quarta-feira, 25 de maio de 2011

Da simulação à realidade

A Admnistração não age? Então mexa-se!


Primeiro: A admnistração tem de “fazer o que ainda não foi feito”
Hoje em dia, o
art. 268º/4 CRP prevê a faculdade de recorrer à via contenciosa para exigir à Admnistração “a prática de actos administrativos legalmente devidos”.
O elenco dos actos considerados omissos encontra-se no art. 67º/1 CPTA.



Segundo: Sem legitimidade ficamos por aqui
Sendo um particular, quando põe uma acção com intuito de condenar à admnistração à prática de um acto legalmente devido, terá de ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido dirigido à emissão desse acto, conforme o disposto no art. 68º/1 a) CPTA.


Terceiro: Não fique você a dormir
Em situações de inércia da Admnistração, acção pode ser proposta até um ano, após o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.
Em caso de indeferimento tácito o prazo é de três meses (art. 69º CPTA )

Quarto: mostre saber, se lhe falarem em indeferimento tácito, responda: tem o CPTA actualizado?
Isto porque, até 2009 a regra era a do indeferimento tácito (art. 109º CPTA)
Com a reforma, parte da doutrina, como os Profs. Mário Aroso de Almeida e Vasco Pereira da Silva vêem a considerar que houve uma derrogação tácita do art. 109º/1 CPTA pois a simples falta de decisão administrativa confere ao interessado o direito a impugnação administrativa, sem para tal precisar de uma qualquer presunção legal.


Quinto: Pode haver deferimento tácito e não ficarmos por aqui…
Quando haja deferimento tácito, nos termos do art. 108º CPTA, ainda assim o interessado pode recorrer a tribunal. Quando? Em princípio em duas situações:
- o acto ser (apenas) parcialmente favorável ao interessado e, numa segunda situação, quando existir relação jurídica multilateral, o acto não ser favorável a todos os interessados.

Sexto: não tenha medo, a discricionariedade não morde!
Também são susceptíveis de propositura de acção de condenação de acto devido, os actos discricionários da Administração (art. 71º CPTA).
É um facto que nos encontramos no limite do princípio da separação de poderes, mas, há quem entenda que este princípio não é violado se o tribunal, não obstante limitar a Administração, lhe deixasse mais que uma opção.


Sétimo: O “legalmente devido” pode ser o que você quiser (mentira…quase o que você quiser)
Isto porque entende-se que no conceito de “legalmente devido" pode caber actos devidos por sentença ou contrato, ou seja, faz-se uma concepção ampla deste conceito

Por fim: já tem a sentença…faça com que ela “ganhe vida”
Isto porque, o tribunal pode: aplicar sanções pecuniárias compulsórias para prevenir o incumprimento (art. 66º/3 CPTA)… você pode utilizar o processo de execução de sentenças através do qual pode, ou, produzir uma sentença substitutiva do acto, se este for vinculado (art. 167º/6 CPTA), ou, realizar uma condenação meramente genérica se o acto for discricionário (art. 71º/2 CPTA).

PARABÉNS! !!
Agora vá você “fazer o que ainda não foi feito”!

Alexandra Marques Adão, nº 16439, subturma2

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