A consagração de uma acção de condenação da Administração à prática de acto administrativo devido (artigos 66º e ss. CPTA), constitui uma das principais manifestações da mudança de paradigma na lógica do Contencioso Administrativo.
Assim, na reforma do contencioso administrativo foi substituído o modelo de recurso pelo de acção de plena jurisdição, assente na tutela plena e efectiva dos cidadãos, deixando de estar limitado nas suas tarefas de julgamento.
Pois, na fase do "pecado original" do Contencioso Administrativo em razão do Principio da separação de poderes o juiz nunca poderia dar ordens de qualquer espécie à Administração, podendo apenas anular os actos administrativos. Nesta fase, o centro do Contencioso Administrativo era o recurso directo de anulação, em que a condenação da Administração só era aceite de forma limitada, no domínio das acções (contratos e matéria de responsabilidade), e de forma "encapotada" no âmbito do contencioso de anulação, através da ficção do "acto tácito de indeferimento". Como cita ainda o Senhor Professor, Vasco Pereira da Silva, " Escusado será dizer que tal acto que se "finge existir, para se "fingir" que se anula, para se continuar a fingir que dai resulta uma obrigação de praticar o acto contrário, não revela apenas no domínio do "charadismo", como também no ponto de vista prático, representava um instrumento muito pouco eficaz de tutela dos direitos dos particulares”.
Porém, vai ser a Revisão Constitucional de 1997 que vem estabelecer que a possibilidade de "determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos" corresponde a uma componente fundamental do princípio da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares (art.268º nº4 CRP), tendo esta disposição natureza de direito fundamental, logo é de aplicação imediata (art.18º nº 1 CRP), o que podia ser interpretado no sentido de se considerar que se estava perante um novo meio processual de natureza condenatória, criado directamente pelo legislador constituinte (como foi o caso da posição do Prof. Sérvulo Correia).
A acção administrativa especial de condenação à prática de acto legalmente devido apresenta modalidades que têm em linha de conta os dois pedidos principais que podem ser suscitados:
-pedido de condenação na emissão de acto administrativo omitido
-pedido de condenação na produção de acto administrativo favorável ao particular (em substituição do acto desfavorável anteriormente praticado).
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