sexta-feira, 20 de maio de 2011

Resposta ao despacho de aperfeiçoamento

Exmo. Sr. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa,

Conforme nos foi solicitado, segue infra a resposta ao despacho de aperfeiçoamento, encontrando-se a mesma no respectivo e-mail de subturma.



Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa


Exmo. Senhor. Dr. Juiz de Direito

João António de Coitadinho Àrasquinha, consultor do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, a prestar serviço na Rua da Horta Seca, 15, Lisboa, portador do Bilhete de Identidade nº 13395606, emitido em 12/05/2008, em Lisboa, pelos Serviços de Identificação Civil, NIF 156774234, residente na Praça da Amargura, nº 60, 4º esquerdo, 1200-435 Lisboa, representado pela advogada signatária, Drª. Rita Catarina Martins de Pereira Sousa Balseiro Adão, com domicílio profissional na Rua dos Vencedores, nº9, 1ºesq., 1200-412 Lisboa.
Vem instaurar contra:

Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, Rua da Horta Seca, 15, 1200 - 221 Lisboa

Acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e, cumulativamente, de condenação à prática do acto administrativo devido, de acordo com os artigos 46º, nº1 e 2 a) e b) e 47º,nº2 a) do CPTA, nos termos com os fundamentos seguintes:

I – Dos Factos:

1.º
João Àrasquinha (doravante designado Autor) celebrou com o Ministério da Economia, no dia 11 de Janeiro de 2009, contrato de trabalho em funções públicas, nos termos da Lei nº 59/2008 de 11 de Setembro.


2.º
A retribuição do A. correspondia a € 1.700 ilíquidos (mil e setecentos euros).

3.º
No dia 17 de Março de 2011, o Governo português comprometeu-se formalmente com o Fundo Monetário Internacional, Banco Central Europeu e a Comissão da União Europeia (doravante designados TROIKA) a diminuir em 10% o montante dos salários auferidos em todos os empregos públicos.

4.º
Assim, na sequência deste acordo, o A. viu o seu salário do mês de Abril ser reduzido para € 1.530 ilíquidos (mil quinhentos e trinta euros). (Doc. 1 e 2)

5.º
Porém, o A. só teve conhecimento de tal facto através da consulta do seu recibo de vencimento desse mês. (Doc. 1 e 2)

6.º
Por conseguinte, verifica-se uma redução objectiva do seu salário, com a agravante de a mesma não ter sido efectuada de forma explícita e transparente.

7.º
Note-se que esta diminuição causou um grande transtorno ao A., uma vez que este possui encargos familiares significativos, se não vejamos:

8.º
A sua esposa encontra-se desempregada, tem dois filhos menores, ambos a frequentar o ensino básico e ainda uma mãe acamada a seu cargo, auferindo esta última uma pensão no valor de apenas €150 (cento e cinquenta euros).
9.º
Por isso mesmo, esta redução que pode parecer aparentemente pouco significativa tem grandes implicações na qualidade de vida não só do A., mas também da sua família.

10.º
Refira-se ainda que o salário auferido pelo A. já era manifestamente inferior comparativamente com outros trabalhadores da mesma categoria profissional, pelo que esta redução veio acentuar ainda mais esta diferença.


II – Do Direito:

A)    Da Competência
11.º
É competente o Tribunal Administrativo de círculo de Lisboa, nos termos do art. 44º, nº1 ETAF e do art. 16º CPTA.

B) Da Impugnação do Acto
11.º
Estamos verdadeiramente perante um acto administrativo impugnável, com eficácia externa, lesivo de um direito do A., tal como exige o art. 51º, nº1 CPTA.

12.º
Possui o A. legitimidade na presente acção, nos termos 55º/1 a) CPTA, bem com o R., de acordo com o art. 10º, nº2 CPTA.
13.º
O A. não pode conformar-se com tal acto, porquanto o mesmo se reveste de manifesta ilegalidade.

14.º
O art. 89º d) da Lei 59/2008 proíbe à entidade empregadora pública “diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei”.

15.º
Ora, no caso em apreço não se verifica qualquer lei prévia anterior que revogue ou afaste esta disposição, nem mesmo esta situação se enquadra na última parte da alínea d) do art. 89º da Lei 59/2008.

16.º
Não existe ainda nenhuma norma que dê execução ao acordo formal com a TROIKA, não dispondo assim o actual Governo de gestão de legitimidade para esta redução salarial (art.59º, nº1 a) CRP). (Doc. 3)

17.º
Até porque o referido acordo constitui apenas obrigações de resultado para o futuro Governo Constitucional e não para o actual Governo de gestão.

18.º
A acrescer a estes factos, encontra-se consagrado no nosso ordenamento jurídico o dever de informação obrigatório por parte da entidade empregadora ao trabalhador, veja-se o art. 68º, nº1 h) e 72º, nº2 c) da Lei 59/2008, o qual não foi respeitado.

C)   Da Condenação à prática de acto devido

19.º
Tem legitimidade para a presente acção o A., nos termos do art. 68º, nº1 a) CPTA, bem como o R., de acordo com o art. 10º, nº2 CPTA.

20.º
Visto que o acto administrativo trazido a juízo já foi integralmente executado, a tutela dos direitos do A. não é susceptível de ser alcançada somente através do pedido de impugnação do acto administrativo.

21.º
Assim, é necessário que esta tutela seja acompanhada de um pedido de condenação da Administração, nomeadamente de reconstituição da situação actual hipotética que existia se o acto não tivesse sido praticado.

22.º
Ou seja, pretende-se que sejam restituídas ao A. as quantias do seu salário ilegalmente retiradas.

D)   Da Cumulação de Pedidos

23.º
É possível a cumulação do pedido de anulação do acto administrativo com o pedido de condenação da Administração à prática do acto administrativo devido, ao abrigo do art. 47, nº2 b) CPTA.


Nestes termos, e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, assim, deve V. Exa:

a)      Anular o acto administrativo em causa na presente acção;

b)     Condenar a Administração à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.


Valor: € 170 (art. 34º, nº1 a) CPTA).

Prova Testemunhal:
- João António de Coitadinho Àrasquinha, residente na Praça da Amargura, nº 60, 4º esquerdo, 1200-435 Lisboa
 - Filipa Sofia Borges Pereira, residente na Alameda do Poder Local, nº 13, 2º Dto., 2675-427 Odivelas;


Junta: Procuração forense e três documentos.


A Advogada,


E.D.

O grupo dos Autores.

Sem comentários:

Enviar um comentário