quarta-feira, 25 de maio de 2011

Breve apontamento sobre pressupostos relativos às Partes:

Para que alguém esteja em posição de figurar como parte num processo administrativo, tem de preencher pressupostos:

• tem de se tratar de uma pessoa ou entidade que, em si mesma, se apresenta dotada de personalidade e de capacidade judiciárias, porque de outro modo, não pode ser parte em qualquer acção, seja ela qual for;

• a pessoa ou entidade em causa tem de se apresentar em posição de poder figurar como parte na concreta acção em presença por estabelecer com o objecto dessa acção uma conexão que satisfaça os requisitos legalmente exigidos para ser reconhecida como parte legítima.

A legitimidade apresenta-se como um pressuposto da maior relevância no contencioso administrativo, pelas suas especificidades. O CPTA apresenta uma Parte Geral em que concede dois artigos à matéria da legitimidade activa e passiva - os artigos 9º e 10º. A par deste regime comum temos ainda regimes especiais.
Começo por distinguir legitimidade activa e passiva. Ora, quem tem legitimidade activa? Quem alegue ser titular de uma situação, quem esteja em condições de figurar na acção como autor. Por sua vez tem legitimidade passiva o demandado na acção. A legitimidade activa implica a titularidade do direito de acção enquanto que a legitimidade passiva refere-se à entidade contra quem se formula o pedido. Como bem explica o professor Mário Aroso, possui legitimidade activa quem alegue a titularidade de uma situação cuja conexão com o objecto da acção proposta o apresente como em condições de nela figurar como autor e possui legitimidade passiva quem deva ser demandado na acção com o objecto configurado pelo autor.
Se, depois no julgamento da causa, se chegar à conclusão de que a questão não se colocava nos termos em que o autor a apresentou, haverá absolvição do pedido.
O art.9º CPTA apresenta um critério comum, de aplicabilidade residual. A regra parece ser a de que " o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida". Contudo, temos um alargamento da legitimidade activa para além do definido no art.9º,nº1 - alargamento esse necessário nos tipos de situações em que o litígio não pressupõe a pré-existência de uma relação jurídica entre as partes.
O artigo 9.nº2 CPTA vem reconhecer ao MP, às autarquias locais, às associações e fundações defensoras dos interesses em causa e, em geral, a qualquer pessoa singular, enquanto membro da comunidade, o direito de lançarem mão de todo e qualquer meio processual, principal ou cautelar, existente no contencioso administrativo, para defesa dos valores que enuncia. O direito de, independentemente de qualquer interesse pessoal, promoverem judicialmente a defesa de determinados valores e bens constitucionalmente protegidos, " saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, regiões e autarquias locais".
Temos aqui um fenómeno de extensão de legitimidade. Extensão da legitimidade processual a quem não alegue ser parte numa relação material que se proponha submeter à apreciação do tribunal.
A lei admite genericamente a chamada " acção popular social" - como refere o professor Vieira de Andrade.
Falando um pouco sobre legitimidade activa na acção popular, a Constituição sempre previu a acção popular. O artigo 52º CRP tem vindo a ser revisto, primeiramente pela revisão de 82, depois pela revisão de 89, pela revisão de 97 e por fim pela revisão de 2004. Este poder conferido foi sendo especificado aos longo das sucessivas revisões e constitui hoje um meio de defesa de valores constitucionalmente protegidos. Segundo o professor Teixeira de Sousa o artigo 52º,nº3CRP deve se entendido no sentido de "a legitimidade popular não deve ser atribuída a qualquer cidadão, mas apenas aos titulares de interesse difuso ameaçado ou ofendido, e que tenha uma relação com o objecto da acção popular, ou possa exigir algo do demandado nessa acção."

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