De acordo com o artº212 nº3 da Constituição compete aos tribunais administrativos o julgamento que tenham como objecto litígios emergente de relações jurídicas administrativas. Uma das questões mais discutidas na doutrina reside precisamente no alcance da competência dos tribunais administrativos. Mais concretamente, se o artº212 nº2 consagra uma reserva absoluta de jurisdição administrativa de tal maneira que não é constitucionalmente admissível o julgamento de litígios materialmente administrativos por parte de outras ordens judiciais a não ser a ordem judicial administrativa, ou se pelo contrário não existe uma competência totalmente exclusiva dos tribunais administrativos para dirimir este tipo de questões.
Uma das solução possíveis é considerar o artº212 nº3 uma cláusula aberta. O modelo típico será o da competência exclusiva dos tribunais administrativos mas nada impede o legislador ordinário de submeter certo tipo de questões à competência dos tribunais comuns. Existe assim uma liberdade de conformação do legislador que terá no entanto de respeitar a tendencial reserva material de jurisdição administrativa. Por outro lado, e tendo em conta a escassez de recursos que impera na ordem judicial administrativa, a tutela judicial por parte dos tribunais comuns poderá salvaguardar melhor os interesses dos particulares, argumento que é invocado pelo Prof.Freitas do Amaral para não defender a reserva absoluta de jurisdição.
Noutra perspectiva globalmente coincidente com o que já foi referido, o Prof. Vieira de Andrade entende que o artº212 nº3 consagra uma competência jurisdicional genérica aos tribunais administrativos para julgar questões do foro administrativo. Isto significa que é necessária a existência de uma norma expressa a atribuir competência a um tribunal comum para dirimir um litígio materialmente administrativo e por outro que na ausência de qualquer solução legal em contrário compete aos tribunais administrativos os litígios decorrentes deste tipo de relação.
Face ao exposto, encarar o artº212 nº3 como instituindo uma reserva absoluta não parece ser a melhor solução. implicaria uma autêntica revolução judicial na medida em que actualmente nem todos os aspectos administrativos de uma relação estão submetidos à jurisdição dos tribunais comuns ou a outras instâncias judiciais, como o tribunal constitucional.
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