Admitir que um tribunal condene a Administração seria a violação do princípio da separação de poderes.
O nosso modelo de Contencioso Administrativo foi influenciado pelo regime francês e como tal era bastante limitado, podemos mesmo dizer que era um contencioso de mera anulação. Isto é, os poderes do juiz administrativo eram reduzidos à apreciação cassatória dos actos administrativos.
Com a reforma de 2002, tal como nos ensina o Prof. Vasco Pereira da Silva trata-se de “superar os traumas da infância difícil do contencioso administrativo.”
Esta “infância difícil” caracteriza-se pelo facto de haver uma enorme confusão entre Administração e a Justiça, encabeçada pela figura do administrador-juiz.
Actualmente, esta visão foi ultrapassada e temos verdadeiros tribunais administrativos, com poderes de plena jurisdição.
Contudo, esta nova realidade trouxe consigo uma importante questão: Não se estará a violar o princípio de separação de poderes, quando se admite que um tribunal possa condenar a Administração?
Duarte Amorim Pereira, no seu estudo sobre “A execução substitutiva no novo regime do processo administrativo” trata do meio processual que tem gerado mais problemas quanto à questão supra referida - a acção de condenação à prática do acto devido -.
“Com fundamento directo no já citado artigo 268.º, n.º 4, in fine, da Constituição, e com inspiração na figura alemã do Verpflichtungsklage, destina-se a condenar a Administração à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo que se consubstancie numa ilegal recusa ou omissão de uma pretensão formulada pelo particular. Neste caso, portanto, ainda que o requerimento do particular não tenha obtido qualquer resposta junto do órgão administrativo ou tenha merecido despacho de indeferimento expresso, o tribunal não se limita a devolver a questão ao referido órgão, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento, antes se pronuncia efectivamente sobre a pretensão material do requerente interessado, impondo a prática do acto devido – cfr. artigos 66.º e 71.º do CPTA.
Sem pretendermos extravasar do objecto do presente trabalho, julgamos que, pelo menos, duas notas se impõem a respeito desta nova acção de condenação.
Uma primeira para dizer que o processo de condenação à prática do acto administrativo legalmente devido, bem se vê, provocou a abolição do instituto do indeferimento tácito tal como o conhecemos, na configuração que o artigo 109.º do Código de Procedimento Administrativo actualmente (ainda) lhe atribui. Com efeito, ignorando ou incumprindo o órgão administrativo o dever legal de decidir sobre a pretensão requerida pelo particular, a lei deixa de ficcionar a prática de um acto tácito de indeferimento para que o mesmo possa ser apreciado em sede de recurso de anulação. Com a nova acção de condenação à prática do acto, a omissão pura e simples de apreciação do requerimento do particular dá (ou pode dar) origem a um pedido de condenação da entidade requerida no acto devido em substituição do acto omitido, pronunciando-se o tribunal apenas e só sobre a viabilidade da pretensão material do autor e não sobre a eventual invalidade do acto tácito. Justifica-se, de facto, que não subsista a necessidade do instituto do indeferimento tácito, ultrapassada que está a concepção de contencioso de mera anulação que vigorava no regime anterior: deixa de ser necessário ficcionar a prática de um acto para que o mesmo possa ser objecto processual de anulação contenciosa diante dos tribunais administrativos
A segunda nota prende-se com o facto de a acção de condenação à prática do acto administrativo consubstanciar, tal como o novo processo de execução de sentenças, uma evolução muito significativa na perspectiva do aumento do controlo jurisdicional da actividade administrativa.”
O acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 1/10/2010 debruça-se também acerca desta questão, tendo decidido da seguinte forma:
“ O princípio da divisão ou da separação de poderes não implica hoje uma proibição absoluta ou sequer uma proibição-regra do juiz condenar, dirigir injunções ou orientações, intimar, sancionar, proibir ou impor comportamentos à Administração.
Tal princípio implica tão-só uma proibição funcional do juiz afectar a essência do sistema de administração executiva, ou seja, não pode ofender a autonomia do poder administrativo [o núcleo essencial da sua discricionariedade], enquanto medida definida pela lei daquilo que são os poderes próprios de apreciação ou decisão conferidos aos órgãos da Administração.
Os poderes dos tribunais administrativos abarcam apenas as vinculações da Administração por normas e princípios jurídicos, ficando de fora da sua esfera de sindicabilidade o ajuizar sobre a conveniência e oportunidade da actuação da Administração, mormente o controlo actuação ao abrigo de regras técnicas ou as escolhas/opções feitas pela mesma na e para a prossecução do interesse público, salvo ofensa dos princípios jurídicos enunciados no art. 266.º, n.º 2 da CRP.
Não haverá invasão dos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa ou sequer violação do princípio da separação de poderes quando os tribunais, no exercício da sua função, apreciem da conformidade dos requisitos formais dos actos administrativos, inclusivamente da competência do ente que decidiu, ou se foi observado o procedimento legal adequado, ou se ainda correspondem à realidade os pressupostos de facto em que os mesmos assentaram, bem como se ocorreu desvio de poder ou violação dos princípios gerais de direito (v.g., da justiça, da proporcionalidade, da igualdade, da imparcialidade, etc.).
Tal princípio implica tão-só uma proibição funcional do juiz afectar a essência do sistema de administração executiva, ou seja, não pode ofender a autonomia do poder administrativo [o núcleo essencial da sua discricionariedade], enquanto medida definida pela lei daquilo que são os poderes próprios de apreciação ou decisão conferidos aos órgãos da Administração.
Os poderes dos tribunais administrativos abarcam apenas as vinculações da Administração por normas e princípios jurídicos, ficando de fora da sua esfera de sindicabilidade o ajuizar sobre a conveniência e oportunidade da actuação da Administração, mormente o controlo actuação ao abrigo de regras técnicas ou as escolhas/opções feitas pela mesma na e para a prossecução do interesse público, salvo ofensa dos princípios jurídicos enunciados no art. 266.º, n.º 2 da CRP.
Não haverá invasão dos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa ou sequer violação do princípio da separação de poderes quando os tribunais, no exercício da sua função, apreciem da conformidade dos requisitos formais dos actos administrativos, inclusivamente da competência do ente que decidiu, ou se foi observado o procedimento legal adequado, ou se ainda correspondem à realidade os pressupostos de facto em que os mesmos assentaram, bem como se ocorreu desvio de poder ou violação dos princípios gerais de direito (v.g., da justiça, da proporcionalidade, da igualdade, da imparcialidade, etc.).
Também não se nos afigura ocorrer qualquer ilegalidade/invasão no controlo feito pelo tribunal relativamente aos actos administrativos praticados ou omitidos na sequência ou ao abrigo de regras/princípios definidos pela Administração, no uso dos seus poderes, em concretização ou explicitação dos espaços de discricionariedade de que goza ou mesmo de conceitos indeterminados legalmente fixados.”
Chegados aqui, cumpre concluir que por todos os argumentos acima enunciados não há qualquer violação do princípio da separação de poderes quando um tribunal condena a Administração.
Cátia Oliveira Subturma 2 Nº 17237
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