O Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA), dentro do título da acção adminstrativa especial, prevê nos artigos 100.º e seguintes a possibilidade de se proceder à impugnação de actos relativos à formação de certos contratos públicos: empreitada, concessão de obras públicas, prestação de serviços e de fornecimento de bens. Quer isto dizer que, ainda antes de terminada a formação do contrato público, pode o particular impugnar determinado acto “intercalar” que alegue ser ilegal, nulo ou inexistente.
Tal processo tem caractér urgente, nos termos do artigo 36.º, n.º2, al. b) do CPTA, o que permite que corra em perído de férias e os actos de secretaria respectivos são praticados no próprio dia (art.36.º, n.º2 CPTA).
Além disso, os prazos para intentar o processo são mais curtos, apenas um mês (art. 102.º CPTA) sendo tal imposto pela eficácia e celeridade que se pretende assegurar, com vista a que aquando da celebração do respectivo contrato, possa estar assegurada a sua estabilidade e legalidade da administração para o celebrar com o adjudicatário escolhido.
Visto que o âmbito objectivo deste contencioso são os contratos mencionados no n.º1 do art.º 100.º, resta saber se também são abrangidos os chamados “actos destacáveis”, os actos definitivos e executórios que podem ser objecto de recurso contencioso. No entender de MÁRIO E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, só podem ser contenciosamente impugnáveis os actos finais para concorrentes e para a sua posição, tais como: actos de escolha de procedimento; decisão de análise das propostas; hierarquização das propostas; selecção do concorrente e acto de admissão condicional de concorrente e/ou proposta.
Quanto à legitimidade para intentar a acção devemos analisar, como alerta LINHARES DIAS, os artigos 9.º, 55.º, n.º1 a) (no que toca aos actos) e 73.º, n.º2 (no que toca as normas), ou seja pode fazê-lo todo aquele que for titular de um interesse directo e pessoal, designadamente ter sido lesado pelo acto ou norma nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Ainda assim, há no artigo 9.º,n,º1 uma ressalva quanto ao artigo 40.º que trata da legitimidade activa na acção administrativa comum, que nas suas alíneas c), d), f) e g) se refere a procedimentos pré-contratuais. No entanto, essa ressalva, no entender de MÁRIO E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, se aplica a todos os contratos e não só aos contratos públicos e só reconhecem legitimidade para propor acção administrativa comum (e não especial) aqueles tenham impugnado ou requerido uma pretensão positiva no âmbito do procedimento, isto é, a prévia impugnação ou formulação de pretensões no procedimento pré-contratual é condição legal para que se verifique a legitimidade prevista nos n.º1 e 2 do art.40.º do CPTA.
Quanto à legitimidade passiva, uma pequena nota quanto ao alargamento da legitimidade aos sujeitos de direito privado que tenham regido o procedimento pré-contratual pelo direito público. Assim sendo, dá-se prevalência ao critério objectivista no contencioso, de modo a abranger partes de direito privado mas que regeram os procedimentos pré-contratuais pelo direito público ficando por tal sujeitos à jurisdição administrativa (cfr. Art. 100.º, n.º3 e 4,º, n.º1, al.a) CPTA).
Ainda quanto aos prazos, uma referência ao art.46.º, n.º3 CPTA. No entender de MARIA MANUELA FAUSTINO SERINGA, “resulta que o meio processual urgente instituído no art.100.º e seguintes para a impugnação dos actos pré-contratuais relativos à formação do contratos especificamente previstos no n.º1 do art.º100.º, é um meio processual necessário e não alternativo, e, sua não utilização dentro do prazo previsto no art.º101, n.º1 impede a impugnação dos mesmos actos nos termos previstos para a acção administrativa especial, isto é, considera-se extinto o respectivo direito.” Ainda assim, e admitindo a posição minoritária, a mesma autora afirma que “os actos nulos respeitantes aos procedimentos de formação de contratos enunciados no art. 100 do CPTA, pelo simples facto de não produzirem quaisquer efeitos podem ser impugnados a qualquer momento, e, caso não seja intentada a acção de contencioso pré-contratual no prazo de um mês será impugnado o acto administrativo nulo através da acção adminstrativa especial.”
Por último, de referir que é hoje comummente aceite pela doutrina a possibilidade de cumulação de pedidos prevista no artigo 47.º CPTA, apesar de não haver referência expressa no artigo 100,º, nº1, seguindo nesse caso os vários pedidos, a acção administrativa especial.
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