ACÓRDÃO DO STA DE 26/09/2008
“Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Vem o presente recurso interposto do acórdão que anulou o despacho do Subdelegado Regional do IDT, de 10 de Maio de 2005, no segmento que implicou o reposicionamento do Autor do escalão 6.º para o escalão 5.º e, em consequência, condenou a entidade demandada a «proceder a todos os procedimentos tendentes a reposicionar o Autor no escalão remuneratório correspondente ao seu percurso funcional», com as devidas consequências de atribuição de «diferenciais remuneratórios, e correspondentes juros».
O despacho em questão dizia, em síntese, o seguinte: “tem a repor nestes Serviços a quantia de 10.521,01€ referente ao deficiente posicionamento nos respectivos escalões de vencimentos, nos períodos de 1/07/2000 a 5/05/2003 e de 1/07/2003 a 30/04/2005”.
O ora recorrido interpôs, oportunamente, recurso hierárquico do despacho de 10 de Maio de 2005, entendendo o ora recorrente que esse recurso se limitou “à parte do mencionado despacho que determinava a reposição da quantia de 10.521, 01€”, nada requerendo em relação ao «reposicionamento no 5.º escalão», só tendo pedido tal reposição em 14/2/2006. Considera, em consequência, que, sendo o acto anulável, já decorreu o prazo de 3 meses sobre o despacho de 10 de Maio de 2005 (art. 58.º n.º 2 al. b) do CPTA) e que, igualmente, caducou o direito que o A. invoca, nos termos do artigo 56.º n.º 1 do CPTA.
Considera, em consequência, que o acórdão viola o art. 661.º n.º 1 do CPC, por tomar posição “sobre objecto diverso do pedido”, pelo que deve ser julgado nulo nos termos do artigo 668.º n.º 1, al. d) do CPC.
O recorrido considera que «não houve aceitação tácita do seu reposicionamento no 5.º escalão, pois contra ele sempre reagiu», de forma implícita naquele recurso hierárquico e de forma explícita quando requereu o seu reposicionamento no 6.º escalão dentro do prazo previsto no artigo 69.º n.º 1 do CPTA.
Vejamos
1. A primeira questão suscitada é a de saber se o acórdão viola o art. 661.º n.º 1 do CPC por ter tomado posição sobre objecto diverso do pedido. O autor formula, na sua petição, pedidos concretos no ponto 14: a anulação do acto de 10/5/2005 (al. a), a «reatribuição» do 6.º escalão (al. b) e a reposição de diferenças salariais devidas e juros (alíneas c), d) e e).
Comparada a parte decisória do acórdão com o pedido formulado pelo autor verifica-se uma total coincidência entre o pedido formulado e a parte decisória do acórdão, pelo que não me parece, salvo o devido respeito, que se verifica a alegada nulidade do acórdão.
As várias questões que estão em causa no presente recurso, e que importa abordar, são as seguintes:
a) Delimitar o âmbito e alcance do recurso hierárquico interposto na sequência do despacho de 10 de Maio de 2005, bem como o sentido da comunicação constante da carta de 25/10/2005 (fls 19);
b) Saber se houve aceitação tácita do ora recorrido em relação ao seu reposicionamento no 5.º escalão, ao ponto de se poder entender verificados os pressupostos legais da «aceitação do acto administrativo» (art. 56.º do CPTA); Enfim,
c) Apurar se caducou o direito de acção em relação à pretensão do ora recorrido, nos termos dos artigos 56.º e 28.º n.º 2 al. b) do CPTA;
2. Um dos aspectos que está em discussão é saber se, face ao texto do recurso hierárquico interposto e ao comportamente subsequente do ora recorrido se pode afirmar, de algum modo, que houve aceitação tácita em relação ao «reposicionamento no 5.º escalão».
A aceitação de determinado acto administrativo materializa-se pela existência de um acto jurídico voluntário ao qual a lei reporta um certo efeito de direito – a perda da faculdade de impugnar – independentemente de o particular ter ou não querido a efectiva produção desse resultado (cf. Vieira de Andrade, “Aceitação do Acto Administrativo”, pág.10).
