O direito à tutela jurisdicional efectiva, prevista no artigo 20.º da Constituição Portuguesa, é assegurada nos Tribunais Administrativos pela acção comum, pela acção especial e pelos processos urgentes.
Estes últimos abrangem três mecanismos que nem sempre são de fácil compreensão e delimitação entre eles: as impugnações urgentes (97.º a 103.º CPTA), as intimações (104.º a 111.º CPTA) e os processos cautelares (112.º a 134.º CPTA).
No presente trabalho pretende-se tratar, em especial, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e os seus aspectos distintivos e inovadores que virão acautelar os direitos em perigo e evitam a consumação de danos potencialmente irreversíveis.
A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (a partir de agora apenas intimação) vem prevista nos arts.109.º e seguintes do CPTA e consiste num processo simultaneamente principal e urgente (ou sumário), isto é, permite que sejam tomadas, com extrema rapidez, decisões de mérito, definitivas e indispensáveis para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.[1]
Deixa assim de ser necessário, em nome da garantia constitucional da tutela jusrisdicional efectiva, recorrer artificilamente a providências cautelares para proteger situações que não possam ser eficazmente tuteladas através dos meios processuais principais dada a sua natural morosidade,[2] ou noutras palavras, criou-se um mecanismo de tutela jusrisdicional principal com processo acelerado que, nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, permite que “a justiça administrativa concretize as opções constitucionais”.
O objecto da intimação será uma conduta positiva ou negativa da Administração ou de particulares com poderes de autoridade, designadamente os concessionários (109.º/1 CPTA). Essa conduta tanto pode ser material como configurar um acto administrativo. Quando se requeira a emissão de um acto administrativo vinculado o tribunal pode emitir uma sentença que produza os efeitos de acto devido (109.º/3 e 3.º/3 CPTA).
Já se as intimações forem dirigidas contra simples particulares, serão utilizadas para suprir a omissão administrativa das providências adequadas à prevenção ou repressão das condutas lesivas de direitos de outrem. Nesta hipótese, entende VIEIRA DE ANDRADE que, salvo especial urgência, deve, em regra, exigir-se uma solicitação prévia ao órgão administrativo competente, na medida administrativa omitida, à semelhança do que acontece nos restantes processos de intimação e de condenação primária, a não ser que a conduta omissiva tenha sido já assumida pela autoridade competente”. [3]
A conduta lesiva de direitos, liberdades e garantias já se pode ter verificado ou ser apenas potencial. São dados vários exemplos pela doutrina como: a negação da autorização administrativa para a realização de uma manifestação em data muito próxima; a recusa de emissão de passaporte a um particular que tem de fazer uma viagem para participar numa competição desportiva; a não admissão de um estudante a um exame escolar;a negação de direito de antena a um partido político em plena campanha eleitoral; ou a negação de prestação de cuidados médicos urgentes a cidadão estrangeiro.
Com esta intimação pede-se ao juiz que tome uma decisão de mérito definitiva, que põe fim à lide, formando caso julgado material e importa a condenação da Administração ou dos particulares a adopção de uma conduta, positiva ou negativa.
Como é um processo simplificado a sua tramitação não admite, em princípio, réplica ou tréplica, e dispensa o visto prévio do MP. Há apenas lugar ao exercício do contraditório que, em casos de especial urgência, pode efectuar-se através de audiência oral ou até por qualquer meio que se revele adequado (111.º/2 CPTA).
Este mecanismo, dadas as suas características processuais só pode ser requerido quando preenchidas determinadas condições que, segundo CARLA AMADO GOMES são: a urgência inadiável, a indispensabilidade, a possibilidade de condenação da entidade requerida numa actuação activa ou omissiva de conteúdo determinado.
Os conceitos de urgência e indispensabilidade (hipotéticas) deverão ser ajuizados pelo Tribunal, na decretação desta intimação, face a uma determinada e concreta realidade . Além disso, deve-se verificar “insuficiência” e “impossibilidade” de decretação de uma medida cautelar que se lhe substituísse (cfr.109.º, parte final).
Este último ponto merece desde já esclarecimento. Não há dúvida que o legislador impôs, no art. 109, n.º1, a subsidariedade da intimação face ao mecanismo previsto no artigo 131.º CPTA, o decretamento provisório da providência, mas pode-se questionar se o fez em relação a todo e qualquer procedimento cautelar (cfr.112.º e e seg.CPTA).
No entender de TIAGO ANTUNES “o art. 109.º, n.º1, estabelece a subsidariedade da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, não em relação à tutela cautelar como um todo, mas apenas em relação ao art.131.º, que prevê como possível o decretamento provisório de uma providência cautelar sem a audição prévia da outra parte. A subsidariedade foi contruída apenas em relação à tutela provisionalíssima, prevista no art.131.º O art. 109.º, n.º1 não é para situações em que a tutela cautelar não é possível mas apenas para as situações em que a tutela cautelar não basta para acautelar os valores em presença.”[4] Isto porque, o critério que permite a aplicação da intimação não é a irreversibilidade da tutela requerida mas sim a sua urgência.
No entanto, de modo a atribuir um efeito útil à norma e alargar o seu, à partida, extremamente restrito, âmbito de aplicação, acaba por, “como solução de último recurso”, aderir à tese maioritária que defende que a subsidariedade prevista na parte final do art.109, n.º1, se refere a todo e qualquer processo cautelar.
Também em relação à prova necessária, este processo apresenta especialidades (partilhadas com os outros processos urgentes): basta ao requerente oferecer prova sumária da urgência, indispensabilidade da medida e impossibilidade de suficiência de uma providência cautelar para haver admissibilidade do pedido.
É admissível recurso da sentença que decrete a improcedência do pedido de intimação (art.142.º/3 a) CPTA) mas tal está dependente do valor da causa que terá de exceder a alçada do Tribunal a que se recorre. Este recurso tem efeitos meramente devolutivos 143/2 CPTA.
Em jeito de conclusão pode-se, seguindo as palavras de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, que se trata de um instrumento que se define pelo conteúdo impositivo, condenatório que cobre de forma transversal todo o universo das relações juridico-administrativas e o seu âmbito de aplicação tanto pode sobrepor-se ao da acção administrativa comum como ao da especial. Basta que se preencham os pressupostos de urgência de que depende a sua utilização.[5]
Distingue-se de:
- procedimentos cautelares: por se tratar de um processo autónomo que implica uma decisão final e não representa mera tutela provisória;
- restantes meios de contencioso administrativo: por seguir um processo extremamente célere e simples que culmina com uma condenação dirigida à Administração ou a particulares para que adoptem uma conduta.
- intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões: por tanto poder configurar-se como meio de tutela repressiva ou preventiva, ou seja, pode ser utlizada quer já tenha havido lesão ou esta se afigure próxima ou muito provável.
[1] DAVID, SOFIA, Das Intimações, Considerações sobre uma (nova) tutela de urgência no Código de Processo nos Tribunais Administrativos ,Almedina, 2005
[2] FERREIRA, LISA PINTO DE SOUSA.”Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias: contencioso administrativo e tutela efectiva de urgência”
[3] VIEIRA DE ANDRADE, A protecção dos direitos fundamentais dos particulares na justiça administrativa reformada, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 134, n.º 3229, Coimbra Editora, 2001
[4] ANTUNES, TIAGO, O triângulo das bermudas no novo contencioso administrativo, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano : no centenário do seu nascimento. - Lisboa. - Vol. 2, 2006, p. 711-738
[5] ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3.º Ed., 2004
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