O CPTA criou as condições para que o processo impugnatório tenho um objecto mais amplo e leve à emissão de sentenças como uma autoridade de caso julgado mais alargada.
Tal como refere o Prof. Mário Aroso de Almeida [1], a efectividade da tutela jurisdicional daqueles que se dirigem aos tribunais administrativos não depende só do conteúdo formal das pronúncias que por estes são emitidas, mas também da extensão do objecto do processo no âmbito do qual são proferidas. Quanto mais amplo for o objecto, mais estável é a definição que dele resulta.
Nestes termos, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado constitucionalmente, exigia o alargamento do objecto do processo de anulação de actos administrativos, de maneira a permitir ao autor uma definição mais estável da sua situação jurídica.
É neste âmbito que se insere o art. 95/2 CPTA que estabelece que:
Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas,…
Para o Prof. Mário Aroso de Almeida isto constitui um passo em frente, que se desdobra em dois componentes:
- o primeiro, que vai de encontro ás reivindicações avançadas na doutrina, nomeadamente Mário Torres e António Cândido de Oliveira, relativo à imposição ao tribunal para julgar o processo, em primeiro grau de jurisdição, e dever de se pronunciar sobre todos os vícios que tenham sido invocados contra o acto impugnado
- o segundo, a imposição ao tribunal do dever de identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas.
Esta solução consagrada não constitui expressão do principio iura novit curia, que se limita a permitir que o juiz aplique uma norma que o autor não tenha indicado, ou norma diferente daquela que por ele tivesse sido erradamente indicada, desde que o autor tenha qualificado a conduta ilegal correctamente. O preceituado no art. 95/2 do CPTA é qualitativamente distinto disto. Está em causa a identificação de ilegalidades diversas daquelas que foram alegadas pelo autor. Assim, isto deve ser tido em conta quanto à ampliação do objecto do processo de impugnação, permitindo o alargamento dos limites objectivos do caso julgado. Se o tribunal identificar mais vícios, maior será a extensão das preclusões que da sentença resultarão.
Para alguns autores, esta previsão legal constitui uma derrogação do princípio da limitação do juiz pela causa de pedir. Contra, Mário Aroso de Almeida, que defende que tudo depende da maior ou menor extensão com que se entenda configurar a pretensão anulatória. Assim, entende a pretensão anulatória como um todo, em que todas as possíveis causas de invalidade integram a mesma causa de pedir, não se afastando do objecto do processo. E continua, afirmando que, a “pretensão anulatória que é deduzida no processo impugnatório se reporta ao acto impugnado na globalidade das causas de invalidade que contra ele possam ser deduzidas”.Isto constitui um aspecto objectivista do Contencioso Administrativo actual.
[1] Mário Aroso de Almeida in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 154, 2003
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