Numa outra perspectiva, considera Rui Machete que a aceitação da disciplina desfavorável do acto administrativo «traduz-se em abdicar do seu interesse à disciplina favorável, isto é, em renunciar ao interesse legítimo» (“Sanação do Acto Administrativo Inválido”, pág. 341). Quando estiver em causa uma manifestação tácita «deverá resultar da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer. Acresce que, nesta última hipótese, a incompatibilidade com a vontade de recorrer decorre da qualificação jurídica que se efectue a partir de um facto ou conjunto de factos dos quais se possa depreender uma declaração tácita de aceitação do acto» (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, pág. 286).
A jurisprudência (cf. por exemplo, o Ac. do STA de 25.1.2006, R. 0111/03) considera, na mesma linha de pensamento, que “a aceitação do acto deriva da prática espontânea e sem reservas, de facto incompatível com a vontade de recorrer, devendo tal comportamento ter um significado unívoco, que não deixe quaisquer dúvidas quanto ao seu significado de acatamento integral do acto, das determinações nele contidas, e da inerente vontade de renunciar ao recurso”.
O acórdão do TCA Sul de 18 de Maio de 2006 (processo n.º 01191/05), depois de citar o artigo 56.º do CPTA, conclui no sentido de que «[a] figura da aceitação compõe-se de um (mero) acto jurídico voluntário, que exprime a conformação do particular com os efeitos da decisão, e de um efeito preclusivo legalmente determinado, que torna a impugnação impossível» (Vieira de Andrade, A Aceitação do Acto Administrativo, in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 2003, Volume Comemorativo do 75º Aniversário do BFDC, pp. 907 a 934, maxime, p. 933).
Importa sublinhar, desde logo, que o recorrente não refere (tanto na contestação como no recurso) quais são os actos, comportamentos ou omissões do ora recorrido que possam evidenciar a existência de aceitação expressa ou tácita do acto administrativo. O único elemento que parece querer indiciar essa aceitação do acto prende-se com o facto de – na tese do ora recorrente – o recurso hierárquico ter incidido, apenas, sobre parte do despacho porque não teria sido atacado o segmento da decisão relativa ao «reposicionamento no 5.º escalão».
3. Para que possa ser emitido um juízo sobre esta questão é necessário analisar o actos administrativo, a actuação do ora recorrido e a actuação subsequente do autor do acto.
Conforme tem vindo a admitir a jurisprudência, “o texto do acto, o seu tipo legal, as circunstâncias anteriores ou posteriores à respectiva prática, são os elementos a que, primacialmente, se deve atender, em sede da interpretação dos actos administrativos” (Cfr., entre outros, os Acs. de 21-6-88 – AD 328, a págs. 528, de 24-11-88 – AD 331-977, de 4-5-93 – Rec. 30328, de 10-3-94 – Rec. 31896, de 24-5-94 – Rec. 30363 e de 30-11-94 – Rec. 34700 citados no Acórdão do STA de 3/4/2003 – Processo n.º 0409/2003).
O despacho impugnado notificou o ora recorrido a repor 10.521,01€, adiantando os fundamentos dessa reposição: “…deficiente posicionamento nos respectivos escalões de vencimento no período de 1/7/2000 a 5/5/2003 e de 1/7/2003 a 30/4/2005” (ponto 3 da matéria de facto).
Este, por discordar da decisão que o notifica para repor a referida quantia, vem recorrer hierarquicamente, invocando, ainda que de forma sumária, os fundamentos porque não estava obrigado a repor qualquer quantia (ponto 4 da matéria de facto): “nos aludidos períodos auferiu o vencimento a que tinha direito, correspondentes à sua nomeação como responsável da formação em serviço, em conformidade com o disposto no art. 64.º do DL 437/91, de 8/11” (pontos 1 e 2 do doc. n.º 8).
Salvo o devido respeito, não pode afirmar-se, da forma linear como o faz o ora recorrente, que o recurso hierárquico não incidiu sobre o posicionamento nos escalões. O posicionamento no respectivo escalão constitui o fundamento da reposição, pelo que, tanto o despacho como o recurso hierárquico, a ele se referiram. Daí que não seja legítimo concluir que houve recurso hierárquico parcial na medida em que os fundamentos (posicionamento em determinado escalão) e a decisão de reposição integram, de forma unitária e incindível, o conteúdo do acto administrativo.
