segunda-feira, 23 de maio de 2011

PROVIDÊNCIA CAUTELAR. PARA QUE SERVE?


PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PARA QUE SERVE?

Imaginem que vão pela rua e alguém interrompe o vosso passeio e pergunta: para que serve uma providência cautelar preliminar conservatória? A questão é mais difícil do que a mera interrogação pelas horas, mas acho que se pode responder de forma clara.
Uma providência preliminar conservatória tem grande utilidade. Pensem num caso simples: o Governo assina com a Troika um acordo formal em que se decide suspender umas obras, digamos, por exemplo, o TGV.
Se o Governo continuar com as obras pode pôr em risco o futuro empréstimo? Numa acção principal o juiz teria que fazer uma análise de mérito detalhada. Mas o caso em si parece difícil: a violação de um acordo formal leva à não entrega dos montantes do empréstimo? Estamos perante acto pré-contratual ou contratual? Estamos perante uma violação do princípio Pacta Sunt Servanda? Do princípio da boa fé, na vertente de venire contra factum proprium?
 No caso de uma providência cautelar preliminar e conservatória um dos requisitos é a aparência de bom direito (fumus bónus iuris) (art. 120.º/1 al. b) do CPTA), ou seja, “o juiz deve, portanto, avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no processo declarativo”[1], tendo essa avaliação ser feita “dentro dos limites que são próprios da tutela cautelar para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal”.
Quanto ao segundo requisito, será preciso haver um fundado receio (periculum in mora). Os factos concretos alegados pelo requerente inspiram o fundado receio da constituição de um facto consumado. Afirma o prof. Mário Aroso de Almeida que “o juízo sobre a existência do perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação não tem de ser um juízo de certeza, mas apenas um juízo de probabilidade.”[2]
Tendo em conta o carácter sumário da providência cautelar, diz o professor: “como o que está em causa em sede cautelar é obviar, em tempo útil, a ocorrências que possam comprometer a utilidade do processo principal, para decidir se se confere ou não tutela cautelar, o tribunal deve proceder a meras apreciações perfunctórias, baseadas num juízo sumário sobre  os factos a apreciar, evitando antecipar juízos definitivos, que, em princípio, só devem ter lugar num processo principal[3]
Em suma, um juiz deve atender à aparência de bom direito e ao juízo de probabilidade de fundado receio, não fazendo juízos de mérito. Assim, afirmações como: “o autor apenas faz alusão” e “o requerente não demonstra cabalmente” não podem ter lugar numa decisão sobre um procedimento cautelar cuja característica mais importante é o da sumariedade. Mais uma vez recorremos ao ilustríssimo professor: “Este é um aspecto cuja importância deve ser, aqui, sublinhada na medida em que dele depende, em grande medida, o equilíbrio necessário, no plano prático, ao adequado funcionamento do sistema. Com efeito, a tutela cautelar só é efectiva se os tribunais forem capazes de proporcionar em tempo útil; e essa capacidade será tanto menor quanto maior for o tempo consumido na indagação de questões que, em sede cautelar, não devem ser objecto de uma análise aprofundada, mas apenas apreciadas de modo perfunctório[4].

Iñaki Paiva de Sousa
 n.º 17309


[1] Cfr, MÁRIO DE AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010, pag. 477
[2] Ob. cit. pag. 476.
[3] Ob cit. pag. 443.
[4] Ob. cit. pag. 443.

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