sábado, 26 de março de 2011

O Sistema do administrador - juiz , "Julgar a Administração é ainda Administrar"

Na história do contencioso administrativo distinguiram-se três modelos básicos de organização. Tomando como critério os sujeitos a quem foi sendo atribuída a competência para decidir, como tais, órgãos da Administração activa, tribunais ou autoridades "judiciárias" temos: o modelo administrativista em que a decisão final dos litígios administrativos compete aos órgãos superiores da Administração activa , o modelo judicialista, em que a decisão das questões jurídicas administrativas cabe a tribunais integrados numa ordem judicial, quer se trate de tribunais comuns ou de tribunais especializados em razão da matéria. Por fim, temos o modelo judiciarista ou quase - judiciarista, em que a resolução de litígios relativos à Administração cabe a autoridades "judiciárias", que são órgãos administrativos independentes. Trata-se de órgãos com funções específicas de controlo e que actuam segundo um procedimento contraditório de tipo jurisdicional.

Atento o modelo administrativista em particular, chamado de " administrador - juiz", como acima referi, a decisão final dos litígios administrativos compete aos órgãos superiores da administração activa, "julgar a administração é ainda administrar".

Ora, hoje em dia é cada vez mais comum e pouco se discute acerca da possibilidade de um particular reagir contra a Administração Pública, fazendo valer os seus direitos. Hoje em dia a doutrina pacificamente defende que julgar a Administração é julgar e não administrar.
  Mas voltando um bocadinho atrás, não foi sempre assim. A evolução histórica do Contencioso Administrativo mostra-nos que até atingirmos o estádio em que hoje nos encontramos, o Contencioso Administrativo por muito passou e muito "sofreu". Para se compreender esta evolução "sofrida", importa compreender os sistemas que mais marcaram o Contencioso Administrativo, tais como o sistema francês e o sistema britânico.
  O contencioso administrativo surge na sequência da Revolução Francesa e como reacção ao Antigo Regime, há a criação do Conselho de Estado como juiz privativo da Administração. A época que se inicia com a Revolução Francesa é intitulada pelo Professor Vasco Silva como Fase do Pecado Original. Precisamente este pecado original consistiria no facto de se ter instituído uma confusão entre a Administração e Justiça, entre as tarefas de administrar e julgar, na medida em que os tribunais comuns estavam proibidos de interferir na esfera da administração, com base no Princípio da Separação de poderes. Pois, os revolucionários franceses entendiam que " julgar a administração é ainda administrar" e então se os tribunais comuns julgassem a Administração estavam a usufruir de um poder que não era o seu. Esta era uma interpretação errada do principio da separação de poderes, mas da qual resultou um sistema em que o administrador era juiz e o juiz era administrador. Tudo isto resultou da ideia de Estado vinda do Antigo Regime: Estado todo-poderoso, sendo impensável o seu julgamento por um qualquer juiz.
   Por sua vez, no Reino Unido, vigorava um Principio da Separação de Poderes segundo o qual cada poder era autónomo e independente, limitados reciprocamente, mas sem que isso significasse a sua integração em qualquer entidade superior, verificou-se a submissão da Administração aos tribunais e às regras de “direito comum”. Por isto, e confrontando o sistema inglês com o sistema francês, afirmou Dicey que na Inglaterra não existia Direito Administrativo.

O período do administrador - juiz é um período que vai durar muito tempo e assumir diferentes configurações, que segundo o professor Vasco Pereira da Silva, podem ser reconduzidas a três momentos principais da sua evolução.

Temos um primeiro período, entre 1789 e 1799, em que o julgamento dos litígios é remetido para os próprios órgãos da Administração activa, gerando-se uma confusão entre a função de administrar e a função de julgar.

Temos um segundo período, de 1799 a 1872, denominado de sistema da justiça reservada. Foi criado o Conselho de Estado, um órgãos da Administração consultiva com funções de aconselhamento bem como de resolução de litígios administrativos, mediante emissão de pareceres. Surge assim um " corpo meio - administrativo, meio - judiciário" com funções de julgamento da Administração e que cada vez mais adquire autonomia no desempenho dessa tarefa.

Por fim, um terceiro período, de 1872 até à actualidade - sistema da justiça delegada em que as decisões do Conselho de Estado se tornam definitivas, deixando de ser meros pareceres sujeitos a homologação. Este período é o culminar do sistema do administrador juiz.

Esta passagem da justiça reservada" para a "justiça delegada" constitui uma importante alteração do contencioso administrativo, na medida em que implicou uma maior autonomia para o órgão fiscalizador, não significando tal a mudança de paradigma, tendo continuando a vigorar o modelo do administrador - juiz.

Este modelo administrativista do administrador - juiz apenas vigorou entre nós num curto período de tempo, mais propriamente entre 1846 e 1848.

A doutrina e a realidade normativa dos diversos países oscilaram entre estes modelos típicos, com especificidades de tempo, de lugar e de nível de administração. Todavia, estes modelos administrativistas já não existem actualmente e a maioria dos países adoptou modelos organizativos judicialistas.

Desde a segunda metade do século XX, temos uma jurisdicionalização plena do contencioso administrativo, embora isso não signifique uma homogeneização dos sistemas.

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