Mas, tal como consta do ponto 5 da matéria de facto, o ofício enviado ao autor em 20 de Outubro de 2005 refere que …”foi revogado o meu despacho de 13/5/2005 não havendo nada a repor”. Uma interpretação deste despacho não pode ter qualquer outro sentido que não seja considerar-se que houve uma revogação total do despacho anterior (de 13/5/2005) – uma vez que não se refere qual o segmento do despacho que não foi revogado – tendo concluído o ofício que, em face da revogação (só pode ser integral) do despacho, «não há nada a repor». Este parece ser o único entendimento que teria um homem médio sobre a referida comunicação na medida em que o despacho continha os fundamentos e a decisão de reposição. Havendo uma «revogação do despacho» (art. 138.º do CPA), sem qualquer outra especificação, não poderia haver outra interpretação que não fosse a de entender que foi operada a sua revogação integral, com o consequente reposicionamento no “escalão que havia determinado a sua originária atribuição”, como considera o acórdão recorrido (a fls. 13).
5. Em consequência da revogação do acto era expectável que o ora recorrido fosse posicionado na categoria em que se encontrava à data do despacho ora impugnado. Como verificou que isso não aconteceu veio apresentar – em 14/2/2006 – o reposicionamento no “escalão pelo qual vencia à data do acto anulado” (ponto 6 da matéria de facto). Em resposta, foi indeferido o pedido com o fundamento de que “o reposicionamento do requerente encontra-se validado pelo decurso do tempo (pontos 7 e 8 da matéria de facto e doc. n.º 12 junto com a PI). Validação que decorreu, segundo o parecer jurídico junto aos autos, do facto de se entender que o despacho de revogação foi parcial e apenas incidiu sobre o dever de reposição.
Da documentação junta aos autos verifica-se que o ora recorrido não foi reposicionado porque a recorrida entendeu, com base no referido parecer jurídico, que o reposicionamento se encontrava validado pelo decurso do tempo. Este entendimento da Administração só veio a chegar ao conhecimento do autor quando, através do ofício de 14/12/2006, lhe foi notificado o despacho de 24/11/2006. Só a partir desta data estava o Autor ciente do alcance que a Administração tinha dado ao acto administrativo de revogação proferido em 14/9/2005.
6. Nem se diga que o acto de processamento de vencimentos constitui acto autónomo que, só por si, era susceptível de impugnação. Conforme jurisprudência uniforme, «cada acto de processamento de vencimentos e abonos só constitui um verdadeiro acto administrativo e não mera operação material, se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento “em determinado sentido e com determinado conteúdo” e, se cada um desses actos tiver sido validamente notificado ao interessado, com indicação do autor do acto, do sentido e da data da decisão, elementos essenciais do acto administrativo. A notificação do acto ao interessado tem que se fazer de forma adequada, tal como é constitucionalmente exigido — nos termos do art. 268.°, n.° 3, da Lei Fundamental — o que só se cumpre se dela constarem os elementos essenciais do acto (indicação do autor, do sentido e da data da decisão) — cfr. a este propósito e por todos, o ac. do T. Pleno de 2001.12.11, processo n.° 47140, e, os acórdãos das subsecções de 2005.01.02, 2002.02.26 e 2000.11.28, respectivamente nos processos n.°s 344/04, 48281 e 41276» (Acórdão do STA 28/11/2007 – Processo n.º 0414/2007).
Também o Acórdão do STA de 25/5/2004 – Processo n.º 01568/02 – considera que «a notificação do acto administrativo deve conter obrigatoriamente os elementos essenciais apontados no art. 68.º do CPA, sob pena de se ter por inverificado o requisito de eficácia subjectiva relativamente ao acto em causa que, deste modo, não será oponível ao interessado, não operando a caducidade do direito à sua impugnação. Só a notificação do acto, efectuada nos termos do citado art. 68.º do CPA, assegura a função garantística do direito fundamental à notificação consagrado no art. 268.º, n.º3 da CRP/97, pois só esse tipo de notificação permite assegurar ao lesado o pleno conhecimento do acto administrativo praticado de modo a poder defender-se».
