativa não pode continuar a ser definido em termos residuais, como correspondendo à apreciação das questões cuja competência não seja atribuída por lei a outras ordens de tribunais, mas pela positiva.
Mais do que isso, a orientação é, a nosso ver, no sentido de que, tendencialmente, a apreciação jurisdicional das questões materialmente administrativas não deve ser subtraída aos tribunais administrativos para ser atribuída à competência de outras ordens de tribunais. Depois, tudo dependerá da existência de condições objectivas que permitam a concretização deste propósito. Se a jurisdição administrativa for dotada dos meios que lhe permitam desempenhar cabalmente a sua função, sem diminuição de garantias e da efectividade das decisões, nada parece justificar a introdução de desvios ao seu poder de dirimir os litígios de natureza administrativa.
b)     Uma segunda consequência, menos óbvia, parece ser a de que a constitucionalização da jurisdição administrativa como a sede própria para a resolução dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas exige do Estado a criação das condições necessárias ao progressivo alargamento do âmbito da jurisdição administrativa. Se a jurisdição administrativa for estruturada em termos adequados, for dotada do número necessário de tribunais e dos meios processuais indispensáveis, estarão reunidas as condições para que todos os litígios jurídico-administrativos possam ser submetidas, sem reservas, à sua apreciação.
A cabal concretização da opção constitucional exige, pois, uma actuação no sentido do reforço das estruturas da jurisdição administrativa, de modo a poder cobrir todo o universo dos litígios jurídico-administrativos. E um dos aspectos mais relevantes, do ponto de vista estrutural, desta reforma prende-se , precisamente, com o facto de ela ter assentado em estudos de redimensionamento dirigidos à indispensável criação de uma verdadeira rede de tribunais administrativos, digna desse nome, espalhada pelo território nacional e, assim, capaz de assegurar uma maior proximidade da justiça administrativa em relação ao cidadão. A instalação desta rede constitui, pois, um imperativo constitucional, absolutamente indispensável à efectivação da reforma.
Como é evidente, trata-se ainda de um primeiro passo, num sistema extremamente centralizado, dotado de dois tribunais centrais, sediados em Lisboa, com um amplo leque de competências (o STA e o TCA), e de apenas três tribunais administrativos de círculo efectivamente instalados no território  do continente, sediados em Lisboa, no Porto e em Coimbra. E, portanto, de um passo ainda necessariamente incapaz de dar a adequada resposta ao desígnio constitucional.
As insuficiências de que ainda padece a rede de tribunais administrativos a resultar da reforma explicam a opção que desde o início foi tomada de não se estender o âmbito da jurisdição administrativa ao contencioso das contra-ordenações. Com efeito, a sua inclusão no âmbito da jurisdição administrativa só parece poder ser equacionada num contexto em que já esteja instalada por todo o território nacional e a funcionar em velocidade de cruzeiro uma rede de tribunais administrativos capaz de dar a adequada resposta, sem o risco de gerar disfuncionalidades no sistema.
Nas propostas de lei que o Governo apresentou à Assembleia da República, era preconizada a extensão do âmbito da jurisdição administrativa à atribuição das indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público, designadamente de expropriações por utilidade pública. Tratava-se, como bem se compreende, de uma inovação de decisivo alcance para a afirmação da jurisdição administrativa como a sede própria para a resolução das questões “emergentes das relações jurídicas administrativas”. Esta solução tinha, no entanto, um custo evidente, que era o da menor proximidade da justiça em relação ao cidadão, que resultava do facto de o tribunal competente deixar de ser o tribunal da comarca da localização dos bens. O receio dos custos sociais que daqui adviriam, sobretudo para as populações do interior, em relação às quais os tribunais administrativos, mesmo após a reforma, continuarão em muitos casos a estar localizados a uma distância excessiva, terá sido determinante para o abandono da solução.
Em ambos os domínios, afiguram-se atendíveis os fundamentos dos desvios mantidos em relação àquele que é o campo próprio de intervenção dos tribunais administrativos. Sem prejuízo de se reafirmar que, a partir do momento em que se considerem criadas as condições que permitam ao contencioso administrativo desempenhar cabalmente a sua função, não se justificará a manutenção de desvios como estes ao seu poder de dirimir os litígios de natureza administrativa. E que a Constituição exige do legislador um esforço continuado, no futuro, no sentido de dotar a jurisdição administrativa dos meios que lhe permitam cobrir todo o universo dos litígios jurídico-administrativos, sem necessidade de atribuir a sua apreciação aos tribunais judiciais.
In “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Adminsitrativo” Diogo Freitas do Amaral e de Mário Aroso de Almeida. (pag. 26-29)

Iñaki Paiva de Sousa
n.º17309

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