O princípio da promoção do processo ou, nas palavras do Professor Vieira de Andrade, o princípio do favorecimento do processo consta do artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e segundo este, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas pelos interessados. Ou seja, com a consagração deste princípio no nosso ordenamento jurídico pretende-se acima de tudo evitar situações de denegação da justiça, eliminado os obstáculos infundados e desproporcionados ao acesso à justiça, obrigando os Tribunais a, sempre que possam, proferirem decisões que definam o mérito da causa em questão. Assim, estamos com este princípio perante uma clara concretização do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça.
Passando da teoria à prática, importa perceber que soluções concretas podem as partes envolvidas na acção tomar para que se possa realmente dar eficácia a este princípio. Nestes termos, há que apontar as normas que prevêem a possibilidade de suprimento de deficiências ou correcção de irregularidades, a saber, arts. 4º, nº3 e 4, 12º, nº4, 88º 89º, nº2, todas do CPTA; as normas que dizem respeito à admissão de impugnações fora do prazo normal, art. 58º, nº4 CPTA; as normas relativas à legitimidade passiva, nomeadamente o art. 10º CPTA; a possibilidade de recurso contra decisões meramente formais, art. 142º, nº3, alínea d) CPTA; entre outras.
Mas mais ainda que a simples existência de normas que tentem evitar só por si o proferimento de decisões de forma injustificadas, importante é que os próprios Tribunais possam fazer uso desta imposição genérica constante do art. 7º CPTA. E a verdade é que o têm feito. Veja-se o caso por exemplo do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 2 de Junho de 2005 que decidiu no sentido de o simples uso de meio processual inadequado, não poder confundir-se com a manifesta ilegalidade da pretensão, não devendo assim o Juiz rejeitar liminarmente a Petição, devendo antes formular convite para a sua regularização. Ou ainda o caso do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2008, este já quanto à matéria da rejeição dos recursos.
Assim, apesar de ainda existir um longo caminho a percorrer quanto à morosidade e lentidão da justiça, há que aplaudir os mecanismos inseridos pela Reforma de 2004 no que à justiça administrativa diz respeito, tentando-se por fim ao formalismo excessivo e irrazoável que conhece a nossa lei.
Joana de Almeida Martins, nº16654
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