Por isso, não pode deixar de se entender que é por força do acto originário (proferido em 10/5/2005) que o Autor continua a ser remunerado, razão pela qual – como bem considera o acórdão recorrido – se justifica, em termos jurídicos, que seja este o acto administrativo objecto de impugnação contenciosa, mas com um prazo de impugnação contado nos termos do artigo 59.º n.º 4 do CPTA na medida em que, como se referiu, nunca o autor aceitou, quer expressa quer tacitamente, o acto recorrido.
Vem o presente recurso interposto do acórdão que anulou o despacho do Subdelegado Regional do IDT, de 10 de Maio de 2005, no segmento que implicou o reposicionamento do Autor do escalão 6.º para o escalão 5.º e, em consequência, condenou a entidade demandada a «proceder a todos os procedimentos tendentes a reposicionar o Autor no escalão remuneratório correspondente ao seu percurso funcional», com as devidas consequências de atribuição de «diferenciais remuneratórios, e correspondentes juros».
O despacho em questão dizia, em síntese, o seguinte: “tem a repor nestes Serviços a quantia de 10.521,01€ referente ao deficiente posicionamento nos respectivos escalões de vencimentos, nos períodos de 1/07/2000 a 5/05/2003 e de 1/07/2003 a 30/04/2005”.
O ora recorrido interpôs, oportunamente, recurso hierárquico do despacho de 10 de Maio de 2005, entendendo o ora recorrente que esse recurso se limitou “à parte do mencionado despacho que determinava a reposição da quantia de 10.521, 01€”, nada requerendo em relação ao «reposicionamento no 5.º escalão», só tendo pedido tal reposição em 14/2/2006. Considera, em consequência, que, sendo o acto anulável, já decorreu o prazo de 3 meses sobre o despacho de 10 de Maio de 2005 (art. 58.º n.º 2 al. b) do CPTA) e que, igualmente, caducou o direito que o A. invoca, nos termos do artigo 56.º n.º 1 do CPTA.
Considera, em consequência, que o acórdão viola o art. 661.º n.º 1 do CPC, por tomar posição “sobre objecto diverso do pedido”, pelo que deve ser julgado nulo nos termos do artigo 668.º n.º 1, al. d) do CPC.
O recorrido considera que «não houve aceitação tácita do seu reposicionamento no 5.º escalão, pois contra ele sempre reagiu», de forma implícita naquele recurso hierárquico e de forma explícita quando requereu o seu reposicionamento no 6.º escalão dentro do prazo previsto no artigo 69.º n.º 1 do CPTA.
Vejamos
1. A primeira questão suscitada é a de saber se o acórdão viola o art. 661.º n.º 1 do CPC por ter tomado posição sobre objecto diverso do pedido. O autor formula, na sua petição, pedidos concretos no ponto 14: a anulação do acto de 10/5/2005 (al. a), a «reatribuição» do 6.º escalão (al. b) e a reposição de diferenças salariais devidas e juros (alíneas c), d) e e).
Comparada a parte decisória do acórdão com o pedido formulado pelo autor verifica-se uma total coincidência entre o pedido formulado e a parte decisória do acórdão, pelo que não me parece, salvo o devido respeito, que se verifica a alegada nulidade do acórdão.
As várias questões que estão em causa no presente recurso, e que importa abordar, são as seguintes:
a) Delimitar o âmbito e alcance do recurso hierárquico interposto na sequência do despacho de 10 de Maio de 2005, bem como o sentido da comunicação constante da carta de 25/10/2005 (fls 19);
b) Saber se houve aceitação tácita do ora recorrido em relação ao seu reposicionamento no 5.º escalão, ao ponto de se poder entender verificados os pressupostos legais da «aceitação do acto administrativo» (art. 56.º do CPTA); Enfim,
c) Apurar se caducou o direito de acção em relação à pretensão do ora recorrido, nos termos dos artigos 56.º e 28.º n.º 2 al. b) do CPTA;
2. Um dos aspectos que está em discussão é saber se, face ao texto do recurso hierárquico interposto e ao comportamente subsequente do ora recorrido se pode afirmar, de algum modo, que houve aceitação tácita em relação ao «reposicionamento no 5.º escalão».
