Direito de Acção Popular
Esta pretende ser uma breve análise ao Direito de Acção Popular, previsto no art. 52º, n.º3 da Constituição da República Portuguesa e na Lei 83/95, Lei de Acção Popular.
O art. 52º, n.º3 parece indicar dois tipos de acções populares, uma de índole clássica para tutela da legalidade objectiva e outra com o intuito da defesa de interesses difusos.
Para a distinção dos dois tipos de acção há que analisar em primeiro lugar, o que se entende por interesses difusos. A Lei 83/95 dá um elenco enunciativo de alguns interesses difusos, tais como o direito à saúde, os direitos dos consumidores, o direito à qualidade de vida, o direito ao património cultural e o direito ambiental, porém sendo meramente indicativo, dando espaço à doutrina para acrescentar mais direitos ao rol apresentado.
Qual é a titularidade subjectiva dos interesses difusos? No entender do Professor Oliveira Ascensão, os interesses difusos pertencem “a todas as pessoas integrantes de uma comunidade”1, sendo por isso interesses de exercício individual, mas pertencendo a uma pluralidade de titulares dispersa. A legitimidade pertence então a todos os cidadãos e às associações de defesa dos interesses em causa. Qualquer cidadão português que tenha pleno gozo dos seus direitos civis e políticos pode propor uma acção popular, art..2º da Lei 83/95.
Considera-se que a acção popular é uma forma de participação directa do cidadão na condução da da política do Estado, consagrando meios judiciais para a tutela de interesses difusos. Estes interesses são assim tutelados por um meio que possibilita a reacção pelos particulares ou associações que embora sendo afectados imediatamente, o eram mediatamente.
Dada a estrutura da Acção Popular, conclui-se que os bens sobre os quais incidem a titularidade dos interesses difusos só podem ser considerados bens públicos. Nestes bens, não existe o poder de exclusão entre os beneficiários, uma vez que o usufruto de uns não impede o usufruto dos outros. Nas palavras do Professor Miguel Teixeira de Sousa2, o “interesse difuso é indivisível, indisponível, intransmissível, irrenunciável e insusceptível de fraccionamento ou apropriação”. O Professor classifica-os ainda como um tertium genus, devido à sua dimensão simultâneamente individual e supra-individual, uma vez que não podem ser divididos ou repartidos singularmente.
A acção popular clássica, limitada ao contencioso administrativo, tinha apenas como âmbito a reposição da legalidade que havia sido violada por condutas administrativas. Este meio era meramente considerado correctivo de comportamentos lesivos de autoridades públicas, sendo supeletivo aos meios ditos normais. A evolução ditou um alargamento subjectivo dos proponentes, que não tinham que ser forçosamente lesados directos de um comportamento público. Ou seja, passaram a ser meramente sujeitos interessados, que até podiam não ver nenhum dos seus interesses beliscado.
A acção popular clássica, limitada ao contencioso administrativo, tinha apenas como âmbito a reposição da legalidade que havia sido violada por condutas administrativas. Este meio era meramente considerado correctivo de comportamentos lesivos de autoridades públicas, sendo supeletivo aos meios ditos normais. A evolução ditou um alargamento subjectivo dos proponentes, que não tinham que ser forçosamente lesados directos de um comportamento público. Ou seja, passaram a ser meramente sujeitos interessados, que até podiam não ver nenhum dos seus interesses beliscado.
Na prática, a tutela dos interesses difusos em causa poderá ser efectivada através dos métodos da prevenção, cessação ou perseguição dos bens ou interesses lesados. Ou seja a acção popular admite uma tutela preventiva, através de procedimentos cautelares e por outro lado, uma tutela índole correctiva através da atribuição de indemnizações compensatórias3. Na tutela correctiva, devido à natureza dos interesses difusos, é especialmente difícil de apurar os lesados, ordem a fazer a devida restituição. Abre-se aqui a possibilidade de serem atribuídas indemnizações a associações de defesa dos interesses lesados, para que estas promovam os seus fins sociais.
Existem duas grandes vantagens na proposição de acções populares:
Em primeiro lugar, o alargamento do leque da legitimidade na proposição das acções permite uma melhor fiscalização por parte dos cidadãos, da administração pública e de toda a estrutura do Estado. Permite ainda uma maior eficácia à tutela ambiental, fazendo de cada um dos cidadãos um fiscal das condutas ambientais das empresas privadas.
Em segundo lugar, o art.º 20 da Lei 84/95 prevê a isenção de custas, mesmo para os casos de improcedência parcial do pedido. Ou seja, os particulares não se sentem inibidos de propor acções para a protecção de interesses que são de todos, suportando estes o risco e os custos inerentes em caso de não procedência do pedido. Não seria justo que um cidadão suportasse sozinho as custas de uma acção em tribunal em caso de improcedência, e no caso contrário toda a comunidade beneficiasse da reposição da legalidade .
Concluindo, é patente que a democracia directa é um assunto cada vez mais na ordem do dia e a Acção Popular é uma ferramenta muito útil, ao dispor de todos e para todos. Deve por isso ser um meio divulgado e cultivado, de modo a permitir que a Justiça actue em prol do bem comum e não apenas dos bens individuais.
1ASCENÇÃO, OLIVEIRA, A Acção Popular e a protecção do investidor p.3
2SOUSA, Miguel Teixeira de, A Legitimidade Popular na tutela dos interesses difusos, p. 24
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