Contestação do Ministério da Economia
Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa
2º Juízo
4.ª Unidade Orgânica
Processo n.º 5678/11 DMSNS
Ex. Mo Senhor Juiz de Direito
Contestando,
Nos autos a que se refere o processo a margem indicado,
Que lhes movem o
A. João António de Coitadinho Arasquinha,
diz o
R. Ministério da Economia:
A – POR EXCEPÇÃO
1º
Na sua PI, o A. remete o processo para o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa
2º
Ora nos termos do art. 2º nº 1 e nº5 do Decreto-Lei nº 39/2011 (Doc. nº 1, que adiante se junta por cópia e aqui dá por integrado) os funcionários públicos deverão ver as suas remunerações totais ilíquidas mensais reduzidas em 10%.
3º
Tal faz com que o R. apenas tenha cumprido o Decreto-Lei 39/2011 perante o qual estava vinculado, segundo o Principio da Legalidade
4º
Deveria portanto ter sido demandado o Conselho de Ministros, com vista a impugnar a norma que prevê a redução salarial em 10%.
5º
À luz do art. 44º, nº1 e art. 24º, nº1, a), iii) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a competência para conhecer dos processos em matéria administrativa relativos a acções do Conselho de Ministros cabe ao Supremo Tribunal Administrativo.
6º
Pelo exposto, deve ser declarada a improcedência da acção por incompetência do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.
7º
Mais, sendo a redução dos salários em 10% legal ao abrigo do Princípio da Legalidade supra exposto, cessa o objecto do processo por incumprimento dos arts. 46º e 47º CPTA.
8º
Por via do art.1º CPTA, cumpre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
9º
Deve considerar-se existir incompetência absoluta do tribunal, nos termos dos arts. 494º, a) do CPC.
10º
Tal perfila uma excepção dilatória que, segundo o art.493º, nº2 CPC, dão lugar à absolvição da instância (art. 288ºnº1 a) e 105ºnº1 do CPC)
B - POR IMPUGNAÇÃO
Dos Factos
11º
O Ministério da Economia, na qualidade de empregador, emitiu circular em 5 de Abril de 2010, destinada a todos os empregados incluindo o A. (Doc. nº 2, que adiante se junta por cópia e aqui dá por integrado), que iria ser feita uma redução salarial a todos os funcionários no valor de 10% do total da remuneração base.
12º
Na mesma carta, era referido que a dita redução salarial teria lugar apenas no mês de Maio de 2011
13º
Note-se que a emissão da circular não era obrigatória, tendo a R. procedido à sua emissão apenas por motivos logísticos.
14º
O corte salarial no mês de Abril de 2011 deveu-se ao erro da funcionária do departamento financeiro do R., Srª Cristalina Fresca Alface, que ao ver anunciado o acordo com a TROIKA no noticiário, considerou que deveria reduzir de imediato os salários de todos os funcionários.
15º
O Ministério actuou diligentemente e rapidamente corrigiu o erro, nunca tendo existido um verdadeiro corte salarial no mês de Abril. (Demonstra-se pelo recibo entregue ao A. e enviado por carta no documento 3)
16º
Foi instaurado processo disciplinar à referida funcionaria por violação do dever de zelo previsto no art.3º. nº 1 e 2/e), da Lei nº58/2008 de 9 de Setembro, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas o que constitui prova da actuação diligente do R.
Do Direito
17º
A diminuição salarial é permitida nos especiais casos que prevê a lei (89º d) da Lei nº 59/2008), o que acontece com o que se prevê no artigo 2ºnº1 do Decreto-Lei nº39/2011 de 22 de Março)
18º
O corte salarial foi devidamente efectuado segundo a lei e com cada órgão a cumprir as suas competências
19º
O envio da carta de aviso era legalmente dispensável segundo o art. 71º, nº2, da Lei 59/2008
20º
Aquando o acordo o Governo não se encontrava ainda em gestão, não se podendo alegar a sua ilegitimidade no acordo com a TROIKA
Nestes termos,
Nos mais de Direito e com o douto suprimento de V. Exa., que expressamente se invoca, deve ser a excepção dilatória da incompetência do tribunal, bem como da ilegitimidade passiva, por provada, e o R. absolvido da instância.
Sempre que assim se não entenda, deve ser reconhecido que o R. não praticou qualquer inobservância dos seus deveres legais e estatutários e, em consequência, deve quanto a ele ser a acção julgada totalmente improcedente, por não provada, e o ora contestante absolvido do pedido.
Mais, deve o A. ser condenado em custas e demais encargos do processo
VALOR: o da acção.
JUNTA: procuração forense e dois documentos
PROVA: oferece o seguinte ROL DE TESTEMUNHAS:
1ª Lina Sardinha Cebolinho e Escabeche, solteira, maior, secretária, residente na Herdade dos Reboliços, Mata de Lobos;
2ª Dr. Domingos e Dias Santos, casado, director do gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia, com domicílio em Canta la Rana, Figueira de Castelo Rodrigo
3ª Cristalina Fresca Alface, casada, funcionaria do Gabinete de gestão do Ministério da Economia.Os Advogados
Arliro Nuno Chouriço Preto Leucadia Cabeleira Loiro
PROCURAÇÃO
O Estado Português, representado pelo Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento, e este pelo respectivo Ministro constitui como seus bastantes procuradores o Sr. Dr. Arliro Nuno Chouriço preto e Srª.Drª. Leucadia Cabeleira Loiro, advogados com escritório na Av. Da Liberdade, nº.16, 1ºDto, 1700-000, Lisboa, aos quais confere os mais amplos poderes forenses gerais em Direito permitidos, incluindo os de subestabelecer.
Lisboa, 12 de Maio de 2010
a) Teixeira dos Santos
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