domingo, 1 de maio de 2011

O acto administrativo impugnável

A noção de acto administrativo teve a sua origem em França, com o momento decisivo a dar-se com a eclosão da Revolução Francesa de 1789. Aí, a categoria do acto administrativo surgiu para delimitar as actuações da Administração Pública excluídas por lei da fiscalização dos tribunais judiciais, de harmonia com o princípio da separação de poderes. O conceito de acto administrativo evoluiu depois, e “em resumo, o conceito de acto administrativo apareceu como modo de delimitar certos comportamentos da Administração em função da fiscalização da actividade administrativa pelos tribunais, tendo, dessa primeira perspectiva, primeiro servido como garantia da Administração e, depois, como garantia dos particulares”, conforme refere o Prof. Freitas do Amaral.
Do conceito de acto administrativo exige-se o carácter lesivo (especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, conforme disposto no artigo 51.º, nº1 do CPTA) e a sua eficácia externa. O conceito de acto administrativo, nos termos do CPA, abrange todas as decisões dos órgãos da Administração que, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
Na opinião do Prof. Vasco Pereira da Silva os actos administrativos impugnáveis abrangem uma noção muito ampla, não só as decisões administrativas finais que consolidam efeitos novos, mas acabando por alargar-se às decisões que acabam por lesar direitos de particulares, por actos intermédios, decisões preliminares ou simples actos de execução. O Prof. interpreta o artigo 120.º do CPA enquanto noção “ampla e aberta de acto administrativo, compreendendo toda e qualquer decisão destinada à produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”.

O que importa na questão da impugnabilidade é a susceptibilidade desses mesmos actos provocarem ou não uma lesão ou afectar imediatamente a esfera jurídica dos particulares, é este o pressuposto que acaba por ter defesa constitucional no art. 268.º n.º 4 CRP no âmbito do acesso à justiça administrativa. Tal preceito ao estabelecer um direito fundamental de impugnação dos actos administrativos, e conferir ao recorrente pleno interesse em agir, é prova da função da Administração actual de natureza predominantemente subjectiva de garantir os direitos dos particulares.
Por isso, o CPA adopta uma noção ampla de acto administrativo conforme o plasmado no art. 120.º e concretiza a impugnação de actos administrativos.
E, desta forma, será de aceitar a amplitude do conceito de acto administrativo impugnável na opinião do Prof. Vasco Pereira da Silva que, como subjectivista, dá primazia ao garante constitucional de protecção dos particulares, pois tal se torna defensável à luz das finalidades da Justiça Administrativa dos nossos dias.

Fontes:
Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol.II
Manual do Prof. Vasco Pereira da Silva

Margarida Balseiro Lopes, aluna n.º 17146

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