segunda-feira, 23 de maio de 2011

Quando se pode atender à intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias?

Quando se pode atender à intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias?

Atendendo ao disposto no art.20º nº5 CRP há uma ampliação da protecção dos DLG, porque há uma especial ligação à dignidade da pessoa humana, e pelo perigo da lesão causada. Por isso esta acção apenas se refere aos casos em que está em causa directa e imediatamente o  exercício DLG, dai Vieira de Andrade considerar que não é legitima a extençao para a protecção de outros interesses ou direitos.
Nos termos do art. 109º CPTA demonstra-se a natureza subsidiária da intimação. Atente-se que se verifica uma necessidade de intimação urgente, sob forma de decisão definitiva, pois há uma impossibilidade ou insuficiência da intimação urgentíssima provisória de acordo com art. 131º.
a intimação para protecção DLG não é, à partida, o meio normalmente utilizado para reacção a  situações de lesão ou ameaça de lesão de DLG, porque, entende-se que o meio normal de defesa dos direitos fundamentais são as acções administrativas comuns ou especiais, articuladas com a possível  dedução de um pedido de  providência cautelar.
Quanto aos pressupostos para atendermos à intimação, o CPTA refere o carácter urgente da decisão para evitar a lesão ou inutilização do direito; exige também, não ser possível ou suficiente assegurar o exercício desses direitos, atraves do decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º.
Assim quando é indispensável  que uma decisão de mérito urgente, impõe que fica automaticamente excluída a hipótese de se recorrer à figura enunciada no artigo 131º porque está em causa uma tutela meramente cautelar. Note-se que as providências cautelares, tem um carácter provisório e instrumental e por isso não podem ser utilizadas para obter decisões de mérito, sob pena de se esvaziar o objecto da acção principal.
Em suma, afirmando a lei o carácter excepcional da intimação, deve ser sempre atribuída prioridade aos processos não urgentes complementados pelo decretamento de providências cautelares, pois há uma tramitação mais simplificada.
A intimação para a protecção DLG é subsidiária relativamente às providências cautelares de carácter genérico, art. 131º ou é também subsidiária relativamente a toda e qualquer providência cautelar especificamente orientada para a defesa de certos DLG?
A doutrina tem entendido que o nexo de subsidiariedade estabelecido entre a intimação e o decretamento provisório de qualquer providência cautelar de natureza genérica não pode deixar de se estender às providências cautelares específicas de protecção DLG. Contudo, o art.109º nº1 que prevê uma subsidiariedade mais ampla.

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