quarta-feira, 25 de maio de 2011

Processos Urgentes – Em especial o Contencioso Eleitoral

Processos Urgentes

A existência da previsão legal dos processos urgentes, art. 36º do CPTA, é um claro reconhecimento da urgência que alguns pleitos de índole administrativa têm, de uma decisão rápida e ao mesmo tempo justa, no conhecimento do mérito da causa. Considera-se que não há justiça sem celeridade nos processos, mas tem que existir uma cautela na autonomização e previsão desta figura, porque a sua implementação gera a preocupação de a mesma não poder ser estendida a todos os processos, o que tornaria a forma urgente inútil e ineficaz. A lei demonstrou este pensamento limitativo no CPTA, limitando a forma urgente às seguintes matérias (sem prejuízo de algumas leis especiais avulsas):
  • Contencioso eleitoral (artigos 97.º a 99.º)
  • Contencioso pré-contratual ( artigos 100.º a 103.º)
  • Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões( artigos 104.º a 108.º)
  • Intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias ( artigos 109.º a 111.º).
Estes processos são um afastamento da jurisdição comum, que é considerado ser mais demorada e por isso não se coadunando com algumas situações em que um tempo elevado de decisão poderia causar prejuízos significativos e instabilidade social. 
De forma a evitar confusão de figuras, cabe distinguir este modelo dos procedimentos cautelares. O procedimento cautelar também se baseia na necessidade de obter uma decisão rápida, de forma a proteger um determinado bem jurídico, ou seja evitar o perigo que a mora de uma decisão acarretaria (preiculum in mora). Porém, as providências cautelares são acessórias à acção principal e dependem funcionalmente desta, não apresentando qualquer grau de autonomia. A existência de medidas conservatórias ou antecipatórias, regula apenas, de uma forma provisória uma situação, até que exista uma sentença final. Esta regulação provisória permite assegurar a utilidade da sentença final.
Por outro lado, os processos urgentes são processos autónomos e principais, não acessórios, sendo a sua tramitação a grande diferença, comparativamente ao procedimento geral, simplificada. Consequentemente, os processos urgentes, são acções principais e tomam definitivamente decisões sobre o mérito da causa, não são meras regras de regulação provisória.


Contencioso Eleitoral

O processo urgente no contencioso eleitoral tem os seus pressupostos no art.º 98.º CPTA, podendo ser instaurados por quem na eleição em causa seja eleitor ou elegível, ou nos casos de omissão dos cadernos eleitorais.
Não havendo disposição legal que estipule outro prazo, o prazo geral para a propositura da acção é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou omissão. Não existe a possibilidade de aplicação deste processo urgente em eleições relativas aos órgãos da
administração autónoma regional e local (assembleias regionais, assembleias e Câmaras Municipais e assembleias de freguesia) que estão sujeitas à jurisdição comum e constitucional.
Tal como foi afirmado, este processo tem uma natureza urgente, decorrente do art. 36.º e 97.º, n.º 2 CPTA, chegando mesmo a correr em férias, art. 99.º


O contencioso Administrativo sai do Sofá e vai para o Tribunal:
Análise do Acordão STA 0422/08

 A questão jurídica essencial sub judice é uma disputa eleitoral para um conselho executivo, de uma escola secundária, em que após a primeira volta do acto eleitoral, a lista mais votada não alcança a maioria qualificada e as restantes listas concorrentes têm exactamente o mesmo número de votos. 
Repetiu-se o acto eleitoral, com todas as listas presentes (no caso em análise, três), para tentar resolver o problema do empate entre as duas menos votadas. O requisito de maioria absoluta com duas voltas, não é propriamente uma figura inovadora entre nós, sendo que vem prevista na CRP para a eleição do Presidente da República. Porém, a CRP em nada ajuda na dificuldade suscitada no caso em análise, ou seja de existir um empate na votação obtida pelas segundas listas mais votadas.
É por isso defendido que para o apuramento da outra das duas listas participantes nessa segunda volta haverá de fazer-se, entre as duas listas menos votadas, para determinar o 2º e 3º lugar.
No caso em análise porém, a repetição do acto eleitoral foi executada novamente com as três listas, o que poderia levar a que, como sucedeu no caso, a lista anteriormente mais votada não alcance, agora, o maior número de votos.
Foi decidido pelo Tribunal que não seria necessário uma repetição de todo o processo eleitoral, mas apenas e só do acto eleitoral para determinar o 2º e 3º lugar, através de uma segunda volta.

Conclusão:
Um processo desta índole só tem a ganhar através do uso da forma urgente, uma vez que uma indefinição prolongada acerca dos vencedores de uma eleição cria um vazio de poder que dá azo a que decisões importantes não sejam tomadas ou que sejam executadas de forma apressada. Conclui-se que os processos urgentes permitem solucionar rapidamente situações como a analisada, sendo flexíveis na sua aplicação


Daniel Reis
17246
A-2



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