sábado, 26 de março de 2011

"Julgar a Administração é ainda Administrar"

Montesquieu, na sua obra Espírito das leis, em 1748 consagra amplamente o princípio da separação de poderes “o poder legislativo, o poder executivo das coisas que dependem do direito público e o poder executivo daquelas que dependem do direito civil” o último é tido como o poder judicial que Montesquieu considera ser “aquele através do qual o Estado pune os crimes ou julga os diferendos dos particulares”.

Contudo, será de salientar que este princípio surge anos antes com John Locke, embora de forma implícita.

Segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, na fase do “pecado original” este princípio é completamente negado pois havia uma confusão entre o que era administrar e julgar.

A Administração julgava-se a si própria, numa esteira de que “julgar a administração é ainda administrar” e não no sentido de que “julgar a administração é apenas julgar”. Em bom rigor, houve aqui um claro erro de interpretação…

O Prof. supra referido apresenta-nos três períodos:

 - o primeiro decorreu entre 1789 a 1799;

- o segundo decorreu entre 1799 a 1872;

- o terceiro decorreu entre 1872 e a actualidade.

O primeiro período corresponde à fase do administrador-juíz, onde os litígios eram resolvidos pela própria administração activa, havendo uma inevitável confusão entre o que era administrar e julgar.

O segundo período denominou-se fase de justiça reservada, pois a Administração apenas poderia decidir depois de consultar o Conselho de Estado, não sendo, no entanto, esta consulta vinculativa.

Finalmente, o último período corresponde à fase de justiça delegada, pois as decisões ao Conselho de Estado tornam-se definitivas e já não meros pareceres.

É, hoje, pacífico na doutrina que julgar a Administração é julgar e não administrar. O excerto do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Janeiro de 2006 ilustra-o bastante bem: “Não só hoje é pacífico que os Tribunais Administrativos são verdadeiros tribunais e que julgar a Administração é, afinal de contas, julgar (V. VASCO PEREIRA DA SILVA Em Busca do Acto Administrativo Perdido, 1996, pág. 20), como da consagração constitucional de um direito à tutela judicial efectiva por parte dos administrados (v. art° 268°/4 da Constituição) resulta, naturalmente, que toda e qualquer decisão de um órgão da Administração possa ser apreciada, no plano fáctico e jurídico, por uma instância verdadeiramente imparcial, razão pela qual os art°s os art°s 20º da LOSTA e 817° do C. Administrativo encontram-se caducos por inconstitucionalidade superveniente (v, neste sentida, A. MAURÍCIO, DIMAS LACERDA e SIMÕES REDINHA, Contencioso Administrativo, 1988, págs. 297 e 368, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22/4/86, Acórdãos Doutrinais, n° 300, pág. 1548 e o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 8/99, inwww.tribunalconstitucional.ptl/jurisprudência.)”.

O Prof. Vieira de Andrade faz-nos a seguinte proposta quanto à evolução do modelo organizativo em Portugal, a saber:

1 – 1832 – 1924 – Modelo administrativista - os litígios relativos à actividade administrativa eram submetidos a órgãos da função administrativa que funcionavam, como verdadeiros tribunais, contudo fora da ordem judicial.

Excepção: entre os nos de 1835-1842 e 1892-1896 vigorou um modelo judicialista de tribunais comuns.

2) 1933-1976 – Modelo judicialista mitigado - o contencioso desenvolvia-se pelas auditorias administrativas e pelo Supremo Tribunal Administrativo, isto é, por órgãos independentes na orgânica dos tribunais comuns.

3) – a partir da Constituição 1976 - Modelo judicialista puro que era atribuído a uma ordem judicial autónoma de competência especializada, em que o  contencioso era integralmente jurisdicionalizado.


Cátia Oliveira Subturma 2 Nº 17237

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