quarta-feira, 25 de maio de 2011

O acto de indeferimento e a condenação à prática do acto devido

Com a revisão constitucional de 1997 e a introdução do art.º 268 nº4, os tribunais administrativos passaram a poder proferir sentenças condenatórias, ao contrário do que até então se passava.Com a abertura desta possibilidade, a Administração pode ver não só anulado o acto administrativo que emitiu, mas também ser condenada à prática do acto legalmente devido por meio de uma sentença judicial administrativa. Para lá da sua consagração constitucional, o CPTA prevê no art.º 46 nº2 b) a condenação à prática do acto legalmente devido, sendo uma das modalidades que a acção administrativa especial pode assumir.

Anteriormente à revisão constitucional de 1997 e face a um acto de indeferimento, a única solução que o particular tinha para defender os seus interesses e direitos seria intentar uma acção de anulação do referido acto. Hoje em dia a situação é radicalmente diferente. Os actos de indeferimento deixaram de poder ser objecto de impugnação, dirigida a atacar a sua anulabilidade ou nulidade. Daí que se possa entender que actualmente os actos administrativos para serem alvo de impugnação têm de ser considerados actos de conteúdo positivo, isto é, actos cujos efeitos jurídicos não se limitem à recusa de uma determinada pretensão. Tal ideia retira-se do artº51 nº4 CPTA.Com efeito, esta norma consagra expressamente a impossibilidade do autor deduzir apenas uma acção de anulação relativamente a um acto de indeferimento. Se o fizer, o tribunal deve convida-lo a substituir a sua petição inicial, de modo a formular um pedido de condenação à prática do acto devido. Por outro lado, e de acordo com o artº66 nº2 a condenação da Administração implica a extinção do acto administrativo. O que é relevante é a pretensão do autor, isto é, o acto que considera que a administração devia ter praticado e não o fez, indeferindo o seu pedido. Deste modo a anulação do indeferimento não goza de autonomia face à condenação. É acessória relativamente a esta última.

No entanto, em situações excepcionais é admissível a dedução de um pedido de estrita anulação e consequentemente a não aplicação do art.º 51 nº4. Será o caso de o autor demonstrar que a simples anulação do acto de indeferimento sem a condenação da administração tutela já os seus direitos e interesses e essa anulação traduzir um interesse autónomo face ao que resultaria da condenação da administração à prática do acto devido. Se demonstrar que basta o reconhecimento da ilegalidade para uma defesa dos seus direitos, então tal pretensão deverá ser admitida, posição que é defendida por AROSO ALMEIDA.

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