Uma das novidades introduzidas pela reforma do contencioso Administrativo traduz-se na possibilidade de através de uma acção administrativa comum, o particular deduzir uma pretensão destinada à condenação da Administração à abstenção de comportamentos, designadamente a não emissão de um acto administrativo lesivo, como explicita o art.º 37 nº2 c) do CPTA.
Ao consagrar esta possibilidade, o legislador constitui um importante instrumento de tutela preventiva. É importante salientar que não se trata de um processo cautelar, destinado a uma composição provisória de interesses.Com esta solução normativa, o CPTA dá a possibilidade de se realizar uma composição definitiva do antes mesmo da prática do acto administrativo, solução que não existia antes no nosso ordenamento jurídico. Há que realçar que em Portugal vigora um sistema fundamentalmente executivo, centrado no acto administrativo e no privilégio da execução prévia. Por conseguinte, é natural que o nosso modelo processual administrativo seja um modelo de tutela reactiva, assente na impugnação de actos administrativos ilegais, isto é, depois da sua formação e não previamente.
Há que harmonizar este instrumento de tutela preventiva com a globalidade do nosso sistema administrativo. Daí que a doutrina proceda a uma interpretação cautelosa do artº37 nº2 c). Para VIEIRA DE ANDRADE, que adopta a designação de acção inibitória para esta possibilidade, esta espécie de pedido está apenas especialmente vocacionada para a defesa e garantia de direitos absolutos, de que é exemplo o direito de propriedade. Mas não basta só isto. É igualmente exigível a existência de um interesse processual qualificado ou especialmente forte. Nessa medida, o autor terá que demonstrar que a produção do acto administrativo criará um situação de facto irreversível e desse modo a tutela dos seus direitos recomendará uma solução prévia à criação do acto admnistrativo.Por outro lado, e numa posição globalmente coincidente com o que já foi referido, AROSO ALMEIDA defende que o particular pode lançar mão da acção inibitória quando exista uma situação de grande incerteza jurídica ou o acto a realizar pela Administração se esgote num espaço curto de tempo. Um exemplo paradigmático relativamente à primeira hipótese, ocorre quando existe um procedimento em curso e a administração protele excessivamente a sua conclusão. Se a intenção da administração subjacente à emissão do acto administrativo for ilegal, o particular poderá recorrer à acção prevista e assim defender os seus direitos preventivamente. Face ao que foi exposto, o campo de aplicação do art.º 37 nº1 c) é mais limitado do que à primeira vista parece.
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