segunda-feira, 23 de maio de 2011

QUEM CALA CONSENTE?


QUEM CALA CONSENTE???????

Como bem sabemos, no Ordenamento Jurídico Português o silêncio administrativo tem um significado específico. A administração devia decidir e não o faz (art. 9.º/1 do CPA). O particular requer algo a Administração pública e esta deixa passar o prazo para se pronunciar.
Tendo em conta a cultura da inércia que o nosso país teima em manter será normal conceber um comportamento deste género?
O silêncio administrativo releva para a formação de acto tácito positivo.  O caso de indeferimento tácito (art. 109º/1) foi revogado pelo art 66.º do CPTA . Agora, graças à nossa Constituição (art. 268.º/4), os particulares podem condenar a Administração à prática do acto devido (arts. 66.º e ss. do CPTA).
O art. 108.º do CPA contém o regime do acto tácito positivo, o seu n.º 2 repete o prazo geral de 90 dias (cfr. art. 58.º do CPA), mas é no n.º 3 que se estabelece quais os casos sujeitos ao deferimento tácito. Só vou falar de um: o licenciamento.
Com o novo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (doravante RJUE) o licenciamento deixou de ser um caso sujeito a deferimento tácito, agora, só relevam os casos de informação prévia e de aceitação de comunicação prévia (arts. 36.º-A, 111.º, 112.º e 113.º do RJUE). 
O art. 112.º estabelece o regime do silêncio no caso de pedido de licenciamento, havendo agora a necessidade de interpor acção, pedindo a condenação à prática de acto devido (n.º1 do preceito).
Em suma, pretendemos com este “post” chamar à colação (em termos sucintos) a revogação da al. a) do n.º1 do art. 109.º do CPA, sendo preciso pôr uma acção de condenação à prática do acto devido nos moldes do art. 112.º do RJUE.

                             Iñaki Paiva de Sousa
n.º 17309

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