Na visão do Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva, o Direito Administrativo teve uma “infância difícil” devido a essencialmente duas experiências traumáticas, isto é: a sua ligação originária a um modelo de Contencioso dependente da Administração e as circunstâncias da afirmação da sua própria autonomia enquanto ramo de direito.
Ora, o Contencioso Administrativo surge na Revolução Francesa, sendo possível distinguir três fases na sua evolução: a fase do pecado original (ligado ao Estado Liberal); a fase do baptismo ou da plena jurisdicionalização do Contencioso Administrativo (ligado ao Estado Social); e por último, a fase do crisma ou da confirmação (ligado ao Estado Pós-Social).
Na primeira destas fases, denominada por pecado original, existia uma confusão entre as tarefas de administrar e de julgar, pois proibiam-se os tribunais judiciais de interferir na esfera da Administração, isto porque, o Contencioso Administrativo fora concebido destinado a garantir a defesa dos poderes públicos e não assegurar a protecção dos direitos particulares.
Assim, neste sentido, os revolucionários franceses invocaram o princípio da separação de poderes, mas de forma errada (concepção rígida da separação de poderes, segundo a qual “julgar a administração é ainda administrar")Assim, não se criou a separação de poderes, mas antes a confusão entre o poder administrativo e o judicial, por conseguinte, ergueu-se um sistema em que o administrador era o juiz e o juiz era o administrador.
Portanto, não existiu assim uma ruptura dos princípios monárquicos com os novos princípios e ideias liberais, ocorrendo antes uma continuidade entre as instituições do Estado Absoluto e Estado Liberal.
Este período vai durar muito tempo e assumiu várias configurações que podem ser reconduzidas a três momentos principais:
- 1789 – 1799: denominado por administrador-juiz, no qual, o julgamento dos litígios era remetido para os próprios órgãos da administração activa, ocorrendo, assim, uma enorme confusão entre a função de administrar e a função de julgar.
- 1799 – 1872: denominado como justiça reservada, onde os órgãos de topo da administração decidiam em matéria de contencioso sob a consulta do Conselho de Estado, não sendo porem, esta consulta vinculativa.
- 1872 em diante: denominado como justiça delegada, em que as decisões do Conselho de Estado se tornam definitivas e deixam de ser meros pareceres sujeitos a homologação mas, sendo necessária a delegação de poderes do executivo. Contudo este sistema caracterizava-se por ser “meio administrativo” “meio jurisdicionalizado” e tentava conciliar as exigências administrativas de supremacia da Administração com as exigências jurisdicionais de garantia dos direitos individuais.
Embora a passagem da justiça reservada para a justiça delegada tenha implicado uma maior autonomia para o órgão fiscalizador, continuou a vigorar o modelo do administrador-juiz, isto porque: os poderes do Conselho de Estado não são poderes próprios de julgamento, mas, uma simples delegação de competências; este órgão continua a ter estatuto jurídico de órgão de administração; e, por último, as decisões do Conselho de Estado vão continuar a ser consideradas como recursos de apelação das decisões dos Ministros. Desta feita, o ministro como “juiz de primeira instância” e o órgão da administração consultivo como tribunal de recurso são indícios reveladores da ténue separação entre as funções de julgar e administrar.
O Baptismo equivale à segunda fase na evolução do Contencioso Administrativo e trás consigo duas novidades: a criação do Direito Administrativo e a transformação de uma instituição que visava proteger a administração do controlo dos tribunais num autêntico tribunal, que tinha como objectivo a garantia dos direitos dos particulares.
Por último, na fase da Confirmação, obtém-se a expressa afirmação da identidade da natureza dos tribunais comuns e os tribunais administrativos.
Posto isto, verificamos que a jurisdição plena do Contencioso Administrativo resulta de um processo contínuo e não de um acto único.
Com a Revolução Francesa verifica-se a sujeição ao governo de uma Administração centralizada, livre das ingerências de outros poderes. A frase em análise refere-se ao sistema do administrador-juiz, que se caracteriza pela decisão final dos litígios administrativos competir aos órgãos superiores da administração.
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