terça-feira, 24 de maio de 2011

Os processos urgentes do 36.º.

O artigo 36.º trata dos processos urgentes, autonomizados aquando da Reforma. Esta autonomização deveu-se a exigências da do direito à tutela judicial efectiva, direito esse que não só instituiu este mecanismo de resolução célere de conflitos como alargou o âmbito das providências cautelares não especificadas e consagrou algumas novas providências típicas. O objectivo, esse, era reduzir o tempo excessivo que a justiça demorava a ser feita, levando por vezes a situações em que o efeito útil da decisão deixasse, com o decurso do tempo, de existir.

Os processos urgentes do 36.º são processos principais e autónomos caracterizados por uma tramitação simplificada e rápida, a serem usados em casos que devem ser resolvidos num período de tempo mais curto que o habitual. Distinguem-se das providências cautelares, que são acessórias de um outro processo e têm como objectivo criar condições provisoriamente para que a sentença seja proferida em tempo normal, mantendo o efeito útil. O que nos leva à principal diferença: os processos urgentes decidem definitivamente o mérito da causa, ao contrário das providências cautelares.

Apesar das diferenças, há autores que salientam sobretudo as parecenças, obviamente o carácter urgente, entre os dois institutos, defendendo até a criação de um título amplo no CPTA que abrangesse as duas figuras legais. É o caso de CARLA AMADO GOMES[1].

Quanto aos processos urgentes do 36.º, podem dividir-se em dois grupos, as chamadas impugnações urgentes e as intimações urgentes. Fazem parte do primeiro grupo as impugnações de actos administrativos em matéria eleitoral [36.º/1/a) e 97.º] e o contencioso pré-contratual [36.º/1/b) e 100.º ss.]; e do segundo as intimações referidas no artigo 36.º/1/c) e d).

É de saudar esta inovação, como todas as medidas que sirvam para melhor garantir os direitos dos particulares em matéria de acesso à justiça.


[1] CARLA AMADO GOMES, “O regresso de Ulisses: um olhar sobre a reforma da justiça cautelar    administrativa”, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 39.

Luís Fernandes, nº 17409

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