Historicamente falando.
No período pré-liberal do contencioso administrativo português, desenvolveram-se sistemas que visavam primordialmente a defesa dos direitos e interesses dos administrados perante os poderes públicos - Estado de Justiça ( medieval), o Estado de Polícia.
A afirmação do princípio da separação de poderes juntamente com o princípio da legalidade administrativa foi decisivo para o início da história do contencioso administrativo português, na época liberal. A Revolução Francesa faz triunfar os ideais de liberdade individual contra o autoritarismo tradicional da Monarquia Euopeia. Os cidadãos passam a ser titulares de direitos subjectivos públicos que podem ser invocados perante o Estado. A Coroa perde o poder legislativo para o Parlamento e o poder judicial é atribuído aos Tribunais. A Administração é impedida pelo princípio da legalidade de invadir a esfera dos particulares ou prejudicar os seus direitos sem base numa lei emanada do poder legislativo.
O actual sistema.
A Constituição coloca maior ênfase na garantia dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, limitando a garantia do recurso de anulação aos titulares dessas posições jurídicas subjectivas o que não deve ser interpretado como uma imposição constitucional de um modelo subjectivista.
Ora a Constituição estabeleceu as garantias dos administrados com o intuito de assegurar uma protecção plena perante a Administração dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Já a concretização deste modelo compete ao legislador. O artigo 268º CRP, não pretende estabelecer uma regulamentação global da justiça administrativa, até pelo seu lugar sistemático, mas apenas definir as garantias dos administrados nas sua relações com a Administração. A Constituição não tem qualquer intenção densificadora e quando consagra o direito dos administrados a uma protecção judicial efectiva, não pretende regular em pormenor o processo administrativo. Deixa pois um espaço ao legislador para conformação de aspectos fundamentais do regime contencioso como tais, o objecto e o prazo da acção de impugnação de actos bem como os poderes e deveres do juiz, do Ministério Público, das partes e demais intervenientes no processo, os pressupostos e a estruturação processual dos meios principais e cautelares, os efeitos e o processo de execução das sentenças.
Depois de sucessivos anteprojectos de alteração da legislação, sobretudo em função das revisões constitucionais de 1989 e de 1997, foram sujeitos a discussão em Janeiro de 2000, três Anteprojectos: de um "Estatuto dos Tribunais Administrativos", de um "Código de Processo nos Tribunais Administrativos" e um diploma sobre "Comissões de Conciliação Administrativa" com resultado na aprovação pelo Governo, em Julho de 2001, de duas propostas de lei: uma, de alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, outra, de aprovação de um Código de Processos nos Tribunais Administrativos. Destas propostas resultaram, com algumas alterações o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) , bem como o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) .
Sinteticamente falando.
Actualmente a CRP consagra direitos e garantias dos administrados contra o exercício do poder administrativo, pelos órgãos competentes.
Tendo em conta os aspectos mais relevantes da Reforma, no que respeita ao âmbito da justiça administrativa, atribui-se aos tribunais administrativos, nos termos constitucionais, a competência para administrar a justiça " nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas" .
Consagra-se o princípio da tutela jurisdicional efectiva, que compreende " o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão" - artigo 2.º,nº1, do CPTA. Garante-se inclusive a condenação da administração à pratica de acto administrativo devido, a condenação à não emissão de actos administrativos, a intimação para adopção ou abstenção de comportamentos administrativos e a declaração da ilegalidade por omissão de regulamentos.
Consagra-se a existência de direitos e interesses subjectivos dos particulares para protecção contra o exercício arbitrário do poder administrativo -artigos 2º e 3º CPTA
Consagra-se também um princípio de in dúbio pro actione, sendo que, em casos de dúvida, se deve interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas -artigo. 7ºCPTA
Altera-se a definição dos meios processuais, criando duas formas processuais: a acção administrativa comum e a acção administrativa especial. O recurso de anulação deixa de ser considerado o meio normal do contencioso administrativo - artigo 46º CPTA e a acção para o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos deixa de constituir um meio autónomo e passa a integrar a acção administrativa comum - artigo 37ºCPTA.
Admite-se a cumulação de pedidos, em função da mesma relação jurídica ou da mesma matéria de facto ou de direito - artigo 4º CPTA.
Estabelecem-se regras uniformes no que respeita à tramitação das acções administrativas especiais - artigo 35º,nº2 e 78 e ss do CPTA.
Mantém-se um conceito vasto de legitimidade para a impugnação de actos e até se alarga a pessoas colectivas e aos órgãos administrativos, bem como, no âmbito da acção popular, a qualquer cidadão e a titulares de interesses difusos, incluindo as autarquias - artigos 55º e 9º,nº2 CPTA.
Continua a reconhecer-se uma papel processual preponderante ao Ministério Público para a fiscalização da legalidade.
Consagra-se o principio da igualdade de armas entre o recorrente e a Administração no sentido da consagração de um verdadeiro "processo de partes" patente em normas como as de pagamentos de custas pela administração e a possibilidade da sua condenação por litigância de má fé.
Alarga-se a protecção cautelar dos administrados - artigo 112 e ss. do CPTA.
Regula-se o processo executivo no sentido do aperfeiçoamento das garantias dos particulares e da legalidade contra a inexecução ilegítima de sentenças administrativas, reforçando a garantia da efectividade das decisões judiciais - artigo 157 e ss- do CPTA.
Assim a Reforma estabeleceu um modelo subjectivista, consagrando o processo administrativo como um processo de partes e alargando os poderes do Juiz perante a Administração. Todavia, são visíveis momentos objectivistas do regime. Portanto, quer dizer, o modelo Português, nomeadamente após a Reforma efectuada estabeleceu um modelo subjectivista não deixando de se notar um objectivismo patente na legitimidade activa e no que toca à previsão de litígios inter- administrativos.
A tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados é prosseguida pelos tribunais administrativos e fiscais.
O julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais é da competência dos tribunais administrativos e fiscais (art.º 212.º, n.º 3, da CRP), órgãos de soberania (art.º 110.º, n.º 1), independentes (art.º 203.º), a quem incumbe a administração da justiça em nome do povo (art.º 202.º, n.º 1), assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimindo a violação da legalidade democrática e dirimindo os conflitos de interesses públicos e privados (art.º 202.º, n.º2).
A jurisdição, encontra-se constitucionalmente repartida entre diversas ordens de Tribunais, repartições essas que, horizontal e verticalmente, assumem o significado político da divisão de poderes.
A jurisdição, encontra-se constitucionalmente repartida entre diversas ordens de Tribunais, repartições essas que, horizontal e verticalmente, assumem o significado político da divisão de poderes.
Ana Catarina Diogo, aluna 15805
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