Tendo como objectivo impedir que as situações de urgência processual subsistissem, o legislador esboçou um regime processual que favorece a concessão célere de providências cautelares administrativas.
Ao analisarmos o enunciado legal, verificamos que o regime cautelar adoptado com a reforma do contencioso administrativo passou a acolher o princípio do favorecimento do requerente cautelar.
Sempre que o requerente não indique todos os elementos impostos pelo nº3 do art. 114.º do CPTA, o juiz cautelar deve notificá-lo para que venha suprir essa falta no prazo de 5 dias (art.114.º, nº4. do CPTA). A ideia que presidiu a esta disposição reside na necessidade de assegurar que a tutela cautelar administrativa não seja recusada por motivos meramente formais (art.º 7 do CPTA), conforme sucedida anteriormente (a percentagem de processos conclusos sem julgamento é absolutamente extraordinária).
Este favorecimento do requerente cautelar é igualmente evidenciado pela possibilidade de novo requerimento quando sobre o requerimento inicial tenha recaído despacho liminar de indeferimento (art.116.º nº 3 e 4 do CPTA).
Por fim, o efeito cominatório da falta de oposição (118.º, nº1, do CPTA) contribui ainda para revelar a existência de um princípio de favorecimento do requerente cautelar.
Mas, o principal sinal revelador de tal princípio decorre da fixação de um sistema gradualista de decretação que assenta na suficiência dos indícios da existência do direito (fumus boni iuris).
O carácter sumário da tutela cautelar implica uma atenuação do grau de prova necessário à decretação de uma providência. Assim, o juiz cautelar deverá bastar-se com a mera demonstração de uma verosimilhança entre os factos alegados pelo requerente e a verdade fáctica.
O art. 110.º, nº1, do Anteprojecto do CPTA, referia-se à necessidade de constatação de uma “probabilidade séria da existência do direito”, tendo sido alvo de fortes críticas pela doutrina processual-administrativa, nomeadamente por parte do senhor Professor Vasco Pereira da Silva e da senhora Professora Maria da Glória Garcia.
Este critério cedeu lugar a um sistema gradualista de aferição da suficiência dos indícios.
À semelhança do que acontece no direito processual penal (sendo de referir o seu artigo 283,nº2), a lei processual administrativa acolhe três níveis distintos de ponderação de existência de indícios suficientes:
1. Tese da mera possibilidade (consagrada na alínea b) do n.º1 do art.12.º do CPTA; sempre que seja requerida uma providência conservatória ou de conteúdo negativo, será suficiente um juízo de verosimilhança que não detecte a existência manifesta da falta de fundamento da pretensão principal);
2. Tese da mera probabilidade preponderante (consagrada na alínea c) do n.º1 do art. 120.º do CPTA; relativa às providências cautelares antecipatórias ou de conteúdo positivo);
3. Tese da probabilidade reforçada (consagrada na alínea a) do n.º1 do art. 120.º do CPTA; a providência só pode ser decretada quando exista uma probabilidade particularmente forte de procedência da acção principal);
É assim notório que o legislador autonomizou os critérios que presidem à decretação de umas e outras, dificultando a concessão das providências de conteúdo positivo, por estas serem mais susceptíveis de intromissão na liberdade de conformação administrativa e de prejuízo dos interesses dos requeridos e dos eventuais contra-interessados.
Por fim, o novo regime processual administrativo não se coibiu a reprimir os litigantes temerários, visto que, por um lado, responsabiliza-os pelos danos provocados, em caso de dolo ou de negligência grosseira (art.136.º do CPTA) e sujeita-os a uma eventual condenação em multa por litigância de má fé (art.6.º., in fine, do CPTA e art. 456.º do CPC, ex vi art.1.º do CPTA)
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