sábado, 21 de maio de 2011

Processos Cautelares

Antigamente os processos cautelares tinham na suspensão da eficácia do acto a única forma de processo cautelar, prevista expressamente na legislação administrativa e aplicando-se de uma forma muito limitada. Só se concedia e aplicava esta medida cautelar se houvesse uma irreparabilidade do dano decorrente da execução do acto e não resultasse daqui um grave prejuízo para o interesse público. Quanto ao conteúdo, apenas se referia a efeitos conservatórios não se admitindo providências antecipatórias.

A Revisão Constitucional de 1997 introduziu expressamente a protecção cautelar adequada como dimensão do princípio da tutela judicial efectiva dos direitos dos administrados.

O CPTA estabelece nos artigos 112º a 134º o regime aplicável aos processos cautelares. Ora, com base nas palavras do professor Mário Aroso de Almeida, num processo cautelar o autor pede ao tribunal a adopção de uma ou mais providências, destinadas a impedir que, durante a pendência do processo declarativo, se constitua uma situação irreversível ou produzam danos de tal modo gravosos que ponham em perigo, no todo ou pelo menos em parte, a utilidade da decisão que ele pretende obter naquele processo. Como nos diz o art.112ºCPTA, no seu nº1, o processo cautelar dirige-se à obtenção de providências adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir num processo declarativo. Como refere o professor Vieira de Andrade " os processo cautelares visam especificamente garantir o tempo necessário para fazer justiça".

Ou visam não tanto fazer justiça mas dar tempo a que justiça seja feita.

Pois bem, hoje o CPTA procede à integração de uma ampla viabilidade de utilização de providências cautelares na concepção do direito à tutela judicial efetiva dos artigos 20º e 268ºnº4 da CRP.

No art. 112ºnº2 CPTA temos uma enunciação exemplificativa das providências cautelares. Efetivamente a tutela cautelar deixou de estar limitada e como refere Freitas do Amaral "em matéria de providências cautelares, passámos definitivamente de um contencioso de mera anulação, que comportava como que em anexo a possibilidade de suspensão do acto recorrido, para um contencioso de plena jurisdição, que comporta toda uma vasta gama de providências cautelares, que podem ir até à intimação da Administração a realizar prestações de fazer ou não fazer, de pagar, ou de dar, e que designadamente podem incluir a intimação, que é como quem diz a condenação, da Administração, a não praticar um acto administrativo...".

Objecto de tipificação no art.128º e 129º CPTA, temos a suspensão da eficácia de um acto administrativo.
A suspensão da eficácia merece destaque pela sua relevância desde logo como vem observando Vieira de Andrade " pressupondo, em regra, o perigo de facto consumado ou de prejuízo de difícil reparação, é decretada em função de considerações de juridicidade material prima facie e em conformidade com uma ponderação de todos os interesses, públicos e privados, em presença na situação concreta ˍˍˍ agora sem o autoritarismo da presunção da legalidade do acto e negando a preponderância sistemática do interesse público que o acto visaria prosseguir ".

Quanto à "intimação para a adopção ou abstenção de uma conduta" , quando comparada com o regime anterior, temos um alargamento da incidência sobre as autoridades públicas - pois se estabelecia apenas poder ser utilizada contra particulares ou concessionários, restrição que era particularmente questionada, até sob argumentação de inconstitucionalidade material por diversos autores.

Assistiu-se também à consagração de duas novas providências cautelares ( art.132º e 133 CPTA), com fundamento na especificidade das correspondentes relações jurídico-administrativas: as relativas à apreciação dos vícios dos actos administrativos atinentes à formação de contratos (reafirmando-se, em tese geral, a disciplina já contida no art.º 2.º n.º 2 do dec-lei n.º 134/98 ) e à " regulação provisória do pagamento de quantias ".

Temos também um critério geral de adopção das providências - art.120ºnº1, alíneas b) e c) - providência conservatória e antecipatória consoante a natureza conservatória ou antecipatória da providência em foco, e as circunstâncias específicas em vista. De assinalar que enquanto na alínea b) do nº1 do artº120º CPTA se contempla as providências asseguradoras ou de tipo conservatório, isto é, aquelas que visam manter inalterada até á decisão final a situação de facto existente, quando colocado o requerente, por exemplo, em resultado de acto administrativo, perante uma ameaça de perda de um bem ou uma determinação no sentido da abstenção do uso de certa coisa, na alínea c), temos as providências de natureza antecipatória que viam alcançar interinamente o direito alegado no processo principal, produzindo, pois, em sede cautelar, mediante a satisfação provisória da pretensão base, os expectáveis efeitos resultantes da decisão definitiva.

Os processos cautelares caracterizam-se pela sua instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade.
Muito sumariamente quando se fala em instrumentalidade, fala-se em relação a um processo declarativo: o processo principal. Um processo cautelar só pode ser desencadeado por quem tenha legitimidade para intentar um processo principal e só se pode definir por referência a esse mesmo processo principal de modo a assegurar a utilidade da sentença que nele virá a ser proferida ( art.112,nº1 e ainda de forma mais claro no art.113,nº1). Por sua vez a provisoriedade tem a ver com a possibilidade de o tribunal revogar, alterar ou substituir na pendência do processo principal a sua decisão de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares se tiver ocorrido uma alteração relevante das circunstâncias inicialmente existentes - art.124º, nº1.
O facto de ser provisório mostra claramente que não esta em causa a resolução definitiva de um litígio e a sua sumariedade mostra-se numa cognição sumária da situação de facto e de direito próprio de um processo provisório e urgente. Pretende-se obviar em tempo útil, ocorrências que possam comprometer a utilidade do processo principal.

O processo cautelar ameniza os potenciais prejuízos da demora dos processos judiciais.

Como cita THEODORO JÚNIOR:

"Se os órgãos jurisdicionais não contassem com um meio pronto e eficaz para assegurar a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provas, enquanto não atingido o estágio último da prestação jurisdicional, esta correria o risco de cair no vazio, ou de transformar-se em providência inócua".



                                                                                               Ana Catarina Diogo 15805

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