domingo, 1 de maio de 2011

Providências Cautelares - apensação


O que são as providências cautelares?
As providências cautelares destinam-se a evitar que o tardio julgamento do processo principal possa determinar a inutilidade da decisão neste proferida e que, por via disso, o interessado seja colocado numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter à situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida." Assim o define o acórdão do STA de 11/11/2010.
Uma questão que tem bastante importância diz respeito a saber se as providências cautelares podem ser apensadas e em que circunstâncias.“Resulta deste quadro legal que em sede de contencioso administrativo a apensação deve ter lugar quando se verifiquem os requisitos da cumulação de pedidos que se mostram definidos, em termos gerais, no art. 04.º, n.º 1 do CPTA ou os requisitos da coligação de AA. ou de RR. a que se refere art. 12.º, n.º 1 do mesmo diploma.
A apensação tem assim lugar quando se verifiquem os seguintes elementos objectivos de conexão: a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa no essencial da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
Deriva ainda do regime legal supra reproduzido que não constitui obstáculo à cumulação de pedidos o facto de lhes corresponderem formas de processo diferentes visto que a lei processual prevê, nessa hipótese, um mecanismo de adaptação processual (vide art. 05.º do CPTA), termos em que apenas importa considerar os elementos objectivos de conexão atrás enunciados para efeito da verificação dos requisitos da apensação.
III. Ora verificados aqueles elementos objectivos de conexão o juiz deve em princípio, a não ser que exista “especial inconveniente”, determinar a apensação, apensação essa que na situação do n.º 3 do art. 28.º do CPTA até se impõe como oficiosa para o próprio julgador (cfr. M. Aroso de Almeida in: “Manual de Processo Administrativo”, 2010, pág. 399).

O Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 8 de Abril de 2011 refere-nos quando a apensação deve ter lugar.
Este acórdão é bastante relevante, pois permite-nos perceber se as providências cautelares devem ser apensadas ao processo principal e em que circunstâncias.

As motivações que desaconselham a apensação dos processos prendem-se necessariamente com o fundamento da apensação.
Com efeito, tal como referem a este propósito M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha a apensação “… é justificada por razões de economia processual e de uniformidade de julgamento: a apensação tem como consequência que diversas causas passam a ser instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, com vantagens para a economia processual, que se reflectem também na garantia de um julgamento uniforme, visto que questões idênticas ou que se conexionam serão objecto de uma decisão comum ou de decisões coerentes. Neste contexto, a apensação deverá ser indeferida quando o prejuízo que daí resultaria para a segunda causa não seria compensado pelo benefício da apensação, o que sucede, designadamente, quando um processo se encontre muito mais adiantado nos seus termos, de tal modo que a apensação representaria um atraso considerável para a sua conclusão. Note-se, em todo o caso, que a lei exige que para o indeferimento haja um especial inconveniente, o que significa que, em princípio, deve ser admitida a apensação, não bastando para a impedir que possa ocorrer uma mera perturbação no andamento do processo ao qual serão apensados os restantes …” (in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista, págs. 186/187).
IV. Atente-se, por outro lado, como afirmava Calamandrei que a tutela cautelar é “instrumento do instrumento” ou como ensinava J. Alberto dos Reis é um tipo de tutela jurisdicional que visa apontar os meios para que a tutela jurisdicional final realize os seus fins.
É que dúvidas não podem existir de que as providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma acção já pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência na pressuposição de que venha a ser favorável ao requerente a decisão a proferir no processo principal.
Nessa medida, as decisões cautelares assumem uma dimensão de necessidade/proporcionalidade e de adequação configurando regulação provisória e temporal dos interesses em confronto destinada a assegurar o efeito útil à decisão final a proferir na acção principal.
E esta, como toda a decisão judicial enquanto resultado, é antecedida de todo um percurso prévio ou profira uma decisão ponderada e rigorosa.
Nestes termos, com vista a evitar tal desfecho e bem assim o recurso ao uso de meios de auto-tutela por parte de cada um enquanto manifestação da “justiça privada” surgem-nos os procedimentos cautelares enquanto meios de tutela judicial prévia que visam a tomada de medidas destinadas a remover as situações de perigo iminentes e concretas que ameaçam direitos cuja tutela foi ou irá ser efectivada nas instâncias próprias, os Tribunais, medidas essas a vigorar pelo tempo necessário ao desenvolvimento processual e para assegurar a utilidade da lide em estreita conexão com o próprio processo principal.
V. Cientes do enquadramento normativo, bem como dos considerandos antecedentes, e revertendo à situação “sub judice” temos que na mesma não se mostra como claro e inequívoco que ocorresse motivo que aponte para um “especial inconveniente” em que tivesse sido ordenada a apensação.
Ocorre, no entanto, que face ao papel e função desempenhada em sede de contencioso administrativo pelo processo cautelar por referência com uma acção administrativa principal instaurada ou a instaurar não se vislumbra como possível e legalmente admissível estar determinar a apensação de processos cautelares entre si sem qualquer referência à acção principal de que os mesmos são dependentes ou instrumentais.
Com efeito, constituindo cada processo cautelar meio contencioso instrumental ou dependente a apensar ou a ser apenso à respectiva acção principal (cfr. art. 113.º do CPTA) só por referência a esta e na que tiver sido intentada em primeiro lugar (cfr. art. 28.º, n.º 2 do CPTA) importará requerer a apensação e determinar da verificação dos pressupostos de conexão para esse efeito.
Com efeito, constituindo cada processo cautelar meio contencioso instrumental ou dependente a apensar ou a ser apenso à respectiva acção principal (cfr. art. 113.º do CPTA) só por referência a esta e na que tiver sido intentada em primeiro lugar (cfr. art. 28.º, n.º 2 do CPTA) importará requerer a apensação e determinar da verificação dos pressupostos de conexão para esse efeito. Nessa medida, se o processo cautelar depende da acção administrativa principal à qual será apensa ou da qual constituirá apenso então o determinar a apensação só poderá ocorrer em sede daquela acção principal e considerando a que veio a ser instaurada em primeiro lugar. Não faria sentido e poderia constituir uma inutilidade com custos e complicações acrescidos o estar a determinar a apensação de processos cautelares pendentes em vários tribunais a um processo cautelar cuja acção principal não foi a primeira a ser instaurada, implicando de seguida uma nova remessa de todos aqueles processos cautelares para apensação à acção principal mais antiga podendo chegar-se à situação caricata de termos uma acção principal com múltiplos processos cautelares apensos que constituem dependência por sua vez de acções principais aos quais não estão apensos e a que podem a não vir a ser apensos!!
Daí que, pela motivação antecedente, não procede ou não faz sentido deferir o pedido de apensação formulado pela “PCM” e o recurso jurisdicional que o reitera, mantendo-se, desta feita e com a fundamentação acabada de expender, a decisão de indeferimento do pedido de apensação formulado a fls. 310 e segs. dos autos cautelares pelo ente requerido aqui recorrente.
Improcede, pois, o recurso jurisdicional ora em análise.”

Cátia Oliveira Subturma 2 Nº 17237

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