É sabido que as medidas cautelares são um instrumento jurídico que procura dar resposta a problemas colocados pelo tempo indispensável à prolação de uma sentença. Estas são compreendidas como medidas que pretendem tornar efectiva a tutela judicial dos direitos subjectivos sem atrapalhar ou colocar entraves à correcta prossecução do interesse público, definida na lei e no Direito. A CRP no seu art.20º, desde 1997, dá a todos a garantia de acesso a uma justiça efectiva e célere que certifique a existência de direitos e interesses legalmente protegidos. O próprio artigo 202.º, n.º 2, da CRP vem redobrar esta ideia dizendo, que são os tribunais órgãos competentes para a administração da justiça logo deverão “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados e privados”.
Estamos perante uma regulação provisória de interesses quanto à decisão principal.
Mas, não podendo, essa tutela efectiva ser garantida a um título definitivo de forma rápida, há a obrigação de existirem meios provisórios que garantem a utilidade dessa decisão definitiva final. Os processos cautelares garantem o tempo que seja necessário para fazer Justiça, assegurando assim a utilidade de uma sentença. A reforma no contencioso trouxe grandes melhorias nesta matéria, pois só existia como providência e medida cautelar a suspensão da eficácia do acto. Há via uma certa confusão com os “meios processuais acessórios” (com as intimações para comportamento e a execução de julgados – quando seja um processo executivo). Também só dizia respeito aos actos administrativos, tendo apenas efeitos conservatório (não eram admitidas providências antecipatórias. as medidas cautelares, estas são típicas do modelo subjectivista de contencioso administrativo, fazendo que o benefício que se tiraria da acção principal não aconteça tardiamente. Mais à frente também falaremos das providências cautelares conservatórias e antecipatórias.
Esta garantia que protege os casos de demora, tem características: a sua instrumentalidade (depende da acção principal a qual pretende dar utilidade); provisoriedade (pois não é uma decisão definitiva); e a sumaridade (compreende-se apenas um conhecimento mais sintético da situação de facto e de direito).
No regime actual que vem nos artigos 112º e seguintes do CPTA não reforça só a tutela cautelar dos particulares diante das situações de recusa ilegal de actos administrativos mas também podem ter a ver com outros pedidos. Há uma panóplia bastante alargada destas acções que permitem a existência de uma providência cautelar no seu âmbito, dependendo obviamente das necessidades da situação. Assim o art.112º nº1 do CPTA abarca uma cláusula aberta. O que existe, hoje, é um grande número previsional de medidas cautelares, assim gerado através de uma universalidade material, “... sem quaisquer limitações que não sejam as que decorrem da natureza e função das providências cautelares e do princípio da separação de poderes ... “ resume Maria Fernanda Maças. Assim são admitidas providências de qualquer tipo, desde que se mantenha a adequação e utilidade da sentença. Para além das providências que podem ser adoptadas segundo o Código Processo civil as especificadas), o CPTA também no seu nº2 vem enunciar outras providências que no âmbito do direito administrativo poderão ser usadas. O art.268º4 da CRP no que diz respeito aos processos cautelares chama uma certa formalização da possibilidade dos tribunais administrativos não utilizarem apenas as providências não especificadas do CPC, mas também providências cautelares adaptadas às situações do Direito Administrativo (admissão provisória a concurso e exames, autorizações provisórias, regulação provisórias, regulação provisória de situações jurídicas, intimação para adopção ou abstenção em certa conduta da administração, etc.)
O art.114º1 do CPTA descreve os momentos em que estas medidas poderão ser apresentadas. Quanto à alínea a) do nº1 do 114º CPTA a doutrina tem algumas dúvidas pois não estabelecido qualquer prazo para a apresentação desse pedido cautelar. Assim o intérprete terá de analisar as normas legais atinentes à matéria de facto mas usar a solução que melhor aqui se encaixe. Porque se não estivermos no âmbito dedução na pendência na acção principal, se o interessado escolher por apresentar o pedido cautelar juntamente com a acção administrativa especial o prazo a observar terá de ser o previsto para a apresentação da acção, mas se houver apresentação prévia desse pedido está obrigado a apresentá-lo também dentro do prazo previsto para a interposição da acção, uma vez que o pedido cautelar caducará com o termo do prazo concedido ao interessado para dedução do meio contencioso adequado de impugnação de actos anuláveis, sem a respectiva interposição.
Existem dois tipos de providências, as conservatórias e antecipatórias. As providências conservatórias, consagradas no art.120º nº1 alínea b) do CPTA, são as talhadas para que se mantenha na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem ou situação já existente, mas que exista o perigo de o perder. Tratando-se de um acto positivo, o art. 112º, nº2 alínea a) do CPTA, suspende a eficácia do acto (art.128º e 129º do CPTA). Nos restantes casos, aplica-mos o art. 112º nº2, alínea f) do CPTA, para adopção ou abstenção de certa conduta. O fumus boni iuris preenche-se desde não seja manifesta a falta de fundamento desse pedido formulado ou que estejamos diante circunstâncias que não permitam uma decisão de mérito. Temos aquia penas um juízo de possibilidade.
As providências antecipatórias têm como fim alcançar certo bem ou direito, pois há o perigo de certo prejuízo, art. 120º nº1 c) CPTA. O fumus boni iuris nesta providência pede apenas que quanto à pretensão principal formulada seja provável a sua procedência.
O STA já se pronunciou sobre o assunto: diz que o fumus boni iuris é mais exigente nas antecipatórias, pois estarão na presença de uma situação controvertida que ainda se está a desenrolar, o que irá trazer modificações ao estado da mesma, em relação à sua circunstância no momento de proposição da acção (o que se pretende é exactamente antecipar uma situação). Já as conservatórias irão apenas fazer com a situação se mantenha até a decisão final.
