terça-feira, 24 de maio de 2011

O caso decidido administrativo

Alguma doutrina, baseada princípio de defesa da segurança jurídica, tem decidido que existem situações que merecem uma tutela semelhante ao caso julgado. Uma das situações consolidadas referidas por esses sectores da doutrina é o caso decidido administrativo (muitas vezes designado por caso julgado administrativo).
A dúvida é a de saber se estas situações devem ser equiparadas ao caso julgado, ficando ressalvadas

Mas o que é o caso decidido administrativo?

Caso decidido é aquele em que a definição do direito a aplicar à relação jurídica administrativa, não é passível de reapreciação por via administrativa ou contenciosa.
Este ocorre quando o acto não possa ser atacado contenciosamente com fundamento nos seus vícios próprios.
Os vícios do acto administrativo podem gerar sanções ou desvalores diversos, em função da gravidade atribuída a cada vício.
A sanção regra dos actos administrativos inválidos é a anulabilidade, artigo 135.º do CPA, invocável no prazo de três meses ou um ano se pelo Ministério Público. Assim, os actos anuláveis tornam-se inimpugnáveis pelo decurso do prazo, ocorrendo uma sanação que impede que o acto seja removido com fundamento na sua ilegalidade.
O regime da nulidade dos actos administrativos implica que o mesmo não produz efeitos, independentemente de decisão judicial, sendo esta meramente declarativa e podendo ocorrer a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou tribunal, artigo 134.º do CPA. Posto isto, o cerne da questão desloca-se para a determinação se ocorre caso decidido quando o vício apontado é a inconstitucionalidade de normas aplicadas por esse acto.
No CPA, a falta de qualquer dos elementos fundamentais do acto tem como consequência a nulidade. Este Código elenca, também, alguns dos casos de nulidade, entre o quais convém salientar as alíneas h) e i) do n.º2 do seu artigo 133.º).
Os actos consequentes de actos inválidos e que violem o caso julgado são nulos ipso jurem, o que parece indicar que também o serão os actos consequentes de normas inválidas, sendo que o regime destas é a nulidade, tanto na fiscalização de constitucionalidade como de legalidade. A nulidade da norma aplicada reflecte-se no acto praticado, destruindo os seus pressupostos de direito. O acto passa assim a carecer de um elemento essencial – o elemento normativo.

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