segunda-feira, 2 de maio de 2011

Acção especial e Acção comum – Troca na escolha desses nomes

A reforma do Contencioso Administrativo, vem constituir uma grande mudança no âmbito das garantias dos direitos fundamentais dos cidadãos. Encontramos um novo sistema, onde concorrem dois meios processuais principais para proceder em juízo: a acção administrativa comum e a acção administrativa especial. Ao comparar os artigos 37º e 46º CPA, parece resultar que o critério do legislador da reforma foi o de considerar que pertencem á acção administrativa comum todos os litígios administrativos não especial regulados, integrando a acção administrativa especial, os processo relativos a actos e a regulamentos administrativos. Assim, o critério de distinção são o acto e o regulamento administrativo, pois todos os litígios que lhe digam respeito constituem matéria de acção administrativa especial, ao invés, os demais litígios integram a acção administrativa comum.
Porém, de acordo com o Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva, “parece necessário admitir que houve pelo menos uma troca, um lapso na escolha desses nomes”, “confusão entre o nome e a coisa”.
Senão vejamos: a acção administrativa comum, vem regulada nos artºs 37º e ss do CPTA e tem como objecto os litígios do âmbito da jurisdição administrativa que não estejam especialmente regulados no código ou em legislação avulsa, ou seja que não sigam a acção administrativa especial. Então, podemos interrogar, se é de facto a acção comum assim tão comum, visto que, esta é residual em relação á acção especial. Ora, A acção administrativa especial vem regulada no artº 46º e ss do CPTA e tem por objecto a impugnação de actos administrativos, pretensões frustradas pela omissão ilegal de actos administrativos, bem como condenação pela actuação negativa da Administração.
As alíneas do art. 37º, n.º 2 são meramente exemplificativas, podendo caber outros litígios no âmbito da acção comum. Por sua vez, a acção especial, ao contrário da comum, rege-se pelo regime próprio consagrado nos art.º 46 e seguintes do CPTA, não sendo meramente exemplificativas as alíneas do art 46, n.º 2 CPTA. E, para além disso, com a consagração de admissão de cumulação de pedidos prevista nos art.ºs 4º e 5º do CPTA, sempre que hajam vários pedidos cumulados que correspondam a formas de processo diferentes, a forma de processo a seguir é a acção administrativa especial.
Portanto, podemos concluir que a acção mais utilizada será a acção especial e não a acção comum, que tendo um carácter residual, será raramente utilizada excepto nos casos excepcionais que são os que não estão elencados do art.º 46, n.º 2 CPTA.

Ana Rita Borges Ramos, nº17157

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