Para o professor Vasco Pereira da Silva, é possível distinguir três fases principais na evolução do Contencioso Administrativo:
1ª – A fase do “pecado original” que corresponde ao período do seu nascimento
2ª – A fase do “baptismo” ou da plena jurisdicionalização do Contencioso Administrativo
3ª – A fase do “crisma” ou da “confirmação” caracterizada pela reafirmação da natureza jurisdicional do Contencioso Administrativo
Ora, o que nos interessa comentar é a primeira fase: a do “pecado original”, instituída com a Revolução Francesa (1789). Nesta fase, verifica-se uma negação do princípio da separação de poderes por parte da Administração, havendo uma visão distorcida entre administrar e julgar. Situação que foi desencadeada pelos revolucionários franceses, quando interpretaram de forma “errada” ou “distorcida” o princípio da separação de poderes, no sentido de proibir os juízes de interferir com as autoridades administrativas e de conhecer dos actos da Administração – ou seja, consideravam que “julgar a Administração é ainda administrar” em vez de reconhecerem que “julgar a Administração é ainda julgar”. Segundo o mesmo professor, aquilo que se criou foi uma “confusão” entre o poder administrativo e o judicial uma vez que o que foi criado foi um sistema onde o poder executivo – que é o administrador – funcionava como juiz e o juiz era administrador.
Esta fase assumiu três diferentes configurações ao longo do tempo:
- Primeiro período, compreendido entre 1789 e 1799
- Segundo período que decorreu entre 1799 e 1872
- Terceiro período, de 1872 em diante
No primeiro período, do Administrador-Juiz, as questões litigiosas entre a Administração e os particulares eram apreciadas pela própria Administração activa, pelo que se verificava uma total “confusão entre a função de administrar e a função de julgar”.
No segundo período, da “justiça reservada”, em substituição do antigo Conselho do Rei, foi criado o Conselho de Estado (pela Constituição francesa em 1799), o qual recebeu competência para examinar questões contenciosas, mas apenas como órgão consultivo do Chefe de Estado; em suma, o Conselho de Estado vai se afirmando capaz de resolver os litígios administrativos, emitindo pareceres, mais tarde sujeitos a homologação do Chefe de Estado.
No terceiro e último período, da “justiça delegada”, o Conselho de Estado já não depende da Administração activa para as suas decisões, que passam a ser definitivas, na medida em que os seus pareceres deixam de estar sujeitos a homologação. Entende-se, pois, que a competência para julgar os litígios é própria dos Ministros, tendo sido delegada no Conselho de Estado.
Para o professor Vasco Pereira da Silva, a transição da “justiça reservada” para a “justiça delegada” não significou a mudança do sistema do administrador-juiz para o dos tribunais administrativos, por três ordens de razões:
1 – os poderes decisórios do Conselho de Estado, em matéria de controlo da Administração, advêm de uma “delegação de competências” e não de uma atribuição de “poderes próprios” de julgamento.
2 – o Conselho de Estado continua a ter o estatuto jurídico de órgão da Administração, desempenhando simultaneamente funções de natureza consultiva, de julgamento e fiscalizadora.
3 – até ao “Acórdão Cadot” (de 1889), as decisões do Conselho de Estado eram consideradas como sendo “recursos de apelação” das decisões dos ministros.
Em sentido contrário, o professor Marcello Caetano afirma que “a partir de 1872, o Conselho de Estado reafirmou, progressivamente, a sua competência como tribunal administrativo de direito comum. Sem necessidade de uma atribuição expressa e especial de competência na matéria, ou de prévia decisão de outra entidade jurisdicional, o Conselho de Estado podia julgar todas as questões suscitadas relativamente à organização e ao funcionamento dos serviços públicos, incluindo a responsabilidade administrativa.”
Para o professor Freitas do Amaral, do “sistema de jurisdição reservada” evoluiu-se para o “sistema dos tribunais administrativos” : “Durante todo o século XIX, em França, o Conselho de Estado adquiriu grande prestígio pela correcção jurídica e pelo bom senso das suas consultas, de tal forma que o Governo as homologava quase sempre (…). Concluiu-se, assim, que não valia a pena estar a submeter as consultas do Conselho de Estado a homologação governamental e, em 1872, uma lei suprimiu a homologação do Governo e atribuiu ao Conselho de Estado o poder de tomar decisões definitivas, em nome do povo francês, como qualquer tribunal. Foi a passagem à “justice deleguée”, ou seja, a passagem ao sistema dos tribunais administrativos, sistema em que o Conselho de Estado tinha o poder de julgar em termos definitivos, proferindo sentenças que tinham força de caso julgado.”
Pela evolução histórica, o sistema do administrador-juiz está, naturalmente, ultrapassado visto ser incompatível com a noção de Estado de Direito. Tal como refere o professor Vasco Pereira da Silva “Hoje é pacífico que os Tribunais Administrativos são verdadeiros tribunais e que julgar a Administração é, afinal de contas, julgar”.
Ana Cláudia Soares - nº 17124 - subturma2
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