Em matéria de providências cautelares , o Código vem prever novas situações.
A primeira que é nova é a que vem regulada no art.130.º e consiste na suspensão de eficácia de normas, designadamente “normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo”. São os regulamentos ou outras normas como portarias, despachos normativos, circulares, etc. São, lato sensu, os regulamentos administrativos, isto é, todas as normas emanadas por órgãos administrativos no uso da sua competência legal. É uma novidade muito importante, esta de se poder pedir e obter a suspensão da eficácia de normas. Há duas modalidades (tal como se retira do art.130.º): uma, é a de pedir a suspensão de uma norma com efeitos apenas naquele processo. Se ela já está a produzir efeitos imediatos e se, para os produzir, não depende de acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, então o interessado pode requerer a suspensão da eficácia da norma com efeitos circunscritos ao seu próprio caso pessoal; a segunda, é a possibildade de um interessado ou o Ministério Público pedirem a suspensão, com alcance geral, dos efeitos de qualquer norma que já tenha sido considerada, em três casos concretos, por qualquer tribunal, como norma ilegal.
O artigo 132.º prevê providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos. E, não apenas de contratos administrativos, mas de quaisque contratos que a Administração celebre com outrem, nomeadamente com particulares. Estes são quase todos precedidos de um procedimento administrativo pré-contratual e o art.132.º , nº1, prevê que “quando esteja em causa a anulação ou a declaração de nulidade ou a inexistência jurídica de actos administrativos relativos á formação de contratos, podem ser requeridas provid~encias destinadas a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em presença, incluindo a suspensão do procedimento de formação do contrato”.
É este o segundo caso em que, em matéria de providências cautelares, o tribunal pode suspender a actuação típica da Administração Pública. O primeiro é o da suspensão de um acto, o segundo é o da suspensão de um procedimento de formação de um contrato
Depois, temos o caso do art. 133.º, em que se permite que o tribunal imponha à Administração o pagamento provisório de uma quantia em dinheiro. Tendo em conta o disposto no n.º1 do artigo em causa, não todas as quantias que sejam devidas , mas aquelas que sejam necessárias para evitar a situação de carência económica. No art.134.º, por seu turno, prevê-se uma providência tradicional que é a de produção antecipada de prova.
No art.112.º, n.º2, vêm enunciadas outras providências cautelares , sem regulamentação especial. Temos, antes de mais, o caso da admissão provisória em concurso e exames, sempre que o particular interessado naõ tenha sido incluído na lista dos admitidos a concurso ou exames, ou dela tenha sido excluído antes de se começar a realizar o concurso ou o exame.Esta inovação é de grande importância visto que protege de uma maneira muito eficaz os interesses legítimos daqueles que se considerem com direito a participar no concurso ou no exame, mas não paralisa o funcionamento da Administração Pública.Seguem-se as alíneas c) (sobre a atribuição provisória de um bem), a alínea d) (sobre a autorização provisória ao interessado para iniciar os prosseguir uma actividade ou adoptar uma conduta) e a alínea e) (sobre a regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas, ou a título de reparação provisória), que não levantam problemas especiais. E, por fim, a alínea f), (o preceito mais polémico e controverso de todo o capítulo sobre providências cautelares) relativa à intimação da Administração para a adopção, ou abstenção, de uma conduta, cujo critério para uma aplicação razoável, tendo sido muito debatido.
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