A aceitação de determinado acto administrativo materializa-se pela existência de um acto jurídico voluntário ao qual a lei reporta um certo efeito de direito – a perda da faculdade de impugnar – independentemente de o particular ter ou não querido a efectiva produção desse resultado (cf. Vieira de Andrade, “Aceitação do Acto Administrativo”, pág.10).
Numa outra perspectiva, considera Rui Machete que a aceitação da disciplina desfavorável do acto administrativo «traduz-se em abdicar do seu interesse à disciplina favorável, isto é, em renunciar ao interesse legítimo» (“Sanação do Acto Administrativo Inválido”, pág. 341). Quando estiver em causa uma manifestação tácita «deverá resultar da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer. Acresce que, nesta última hipótese, a incompatibilidade com a vontade de recorrer decorre da qualificação jurídica que se efectue a partir de um facto ou conjunto de factos dos quais se possa depreender uma declaração tácita de aceitação do acto» (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, pág. 286).
A jurisprudência (cf. por exemplo, o Ac. do STA de 25.1.2006, R. 0111/03) considera, na mesma linha de pensamento, que “a aceitação do acto deriva da prática espontânea e sem reservas, de facto incompatível com a vontade de recorrer, devendo tal comportamento ter um significado unívoco, que não deixe quaisquer dúvidas quanto ao seu significado de acatamento integral do acto, das determinações nele contidas, e da inerente vontade de renunciar ao recurso”.
O acórdão do TCA Sul de 18 de Maio de 2006 (processo n.º 01191/05), depois de citar o artigo 56.º do CPTA, conclui no sentido de que «[a] figura da aceitação compõe-se de um (mero) acto jurídico voluntário, que exprime a conformação do particular com os efeitos da decisão, e de um efeito preclusivo legalmente determinado, que torna a impugnação impossível» (Vieira de Andrade, A Aceitação do Acto Administrativo, in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 2003, Volume Comemorativo do 75º Aniversário do BFDC, pp. 907 a 934, maxime, p. 933).
Importa sublinhar, desde logo, que o recorrente não refere (tanto na contestação como no recurso) quais são os actos, comportamentos ou omissões do ora recorrido que possam evidenciar a existência de aceitação expressa ou tácita do acto administrativo. O único elemento que parece querer indiciar essa aceitação do acto prende-se com o facto de – na tese do ora recorrente – o recurso hierárquico ter incidido, apenas, sobre parte do despacho porque não teria sido atacado o segmento da decisão relativa ao «reposicionamento no 5.º escalão».
3. Para que possa ser emitido um juízo sobre esta questão é necessário analisar o actos administrativo, a actuação do ora recorrido e a actuação subsequente do autor do acto.
Conforme tem vindo a admitir a jurisprudência, “o texto do acto, o seu tipo legal, as circunstâncias anteriores ou posteriores à respectiva prática, são os elementos a que, primacialmente, se deve atender, em sede da interpretação dos actos administrativos” (Cfr., entre outros, os Acs. de 21-6-88 – AD 328, a págs. 528, de 24-11-88 – AD 331-977, de 4-5-93 – Rec. 30328, de 10-3-94 – Rec. 31896, de 24-5-94 – Rec. 30363 e de 30-11-94 – Rec. 34700 citados no Acórdão do STA de 3/4/2003 – Processo n.º 0409/2003).
O despacho impugnado notificou o ora recorrido a repor 10.521,01€, adiantando os fundamentos dessa reposição: “…deficiente posicionamento nos respectivos escalões de vencimento no período de 1/7/2000 a 5/5/2003 e de 1/7/2003 a 30/4/2005” (ponto 3 da matéria de facto).
Este, por discordar da decisão que o notifica para repor a referida quantia, vem recorrer hierarquicamente, invocando, ainda que de forma sumária, os fundamentos porque não estava obrigado a repor qualquer quantia (ponto 4 da matéria de facto): “nos aludidos períodos auferiu o vencimento a que tinha direito, correspondentes à sua nomeação como responsável da formação em serviço, em conformidade com o disposto no art. 64.º do DL 437/91, de 8/11” (pontos 1 e 2 do doc. n.º 8).
