terça-feira, 3 de maio de 2011

A Aceitação Tácita – art. 56 nº2 CPTA


Ac. STA 17/1/2002, Relator: João Cordeiro

“A aceitação tácita do acto só deve ser considerada quando tiver o significado inequívoco, sem deixar dúvida razoável sobre o seu significado de acatamento integral do acto e acatamento sem reserva de todas as suas determinações”


O CPTA, no art. 56º, apresenta duas situações em que considera a existência de aceitação tácita. 

Assim: 

Nº2: A aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar.
Nº3: A execução ou acatamento por funcionário ou agente não se considera aceitação tacita do acto executado ou acatado, salvo quando dependa da vontade daqueles a escolha da oportunidade de execução.

Nestes termos, podemos definir a aceitação tácita como o comportamento de um sujeito do qual se deduz indirectamente uma manifestação de vontade no sentido de acolher um determinado acto administrativo.
Quanto ao art. 56/2, esta disposição estará pensada para a aceitação dos particulares, que constitui a maioria dos casos e que conduz à própria consagração do instituto. 

a)     A expressão “facto incompatível com a vontade de impugnar”:

O legislador considerou que basta a prática de um facto, incompatível com a vontade de recorrer, para que se possa considerar que existe a aceitação tácita do acto. Isto parece bastante amplo. Assim, é necessário determinar qual a amplitude do comportamento do sujeito que está aqui subjacente. Ou seja, saber se o comportamento do qual se vai concluir pela existência de declaração de vontade de aceitar um acto pode consistir num mero comportamento externo ou se, pelo contrário, se exige ainda um comportamento voluntário do sujeito. Entendemos que não basta a prática de um mero facto incompatível com a vontade de recorrer para considerar que temos uma verdadeira aceitação tácita. Temos que, dessa conduta humana poder retirar uma manifestação de vontade.
Quanto à vontade de impugnar, deve ser entendido como atitude do sujeito que revela a sua intenção de se fazer valer dos mecanismos processuais de recurso que o Direito lhe confere. Portanto, nos casos do art. 56/2 CPTA, o comportamento do sujeito deve ser contrário ao espírito de qualquer posterior impugnação.
Com efeito, é clara a opção do legislador em ligar a aceitação do acto administrativo ao poder de impugnação. Assim, o principal efeito desta aceitação do acto, mesmo que tácita, é a preclusão do efeito do direito de impugnação. Atendendo a isto, esta figura da aceitação tácita, art. 56/2 CPTA deverá ser interpretada restritamente, na medida em que a mera prática de um facto com as características exigidas pelo legislador não consubstancia por si só uma obrigatoriedade à sujeição àquele acto, nomeadamente a um acto administrativo ilegal, quando for caso disso. Nem todos os factos incompatíveis com a vontade de recorrer se podem configurar como aceitação tácita, só aqueles a partir dos quais se possa inferir uma declaração de vontade, com o recurso ao conceito de declaração tácita.[1]


b)      Concretização do preceito 

Quais as características que um comportamento deve observar para consideramos que estamos perante um facto incompatível com a vontade de impugnar do qual decorre uma manifestação da vontade de aceitar?
Assim, a actuação do sujeito deve ser espontânea. As causas que levam um sujeito a agir de certo modo decorrem apenas de circunstâncias externas que o leve a actuar num sentido.
 Uma outra característica da conduta do particular é ocorrer sem reserva. Significa que dela deve decorrer uma vontade clara de aceitar um determinado acto administrativo, não deixando quaisquer margens para dúvidas. Esta característica decorre também do art. 217 CC, quando se refere a “factos que com toda a probabilidade a revelem”. Esta probabilidade tem que traduzir certeza e clareza no sentido de uma vontade de aceitar. [2]


Concluindo, num primeiro momento devemos verificar se existe um facto incompatível com a vontade de recorrer e, num segundo momento, averiguar se desse facto decorre uma vontade de aceitar. Para chegarmos a essa conclusão é necessário atender a uma valoração objectiva. Assim, trata-se de uma valoração do estado de consciência do sujeito, em que não está em causa a real intenção deste, mas sim o que objectivamente dela decorre, tendo em conta o entendimento que o homem médio teria. Apesar dos requisitos enunciados no art. 56/2 CPTA, é necessário proceder ainda a uma ponderação de valores e interesses implícitos no instituto da aceitação, admitindo-se uma interpretação restrita do mesmo.



[1] Sandra Lopes Luís in A aceitação do acto administrativo, 2003/2004, pág. 68.
[2] Paulo Mota Pinto in Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, Coimbra, 1995, pág. 768 e ss.

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