quarta-feira, 25 de maio de 2011

O conceito de Relação Jurídica Administrativa

Dispõe o artigo 212º, nº 3 que “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.” Assim este artigo não nos diz o que devemos entender por relação jurídica administrativa, mas de  facto, saber o que é uma relação jurídica administrativa é fundamental para entender qual o âmbito de jurisdição que é atribuída aos tribunais administrativos pela Constituição.

Como refere o Professor Vieira de Andrade, o conceito de relação jurídica pode ser tomado em diversos sentidos: num sentido subjectivo seria relação jurídica administrativa qualquer relação jurídica em que interviesse a Administração Pública. Tenha-se como exemplo um contrato celebrado entre a Câmara Municipal do Porto e um particular para a construção de um edifício de habitação social. Aqui o relevante não seria o direito chamado a regular o caso ou a forma de actuação da Administração Pública, mas apenas a sua presença; num sentido objectivo, em que qualquer relação jurídica administrativa seria a relação em que interviessem entes públicos, mas apenas quando estas relações fossem reguladas pelo Direito Administrativo. Neste sentido seriam excluídas algumas relações jurídicas em que interviesse a Administração Pública e seriam incluídas no conceito de relação jurídica administrativa algumas relações em que não entra a Administração Pública, como é o caso das relações em que interviessem entes privados dotados de poderes públicos; e ainda em sentido funcional, onde o que é importante para saber se estamos perante uma relação jurídica administrativa é verificar se o ente envolvido está a praticar ou não uma função administrativa. 

Ora, como já se percebeu, a questão do que se deve entender por relação jurídica administrativa não é resolvida na Constituição nem na lei, pois o artigo 1º, nº 1 do ETAF limita-se a dizer que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”
Perante este cenário, concluí o Professor Vieira de Andrade que o mais prudente será partir-se do entendimento do conceito constitucional de “relação jurídica administrativa” no sentido tradicional de “relação jurídica de direito administrativo”, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração. É importante referir que o Professor entende que esta definição substancial se refere apenas ao âmbito nuclear ou de princípio da jurisdição administrativa, não excluindo soluções justificadas de alargamento ou de compressão da respectiva competência por parte do legislador.
Parece também ser este o entendimento do Professor Aroso de Almeida quando em anotação ao artigo 212º na Constituição anotada dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros escreve que “não é isenta de controvérsia, na doutrina, a questão de saber o que se deve entender por relações jurídicas administrativas e fiscais. O melhor critério parece ser, no entanto, aquele para o que aponta o próprio sentido literal da expressão: são relações jurídicas administrativas e fiscais as relações de Direito Administrativo e de Direito Fiscal, que se regem por normas de Direito Administrativo ou de Direito Fiscal.”

Podemos então concluir, com fazem os Professores Vieira de Andrade e Aroso de Almeida que para a Constituição relações jurídicas administrativas são as relações jurídicas que são reguladas pelo Direito Administrativo.

Joana de Almeida Martins - nº16654

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