Salvo o devido respeito, não pode afirmar-se, da forma linear como o faz o ora recorrente, que o recurso hierárquico não incidiu sobre o posicionamento nos escalões. O posicionamento no respectivo escalão constitui o fundamento da reposição, pelo que, tanto o despacho como o recurso hierárquico, a ele se referiram. Daí que não seja legítimo concluir que houve recurso hierárquico parcial na medida em que os fundamentos (posicionamento em determinado escalão) e a decisão de reposição integram, de forma unitária e incindível, o conteúdo do acto administrativo.
Mas, tal como consta do ponto 5 da matéria de facto, o ofício enviado ao autor em 20 de Outubro de 2005 refere que …”foi revogado o meu despacho de 13/5/2005 não havendo nada a repor”. Uma interpretação deste despacho não pode ter qualquer outro sentido que não seja considerar-se que houve uma revogação total do despacho anterior (de 13/5/2005) – uma vez que não se refere qual o segmento do despacho que não foi revogado – tendo concluído o ofício que, em face da revogação (só pode ser integral) do despacho, «não há nada a repor». Este parece ser o único entendimento que teria um homem médio sobre a referida comunicação na medida em que o despacho continha os fundamentos e a decisão de reposição. Havendo uma «revogação do despacho» (art. 138.º do CPA), sem qualquer outra especificação, não poderia haver outra interpretação que não fosse a de entender que foi operada a sua revogação integral, com o consequente reposicionamento no “escalão que havia determinado a sua originária atribuição”, como considera o acórdão recorrido (a fls. 13).
5. Em consequência da revogação do acto era expectável que o ora recorrido fosse posicionado na categoria em que se encontrava à data do despacho ora impugnado. Como verificou que isso não aconteceu veio apresentar – em 14/2/2006 – o reposicionamento no “escalão pelo qual vencia à data do acto anulado” (ponto 6 da matéria de facto). Em resposta, foi indeferido o pedido com o fundamento de que “o reposicionamento do requerente encontra-se validado pelo decurso do tempo (pontos 7 e 8 da matéria de facto e doc. n.º 12 junto com a PI). Validação que decorreu, segundo o parecer jurídico junto aos autos, do facto de se entender que o despacho de revogação foi parcial e apenas incidiu sobre o dever de reposição.
Da documentação junta aos autos verifica-se que o ora recorrido não foi reposicionado porque a recorrida entendeu, com base no referido parecer jurídico, que o reposicionamento se encontrava validado pelo decurso do tempo. Este entendimento da Administração só veio a chegar ao conhecimento do autor quando, através do ofício de 14/12/2006, lhe foi notificado o despacho de 24/11/2006. Só a partir desta data estava o Autor ciente do alcance que a Administração tinha dado ao acto administrativo de revogação proferido em 14/9/2005.
6. Nem se diga que o acto de processamento de vencimentos constitui acto autónomo que, só por si, era susceptível de impugnação. Conforme jurisprudência uniforme, «cada acto de processamento de vencimentos e abonos só constitui um verdadeiro acto administrativo e não mera operação material, se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento “em determinado sentido e com determinado conteúdo” e, se cada um desses actos tiver sido validamente notificado ao interessado, com indicação do autor do acto, do sentido e da data da decisão, elementos essenciais do acto administrativo. A notificação do acto ao interessado tem que se fazer de forma adequada, tal como é constitucionalmente exigido — nos termos do art. 268.°, n.° 3, da Lei Fundamental — o que só se cumpre se dela constarem os elementos essenciais do acto (indicação do autor, do sentido e da data da decisão) — cfr. a este propósito e por todos, o ac. do T. Pleno de 2001.12.11, processo n.° 47140, e, os acórdãos das subsecções de 2005.01.02, 2002.02.26 e 2000.11.28, respectivamente nos processos n.°s 344/04, 48281 e 41276» (Acórdão do STA 28/11/2007 – Processo n.º 0414/2007).
