Providencias Cautelares
Reguladas nos arts 112 a 134CPTA em especial, e subsidiariamente no CPC
Objectivo:
São providencias destinadas a impedir que, durante a pendência do processo declarativo, se constitua uma situação irreversível ou se produzem danos de tal modo gravosos que ponham em perigo (parcial ou totalmente) a utilidade da decisão, que ele pretende obter naquele processo – art.º 112/1 CPTA. Quanto ao momento que podem ser requeridas, estas, podem ser em momento anterior, simultaneamente ou após a propositura da acção principal – art.º 114/1
Assim, face á dependência de uma acção declarativa, que per si, acabaria por frustrar os direitos e interesses dos particulares, pela morosidade que acarreta, os processos cautelares não possuem autonomia própria.
Características:
Instrumentalidade:
Os processos cautelares, visam assegurar o efeito pretendido pelos particulares, possuindo mero carácter instrumental quanto aos fins visados pela acção principal.
Tal dependência justifica que em termos de legitimidade para intentar um processo cautelar, se afere nos mesmos moldes que a legitimidade para a acção principal, ou seja, só pode intentar uma providência cautelar quem tem legitimidade para intentar a respectiva acção principal.
Por este motivo, se o procedimento cautelar for intentado em momento anterior ao da instauração do processo principal, ele é intentado como “preliminar” (art.º 113/1) e, por isso, as providências cautelares que vierem a ser adoptadas caducam se o requerente não fizer uso, no prazo de 3 meses, do meio principal adequado, embora a sua utilização não esteja, em abstracto sujeita a prazo (art.º 123/2). Pelo mesmo motivo, as providencias também caducam se o processo principal estiver parado mais de 3 meses por negligencia do interessado ou se nele vier a ser proferida decisão transitada em julgado desfavorável ás suas pretensões ( art 123/1).
Provisoriedade:
Por definição, a tutela cautelar, constitui uma regulação provisória de interesses.
Assim, a decisão cautelar, ainda que antecipatória , será sempre, pela sua função, provisória relativamente á decisão principal . aquela não a pode substituir e caduca necessariamente com a execução desta.
Atendendo ao caso concreto não se pode ignorar a alteração das circunstâncias. Assim, compreende-se que a lei, no art 124/1 preveja expressamente a possibilidade de o tribunal, na pendência da causa principal, oficiosamente ou a requerimento de parte, com o contraditório rever as suas decisões de adopção e de recusa de adopção de providencias cautelares, ainda que já transitadas, quando se comprove uma modificação das circunstâncias inicialmente existentes.
Sumariedade:
Esta em causa em sede cautelar obviar, em tempo útil, ocorrências que possam comprometer a utilidade do processo principal. O Tribunal terá de decidir se confere ou não tutela cautelar e, para tal, deverá proceder a meras apreciações perfunctórias, baseadas num juízo sumário, sobre os factos a apreciar. Deverá também evitar juízos definitivos, que, em princípio, só devem ter lugar no processo principal.
O art.º 121 do CPTA deverá ter um papel residual pois representa um investimento desproporcional no esclarecimento, em sede cautelar, das questões de fundo. De acordo com este art.º o juiz, perante situações de evidencia, é autorizado a optar por avançar para o próprio julgamento do mérito da causa,
Espécies de providências cautelares:
O art.º.112 consagra uma cláusula aberta, por força da qual “ quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da(s) providencia(s) antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem, adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
O nº 2 do art.º 112 apresenta um elenco exemplificativo doutras providencias cautelares ( subsidiariamente as providencias do CPC) que podem ser adoptadas, tais como, a suspensão da eficácia de actos administrativos ou normas regulamentares, a atribuição provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma actividade ou adoptar uma conduta , e a regulação provisória de uma situação jurídica.
Providencias Conservatórias:
Corresponde a situações em que o interessado pretende manter e conservar um direito em perigo, evitando que ele seja prejudicado por medidas que venham a ser adoptadas – casos dos arts. 112/2 a) – 128 e 129, 112/2 f)
Providências antecipatórias (mais exigentes):
Envolve situações em que o interessado pretende obter uma prestação, a adopção de medidas, que podem envolver ou não, a prática de actos administrativos.
Critérios gerais de atribuição de providências cautelares:
Periculum in mora:
Art.º 120/1 alíneas b) e c) – quando “ haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar ou pretende ver reconhecidos no processo principal.
Nestas situações, a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério não pode ser o da (in) susceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas o da viabilidade, do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar.
A aparência do bom direito (alínea a) 120 – aqui não se fala de fundado receio)
Esta aqui em causa sobretudo uma questão de interesse processual, este tem necessariamente de existir, ainda que os dois requisitos típicos não sejam cumuláveis, podendo apenas existir um deles.
O juiz, deve avaliar o grau de probabilidade do êxito do requerente em sede de processo declarativo. O Tribunal deve ter em conta o comportamento do requerido, pois este poderá fornecer indícios da adopção de uma atitude de desrespeito pela legalidade. É diferente a relevância que o juiz atribui a providências conservatórias e a providências antecipatórias. Tal como consta na Exposição de Motivos do CPTA: “ no que se refere ao critério da aparência do bom direito, adopta-se um critério gradualista, admitindo que esse critério (…) deva ser de indagação mais exigente quando esteja em causa a adopção de uma providencia meramente conservatória – com o que, no que diz respeito a providencias conservatórias como a suspensão de actos administrativos, se evita a adopção de um regime mais restritivo, que conferisse á aparência de bom direito um papel decisivo que tradicionalmente não lhe é atribuído.”
Critério da ponderação de interesses:
A atribuição de providências cautelares além dos requisitos expostos supra, exige ainda a formação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do requerente com o dos eventuais titulares de interesses contrapostos. O art.º 120/2 constitui pois, uma cláusula de salvaguarda, permitindo que no interesse dos demais envolvidos, a providencia, ainda assim possa ser recusada, caso, ainda que preenchidos os requisitos previstos na alínea b) ou na c) do nº 1, a existência de danos desproporcionados em relação àqueles que pretenderia evitar que fosses causados aos interesses do requerente. Há assim, um critério adicional de ponderação, num mesmo patamar, dos diversos interesses, públicos e privados.
Rita Santos
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