Este perigo de inutilidade é desde logo exigido ao visar a garantia da utilidade da sentença, mesmo que total ou imparcial, pelo decurso do tempo, em relação à adopção ou abstenção de certa conduta. Do art.120º1 a), não parece resultar a exigência do “periculum in mora”, mas tem sido exigido como pressuposto do interesse em agir. O tribunal nestes casos não tem de fundamentar a sua decisão quanto a essa perigosidade específica, mas o perigo releva, pois essa providência só poderá ser solicitada e concedida se houver um interesse em agir como referi, apesar de ser apenas necessário provar a utilidade da sentença.
A lei precisa apenas de um juízo negativo de não-improbabilidade (non fumus malus) no caso de uma providência conservatória, mas quanto a uma providência antecipatória é necessário um juízo positivo de probabilidade.
O juiz deve, então fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para ver se existem, ou não, fundamentos para temer que a sentença seja inútil, por se ter dado uma situação de facto inconciliável com essa, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que dificultam à restituição da sua esfera jurídica. O fundado receio deve corresponder a uma prova, que o requerente à partida faz, de que tais efeitos são bastante prováveis para que se considere “compreensível ou justificada” a cautela pedida.
Com a nova reforma, consagra-se a juridicidade material como molde de decisão cautelar, reconhecendo-se e conferindo-se relevo essencial ao fumus boni iuris. Podendo o juiz (e devendo também), aferir a probabilidade da procedência da acção principal. O fumus boni iuris é o factor relevante para a decisão cautelar, quando haja a evidência que o acto administrativo por exemplo será ilegal. Assim a evidência da procedência da acção é o critério legal para a concessão da providência.
Não terá de haver a prova do receio de facto consumado ou da complicada restauração em si do dano.
É importante dizer também o papel importantíssimo do princípio da proporcionalidade neste tipo de decisões (reforçado com a nova reforma) – estando em causa tanto o periculum in mora como o fumus boni iuris. Deve então ter-se em conta interesses específicos do caso a aferir, quando não for evidente o sentido da decisão a tomar. Deve recusar-se a providência se o dano para o requerido for maior do que aquele que se pretende evitar. Estamos perante um chamamento de um certo equilíbrio. Correspondendo os interesses públicos aos do requerido. Mas não é isto que deveremos ter em conta. Esta ponderação só será aferida num caso limite e aí terá obviamente de estar presente uma evidência na prossecução da acção principal. Poderá haver inclusive tanto interesse público como particular nos dois lados (requerido e requerente). Deverá é ser aferido o resultado do conflito na ponderação de ambos os interesses (públicos e privados) e dos dois lados. Nunca esquecendo que acima de tudo está em causa a avaliação dos danos em causa.
Também resultado da nova reforma foi introduzido um modelo de tramitação tendencial e uniforme para a generalidade das solicitações, art.114º a 119º).
O art.132º e 133º consagram duas novas providências especificadas, relacionadas com: apreciação de vícios dos actos administrativos atinentes à formação dos contratos e a outra à regulação provisória do pagamento das quantias.
O art.132º transcreve directamente para o CPTA a determinação compreendida no art. 5º do DL 134/98, revogado pela reforma de 2002. Justificando-se assim neste caso uma providência correctiva da ilegalidade bem como uma suspensão de procedimento de formação contratual, não se confundido com a suspensão da eficácia do acto administrativo já modelado. O nº3 deste artigo remete para o art.114º e ss, com a ressalva dos nº4 a 7. Destacando o nº6 é justificada a introdução de uma flexibilidade nos pressupostos comuns das providências, art.120º1 a 3, devendo haver então a ponderação dos interesses conflituantes. O nº7 enuncia ao sugerir a possibilidade de se alcançar no processo cautelar, uma antecipação da pretensão principal, tendo em conta o art.121º para onde remete. José Soares Ramos defende que se pretendeu evitar que o desrespeito pelas normas comunitárias seja sancionado depois da celebração definitiva do contrato, o que traz a inutilidade da sentença final.
O art.133º, o legislador quis introduzir uma medida de aplicação genérica, sujeitando a Administração, por exemplo em litígios relativos às prestações pecuniárias de carácter social, à imposição do pagamento provisório de uma quantia em dinheiro, facultando-se, assim, ao administrado que requeira, em casos que possam envolver, por grave carência de meios, efeitos muito prejudiciais para a sua pessoa ou de seus familiares, sujeitando também a regulação transitória da situação, em vista da definição de uma quantia mínima absolutamente necessária ao deparar-se da realidade, até que advenha uma decisão final, no processo principal.
Na esteira de Mário Aroso de Almeida, defende um desvio ao princípio do dispositivo, com a possibilidade de moldar os limites da providência, modelando-se à tutela desejada. Esta deve estar assegurada eficazmente, através dessa providência, desde que contenha todos os pressupostos. Não havendo uma vinculação estrita do tribunal administrativo ao princípio do pedido, duvida-se sim que se possa decretar uma providência mais pesada e lesiva do interesse público (principio da adequação e necessidade – 120º3). Então deve optar-se pela menos lesiva.
O art.120º2 enuncia a ideia de necessidade, assim as providências devem-se limitar ao necessário. Assim o juiz poderá decretar em cumulação pedida, uma contra-providência, para minorar os danos do requerido e contra-interessados. A providência deve ser a menos gravosa possível.
Em relação à adequação esta pode ser decretada, mas sujeita a termo ou condição ou ainda decretar como referir uma contra-providência. Assim o tribunal irá tutelar tanto os interesses do requerente, requerido e contra-interessados.
Assim, ficaram aqui enunciadas algumas das principais alterações e inovações trazidas pela reforma do contencioso administrativo, bem como a enunciação de outras características deste regime.