Nas visões tradicionais do Contencioso Administrativo, nomeadamente, na fase do "pecado original", em que predominava o sistema do "administrador-juiz", o particular era considerado "um mero objecto do poder soberano", sendo assim, um "administrado" pelo que não podia ser considerado parte processual, não era assim reconhecido como detentor de quaisquer direitos pelo que não podia de forma alguma ser parte processual. A posição do particular no processo era de um mero objecto, estava em juízo para colaborar com o Tribunal na defesa da legalidade e do interesse público, não sendo detentor de direitos subjectivos, não tinha qualquer interesse na causa, não fazendo sentido considerar a existência de qualquer relação jurídica entre a administração e o administrado, ou se por mero acaso a mesma fosse admitida sê-lo-ia na perspectiva da subordinação do particular a uma verdadeira relação de poder. Não só ao particular era negado o conceito de parte como à própria administração era negado o mesmo conceito, ela intervinha em juízo também como colaboradora do tribunal para o ajudar na verificação da legalidade e do interesse público, assim ao não existir a justaposição de interesses em que alguém imparcial (o juiz) arbitrava a resolução dos mesmos não fazia sentido a existência de partes.
Assim, contencioso administrativo era considerado de tipo objectivo e como tal tinha como finalidade a verificação da legalidade da actuação administrativa. Neste tipo de modelo não se reconhece " as partes", ao contrário do que acontece no processo civil, logo podemos verificar que não era dignificado o direito subjectivo das partes. Pelo que a preocupação subjacente a esta administração dos primórdios, dirigia-se ao acto administrativo considerado "tudo e todas as partes”.
Hoje o paradigma é diferente e verificamos isso pelo artigo 268º nº 4 da CRP que " é garantido aos administrados tutela efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da pratica de actos administrativos legalmente devidos e adopção de medidas cautelares adequadas".
Assim, em Portugal, a Constituição de 1976 mudou esta forma de tratamento do indivíduo e integrou o Contencioso Administrativo no Poder Judicial. Pois, um contencioso plenamente jurisdicionalizado e de natureza subjectiva, tanto os particulares como a Administração são partes que perante o juiz. Agora, os particulares, vêem a afirmação da defesa da lesão de um direito e no caso da administração a defesa da legalidade e do interesse público.
Hoje o CPTA no seu artigo 6, consagra expressamente tanto a regra de que os particulares e Administração são partes no processo, como também o princípio da igualdade efectiva da sua participação processual afastando de forma definitiva as marcas dos traumas do modelo objectivista.
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