quarta-feira, 25 de maio de 2011

Providencias Cautelares Antecipatórias e Conservatórias.


Com a reforma do contencioso Administrativo de 2004, foram postos a disposição novos instrumentos adequados à gestão do tempo e seus iniludíveis efeitos no processo administrativo, que vieram atender a duas necessidades básicas, absolutas e imprescindíveis da Justiça, nomeadamente a celeridade e a ponderação.
            Ao contrário do antigo regime processual administrativo, que não admitia a possibilidade de suspensão de eficácia das normas, actualmente, o panorama é diferente, visto que se passou admitir a suspensão de eficácia de todos ao actos e normas provenientes de órgãos administrativos. Ao mesmo tempo, são previstas, providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos, relativas a atribuição provisória da disponibilidade de um bem, a autorização provisória ao interessado para iniciar uma actividade, imposição à Administração do pagamento de uma quantia por prestações devidas ou a título de reparação provisória, e finalmente, a intimação da Administração ou de um particular para a adopção ou abstenção de uma conduta.
            Deste regime processual, podem os tribunais condenar a Administração na adoptar determinadas condutas ou abster-se de as tomar, desde que não se viole o princípio da separação de poderes e os tribunais passem a ter uma função executiva.
            Existem situações em que a efectiva tutela do interesse do particular está dependente da adopção de medidas cautelares negativas, de natureza essencialmente conservatória, destinas apenas a preservar o objecto em causa, ao contrário do que sucede nas medidas cautelares antecipatórias em que se impõe a Administração que adopte ou se abstenha de determinada conduta.
            Quando seja evidente o sucesso do requerente no processo principal, a procedência da providência estará apenas dependente do requisito de fumus boni iuris, devendo o juiz abster-se de analisar outros pressupostos. No caso das providências cautelares conservatórias, teremos de observar incondicionalmente 3 pressupostos: o periculum in mora, o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção prejuízos de difícil reparação, o fumus non Mali iuris, ou seja, a não manifesta ausência de fundamentação da pretensão do requerente, e por fim, a ponderação entre interesses públicos e privados em causa.
            A técnica legislativa, decidiu exigir ao juiz uma maior ponderação da necessidade de decretar providências de conteúdo positivo, uma vez que estas têm uma maior susceptibilidade de intromissão na liberdade de conformação administrativa e de prejuízo dos interesses dos requerentes e de eventuais contra interessados. Nesta situação o requerente deverá respeitar cumulativamente os seguintes requisitos: periculum in mora, e fumus boni iuris, a aparência de bom direito.
            Na situação de estarmos perante providências antecipatórias, os requisitos mencionados supra são igualmente aplicáveis, acrescidos de outros dois, a saber, o da adequação da providência e a sua proporcionalidade. No que toca a adequação, é tido em conta uma tutela equitativa e equilibrada dos interesses em jogo no caso concreto, podendo o tribunal decretar providencias, ainda que distintas das requeridas, se mostrem no caso concreto mais adequadas a tutelar situação em discussão. No que diz respeito à proporcionalidade, veio-se a permitir que o juiz possa recusar a providência, uma vez que ponderados todos os interesses, se chegue a conclusão que o prejuízo resultante do decretar da providência seja maior do que a sua efectiva recusa.
            Podemos ver que o juiz tem um papal importante neste capítulo, uma vez que este poderá nos termos do art. 120º nº 3, decretar providências distintas das requeridas, da mesma forma que poderá impor a prestação de garantia por parte do requerente (120 nº4), ou mesmo sujeitar as providencia a condição ou a termo.
            Deste modo podemos observar que a função das providencias cautelares é assegurar a utilidade da lide e não decidi-la de imediato, de o juiz cautelar abster-se de julgar, antecipando a decisão do juiz de julgamento, por outro lado, temos a duração limitada dos efeitos da providencia e a sua incapacidade de formar caso julgado material ou formal quanto a causa principal, e a decisão de deferimento da providencia cautelar deve assentar numa analise sumaria dos factos e num juízo probabilístico dos mesmos.

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