terça-feira, 24 de maio de 2011

A Cumulação de Pedidos no Contencioso Administrativo

O Processo nos Tribunais Administrativos inicia-se através da propositura da petição inicial[1], na qual o autor formula o pedido, ou seja, indica “o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor”[2]. Deste modo parece resultar, prima facie, que a cada instância corresponde um só pedido. Contudo tal não corresponde à verdade pois é genericamente admissível a existência de diversos pedidos, em cumulação na mesma instância[3], sendo que nesta hipótese “são apresentados vários objectos processuais na mesma acção com vista à obtenção de diferentes efeitos jurídicos”[4].
Assim surge no CPTA, enquadrado no âmbito das disposições fundamentais, o art. 4º que se considera a norma genérica relativamente à cumulação de pedidos no Contencioso Administrativo, em estreita ligação com o princípio da tutela jurisdicional efectiva[5].

Antes de entrar na análise do regime legal cabe fazer um parêntesis de modo a classificar os diferentes tipos de cumulação.
Quanto à sua estrutura, a cumulação poderá ser simples, alternativa ou subsidiária[6]. Quanto à primeira, o autor pretende a procedência de todos os pedidos por si formulados; na segunda situação, o autor pretende a procedência de todos os pedidos mas apenas pretende que seja cumprida uma prestação que não lhe cabe a si escolher; quanto à terceira, o autor submete diversos pedidos hierarquizados, que só serão avaliados se o pedido subsequentemente anterior não proceder.
Quanto ao momento da sua formação, a cumulação de pedidos pode ser inicial, quanto decorra imediatamente da petição inicial, ou sucessiva, se se constituir posteriormente à propositura da acção.

Cabe então analisar o art. 4º do CPTA. Nos termos do art. 4º/1/a) é admissível a cumulação de pedidos a causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos tenham entre si uma relação de prejudicialidade ou de dependência por, eventualmente, se inscreverem na mesma relação jurídica material. Em termos diversos, o art. 4º/1/b) admite a cumulação quando a procedência dos pedidos do autor depender da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação do mesmo direito.

Entende-se o motivo porque o legislador, numa óptica de economia processual – embora não exclusivamente - , permite que se aumente o âmbito do processo, pois na verdade existe uma interligação de tal modo estreita entre os pedidos que poderia ser prejudicial para a própria coerência interna do sistema jurídico que se procedesse à apreciação dos pedidos em momentos e processos diferentes.

No nº 2 do já referenciado artigo surge uma enumeração exemplificativa das hipóteses de cumulação, carácter demonstrado pelo emprego do advérbio “designadamente”.

O regime da cumulação ilegal não difere em grande medida do regime geral da lei processual civil, pelo que o juiz convida a parte a decidir no prazo de 10 dias qual dos pedidos pretende que prossiga no processo, sob pena de absolvição da instância, havendo contudo, nos termos do nº 4 do mesmo preceito uma ficção quanto ao momento em que a acção foi intentada. Se depois da absolvição da instância em virtude de cumulação ilegal, o autor intentar as acções relativamente aos pedidos cuja cumulação era ilegal, considera-se que as mesmas foram intentadas na data da primeira acção.

Se ocorrer cumulação de pedidos que correspondam a diferentes formas do processo, o art. 5º/1 indica que a acção rem causa seguirá os trâmites da acção administrativa especial com as devidas alterações.

Uma nota para a impossibilidade de cumular acções que não pertençam ao âmbito da jurisdição administrativa. Caso ocorra, haverá absolvição da instância quanto ao pedido que deveria ter sido intentado na jurisdição comum.

A cumulação também poderá relevar para efeitos da determinação de competência hierárquica, sendo que no caso de cumulação entre pedidos cuja acção não se inicie no mesmo plano hierárquico, o tribunal superior de entre os competentes singularmente para cada um dos pedidos torna-se competente para todos – art. 21º/1 CPTA.

Quanto à competência territorial , o art. 21º/2 estatui que caso sejam competentes diferentes tribunais, o autor pode escolher onde intentar a acção de entre os competentes, excepto se existir uma relação de dependência ou subsidiariedade entre os pedidos. Nesta última hipótese, será competente o tribunal a que caberia julgar o pedido principal.

Por fim e de modo a sistematizar, utilizando a terminologia de TEIXEIRA DE SOUSA, passo a apresentar sumariamente os requisitos da cumulação no âmbito do Contencioso Administrativo[7].

Assim, na opinião deste autor, os pedidos cumulados terão de ser substantivamente compatíveis, ou seja, os pedidos apresentados não poderão ser contraditórios entre si – por aplicação do art. 193º/2/c) do CPC por via do art. 1º CPTA.
Outro requisito será a conexão objectiva. Terá de existir uma relação material de conexão entre objectos, já referida anteriormente aquando da análise do art. 4º CPTA.
O terceiro e último requisito será a compatibilidade processual, requisito que surge então mitigado em função do estatuído no art. 5º/1 CPTA.
 
Pedro Barrambana Santos, nº 17501

[1] Art. 78º/1 Código do Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA): “A instância constitui-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta com a recepção da petição inicial…”
[2] ANTUNES VARELA, João, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Ed., 1985
[3] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, refere-se, de modo impressivo, à livre cumulabilidade de pedidos.
[4] REMÉDIO MARQUES, João, A Acção Declarativa à luz do Código Revisto, 1ª ed., Coimbra ed.,
[5] TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel, Cumulação de pedidos e cumulação aparente no contencioso administrativo, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 34, 2002.
[6] Segue-se quanto a este ponto o texto supra citado de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA.
[7] Para mais desenvolvimentos, vide o artigo supra citado.

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