Também o Acórdão do STA de 25/5/2004 – Processo n.º 01568/02 – considera que «a notificação do acto administrativo deve conter obrigatoriamente os elementos essenciais apontados no art. 68.º do CPA, sob pena de se ter por inverificado o requisito de eficácia subjectiva relativamente ao acto em causa que, deste modo, não será oponível ao interessado, não operando a caducidade do direito à sua impugnação. Só a notificação do acto, efectuada nos termos do citado art. 68.º do CPA, assegura a função garantística do direito fundamental à notificação consagrado no art. 268.º, n.º3 da CRP/97, pois só esse tipo de notificação permite assegurar ao lesado o pleno conhecimento do acto administrativo praticado de modo a poder defender-se».
Por isso, não pode deixar de se entender que é por força do acto originário (proferido em 10/5/2005) que o Autor continua a ser remunerado, razão pela qual – como bem considera o acórdão recorrido – se justifica, em termos jurídicos, que seja este o acto administrativo objecto de impugnação contenciosa, mas com um prazo de impugnação contado nos termos do artigo 59.º n.º 4 do CPTA na medida em que, como se referiu, nunca o autor aceitou, quer expressa quer tacitamente, o acto recorrido.
Deste modo, deve afigura-se-nos que a presente impugnação está em tempo, já que (como também consta do acórdão recorrido) o despacho que contribuiu para dar a conhecer, por clarificação, o teor do despacho recorrido e o seu verdadeiro alcance para a Administração foi comunicado ao autor em 14 de Dezembro de 2006. Tendo a acção dado entrada em 12 de Março de 2007, verifica-se que a mesma foi interposta dentro do prazo previsto no artigo 58.º n.º 2 al. b) do CPTA.
Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional com a consequente manutenção do acórdão recorrido.”
Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional com a consequente manutenção do acórdão recorrido.”
Nota: negrito e sublinhado não pertencem ao acórdão, tendo como função evidenciar as matérias relevantes para o tema em discussão.
· O art.56º CPTA respeita à legitimidade de impugnação dos actos administrativos, dizendo ser impugnável o acto aceite expressa ou tacitamente depois de praticado, por quem requer a impugnação desse mesmo acto.
Admitindo a importância das diferentes posições enunciadas no acórdão, vejamos agora um entendimento mais explicativo e contextualizado da matéria.
Diz-nos o professor Vasco Pereira da Silva que a matéria da aceitação do acto, vem erradamente tratada junto da legitimidade de impugnação dos actos administrativos, por se tratar de uma matéria totalmente diferente, erro este oriundo dos primeiros passos do contencioso administrativo. Quer isto dizer que ao negar-se a titularidade de direitos subjectivos aos particulares perante a Administração, e ao qualificar a legitimidade processual em termos que funcionava como sucedâneo das posições subjectivas cuja existência era negada, a consequência que dai advinha era a não consideração do interesse em agir como pressuposto processual autónomo.
Considerava-se assim erradamente a aceitação do acto como uma questão de legitimidade, e não como um interesse em agir.
Nestes termos, resta-nos duas hipóteses:
1- Considera-se a aceitação do acto como um pressuposto processual autónomo, diferente da legitimidade e do interesse em agir, como defende o professor Vieira de Andrade;
2- Considera-se a aceitação do acto como falta de interesse processual.
Segundo o entendimento do professor Vasco Pereira da Silva, não se verificam quaisquer vantagens em autonomizar a aceitação como pressuposto autónomo, sendo mais adequado afirmar-se o interesse em agir. Isto porque, o que decorre dos números do artigo 56º CPTA é que o particular perdeu o interesse na impugnação desse acto administrativo, mas tal não impede, que ainda dentro dos prazos correctos, o particular queira revogar tal declaração ou alterar o seu comportamento. Deve o juiz nestes termos, apreciar o comportamento do particular, tanto quanto à aceitação do acto como a sua posterior revogação, em prol do pressuposto processual do interesse de agir, só podendo rejeitar o pedido se este faltar.
Tem-se assim, que a questão da aceitação do acto não é uma matéria de todo pacifica, que vem levantar muitas duvidas em termos jurisprudenciais e doutrinais, alertando-se para a concretização de todos os elementos do caso concreto, a fim de se chegar a uma solução mais clara e justa.
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