sexta-feira, 20 de maio de 2011

despacho de rejeição de providencia cautelar

Proc. n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
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Despacho de Rejeição de Providência Cautelar

Foi intentada pelo requerente uma acção de decretamento de providência cautelar nos termos do artigo 112.º, n.º 2, al a).
Nos termos do artigo 116.º, n.º 1 do CPTA, cabe proferir o despacho de rejeição ou admissão do requerimento.

A)    O Tribunal é competente nos termos do art. 16.º e 114.º, n.º 2, do CPTA.
B)    É legítima a entidade requerida, nos termos dos art. 10.º, n.º 2, do CPTA, quanto ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. 
C)    O artigo 9.º, n.º 2, dispõe que tem legitimidade activa qualquer cidadão para propor e intervir em processos cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos.
D)     Na providência cautelar intentada, o requerente alega essa legitimidade para pedir ao Tribunal a suspensão do despacho que autoriza a construção do Segundo Aeroporto de Lisboa.
E)     Porém, na demonstração da ofensa desses valores e bens constitucionalmente protegidos, o autor apenas faz alusão à violação de príncipios gerais de Direito (v.g. princípio da boa fé e do príncipio pacta sunt servanda) sem, em concreto, demonstrar o valor ou o bem constitucionalmente protegido que pretende ver tutelado e a que o artigo 9.º, n.º2 do CPTA faz referência.
F)     Como dizem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (Código de Processo dos Tribunais Administrativos, Vol I e Estatudo dos Tribunais Administrativos e Fiscais anotados, Coimbra, 2004, páginas 156-162), é preciso que: se identifique o bem constitucionalmente protegido, que haja uma violação da lei que densifique esse bem e que “o particular tenha uma relação mais ou menos duradoura ou relevante com a situação” (op. cit. p. 157).
G)    Ora, o requerente, não demonstra cabalmente que haja alguma ofensa aos interesses a que alude no artigo 13.º da PI, mas apenas ao respeito pelo acordo com a TROIKA e as implicações para a imagem do país.
H)    Os interesses em causa, não são interesses que consubstanciam aqueles que estão no artigo 9.º, n.º2 do CPTA, sendo de acolher, mais uma vez a opinião de Mário Esteves de Oliveira  e Rodrigo Esteves de Oliveira (op. cit. p. 157), segundo a qual o artigo 9.º, n.º2 está vocacionado para proteger direitos económicos, sociais e culturais.
I)       E que, na defesa desses interesses difusos pretende acautelar-se um bem no “sentido económico da expressão”(op. cit. p. 157).
J)       A violação dos princípios de Direito que acima se referiram não corresponde à violação nem ofensa de qualquer bem ou valor constitucionalmente protegido nos termos que supra se defende.
L)     Em nenhum ordenamento jurídico que se conheça a mera violação de um memorando permite, a quem quer que seja, requerer uma providência cautelar para obstar à produção de efeitos de um despacho emitido por um ministro contrário ao mesmo.
M)     Isto porque não se trata aqui nenhum de qualquer acto legislativo cuja violação possa ser “manifestamente ilegal”, como exige o art. 120.º. n.º1, al. a), do CPTA.
N)      Também a providência cautelar requerida não encontra justificação no art. 120.º, n.º 1, al. b), do CPTA, uma vez que, ainda que se ponderasse uma produção de prejuízos, estes nunca seriam de difícil reparação, pois que, como é sabido, a violação do memorando com a Troika, assinado pelo governo português, apenas geraria uma responsabilidade contratual que, quando muito, produziria prejuízos monetários, de onerosa mas fácil reparação.
O)      Ademais, não há fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado uma vez que essa situação já está, parcialmente, consumada devido aos pagamentos já efectuados à Contra-Interessada,
P)     Além de que, o não cumprimento das obrigações já assumidas pelo Estado Português (nomeadamente para com a Contra-Interessada) resultariam em danos muito superiores àqueles que se pretendem evitar com a providência em juízo, como bem alega a Contra-Interessada.
Q)      Assim, nos termos do art. 120.º, n.º 2, do CPTA, sempre se deveria recusar a adopção da providência querida pelo requerente.

O processo cautelar tem como finalidade assegurar a utilidade da lide a proferir no processo principal (art. 112º/1 CPTA), daí o seu carácter provisório e sumário.

A providência cautelar conservatória [art. 112º/2 a)] requerida pelo Autor pretende prevenir o dano através da manutenção do estado de coisas existente.
Ao visar esta garantia de utilidade da sentença, a medida cautelar pressupõe a existência de um perigo de inutilidade total ou parcial, resultando do decurso do tempo. Neste sentido vai também o art. 120º/1 b) CPTA.


Decisão:
Assim, não procede o requerimento de adopção de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto, nos termos dos artigos 116.º, n.º 2, al. b), por o requerente não possuir legitimidade; 120.º, n.º 1, alíneas a) e b), por não se verificarem os pressupostos materiais para o decretamento da providência cautelar; e 120.º, n.º 2 do CPTA, porque no caso concreto, os eventuais prejuízos que a providência visava acautelar seriam superiores àqueles que resultariam do seu decretamento.
Custas pelo requerente.

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