terça-feira, 24 de maio de 2011

Recurso de Anulação - Aquele que deixou de ser o que era

O recurso de anulação foi substituído devido ao alrgamento das que abrangigia provocou uma dissociação entre o seu nome e do que realmente tratava.

O Prof. Vasco Pereira da Silva, na altura em que esta acção de recurso de anulação era ainda usada, usava dois argumentos-tese para explicar o fenómeno do recurso de anulação que já não era reurso  e não era uma acção de mera anulação.

O primeiro argumento-tese baseia-se no recurso que já não é recurso. A acção tinha o nome de recurso era na realidade uma acção de apreciação jurisdicional de primeira instância, a acção onde pela primeira vez se definia o direito aplicável ao litígio pelo tribunal, não sendo, sem qualquer sombra de dúvida, uma mera revisão da definição de direito feita pela Administração.
Para contra-argumentar, a doutrina clássica defendia que ainda se tratava de um recurso pois resolvia um litígio com a Administração numa acção em que se contestava a definição de direito aplicada de que o particular quereria recorrer através da sua impugnação ou contestação. Ou seja, não é o tribunal que a faz a primeira regulação da situação jurídica administrativa, por isso a acção tem natureza de recurso.
Mas o acto administrativo não pode ser considerado como definidor do direito à semlhança das sentenças, pois é apenas uma decisão da função administrativa para a satisfação das necessidades colectivas. Também não se pode pôr a ADministração no mesmo plano que a justiçã, pois já estão assentes como dois planos distintos para a melhor protecção do particular, para um claro respeito no princípio da separação de poderes. À Administração cabe a função de aplicar o direito na satisfação das necessidades colectivas, mas já eé função da Justiça a definição do drieito no caso concreto.
Assim pode dizer-se que o reecurso apenas se chama recurso devido à sua origem numa Administração que integrava a sua própria secção de contencioso, que se julgava a si própria, e não é bem visto numa Administração separada da Justiça.

No segundo argumento-tese , oProfessor afirmava que o recurso de anulação não era de mera anulação porque as setenças não visavam apenas os efeitos demolitórios da anulação, mas também previam efeitos como proibir a Administração de refazer o acto e de a obrigar a restabelecer a situação jurídica do lesado antes de este ter sido afectado pelo acto anulado.
Assim, às sentenças de um recurso de anulação acrescentavam-se-lhe efeitos represtinatórios e conformadores de forma a corrigir os desfasamento entre a natureza e a eficácia da própria sentença.

A reforma pôs fim ao recurso de anulação, um fim que materialmente já há muito se tinha concretizado, porque o recurso de anulação já não o era. Assim, era essencial a previsão de uma nova acção capaz de dar nome à nova realidade de anulação de actos administrativos que para a sua eficácia tem de prever nas suas sentenças efeitos represtinatórios e conformadores.

O recurso de anulação desapareceu para dar lugar à acção de impugnação, que possibilita a apreciação da integralidade da relação jurídica do acto administrativo lesivo que for impugnado e é possibilitada a sua cumulação com pedidos materialmente conexos ( art.4ºnº1 e 47ºnº1 do CPTA).

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