quarta-feira, 25 de maio de 2011

Breves notas sobre: causa de pedir


O objecto do recurso contencioso não mais se encontra delimitado em função dos vícios do acto administrativo mas sim do direito invocado, pelo menos assim aponta o artigo 95º nº 2 CPTA consagrando-se um contencioso de plena jurisdição. O que significa que o juiz poderá alargar o seu juízo para lá das causas de invalidade invocadas. 

Assim o particular que invoque determinado efeito saberá que o juiz analisará não só as causas (ou o direito) trazido a juízo mas também causas diversas que resultem de factos trazidos a juízo ou mesmo do direito invocado.

O legislador consagra então que, nos processos impugnatórios, o objecto do processo é a impugnação per si e não as causas invocadas pelo particular, atribuindo ao juiz o dever de procurar outras causas que não as alegadas pelas partes.

Tentando clarificar, se dos factos que as partes trazem a juízo, com base no direito tutelado, resultar alguma invalidade não alegada, deve o juiz conhecer das mesmas, como dispõe o artigo 95º nº 2 CPTA.
Esta regra existe para garantia de que o direito invocado pelo particular seja analisado de todos os pontos de vista possíveis, com base nos factos trazidos e não num pedido ou até numa causa de pedir conforme acontece com o processo civil. 

Já o artigo 75º CPTA permite ao juiz decidir com fundamento diferente do invocado pelo autor, este último em sede de impugnação de normas.

Em suma, existem no CPTA preceitos que não limitam a garantia e prevalência de direito meramente pela natureza adjectiva ou processual de determinado pedido alargando-se assim os direitos dos particulares.

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