De acordo com a jurisprudência administrativa do TC (Ac. TC 125/98 e Ac. Pleno STA de 16/11/95), não vê-mos consagrado no nosso ordenamento uma garantia constitucional de duplo grau de jurisdição, para todos os processos, apesar da hierarquização dos tribunais lhe dê alguma relevância. Assim este tribunal defende uma dilatada liberdade ao legislador, para constituir os requisitos de admissibilidade de recursos, tendo sempre presente a ideia de proporcionalidade (tipo de questões, importância da causa), bem como a relevância do princípio da igualdade.
Mesmo assim é permitido aos particulares, salvo raras excepções, o direito de recurso contra decisões jurisdicionais (tenham sido ou não proferidas em primeira instância por tribunais superiores), garantido o princípio do duplo grau de jurisdição de mérito.
Estes recursos, vão reger-se pela lei processual civil, obviamente com as alterações apropriadas e tendo em conta o que é especialmente estabelecido pelas leis processuais administrativas, art.140º do CPTA e pelo ETAF.
Tendo legitimidade para recorrer tanto o Ministério Público como a parte vencida, art.141º1 CPTA. Quando falamos de parte vencido, incluímos, as partes principais (abrangendo os contra interessados intervenientes) e ainda as pessoas que sejam directamente prejudicadas (não têm que ser partes).
Ressalva a fazer, é a dos casos dos processos impugnatórios, no âmbito da susceptibilidade de renovação administrativa do acto anulado e ainda a admissibilidade do recurso parcial em relação às sentenças anulatórias. Para este efeito é também vencido, mesmo tendo visto o seu pedido de anulação pronunciado, aquele que não viu reconhecida nessa sentença uma causa de invalidade que limite ou barre a faculdade de mais tarde existir a renovação do acto anulado, podendo ainda haver este recurso parcial nos casos onde a parte da sentença recorrida poderá ser bastante para excluir a renovação desse acto. O objectivo é impedir a renovação através da sanação do vício. Neste sentido, Armindo Ribeiro Marques defende a legitimidade como um critério material, dando a possibilidade de recorrer a parte que não viu a sua pretensão a ser tão benéfica como deveria ter sido. A jurisprudência e o professor Viera de Andrade aceitam igualmente esta a posição. Este último, apenas referindo que esta discussão deveria ser feita no âmbito do interesse em agir.
O MP tem legitimidade para propor recurso, nos casos conforme o art.141º 1 CPTA, quando houver uma questão de defesa da legalidade. Poderá ser chamado a interceder no processo, para proferir um parecer sobre o mérito dos recursos propostos pelas partes, aí defendendo tanto direitos fundamentais dos cidadãos bem como interesses públicos relevantes e comunitários constitucionalmente protegidos, art.146º1 CPTA. Qualquer uma das situações referidas neste parágrafo é permitida tanto nas acções comuns como especiais.
As decisões que admitem recurso, são as enunciadas no art.142º do CPTA:
· Sentenças que conheçam do mérito da causa;
· Decisões que coloquem termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa ;
· Decisões que, em sede de execução: declarem a existência de causa legítima de inexecução; se pronunciem a invalidade de actos desconformes; fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução;
· As decisões interlocutórias serão impugnadas no recurso que venha a ser proferido na decisão final.
O efeito da interposição de recurso é suspensivo da decisão recorrida, salvo disposição diferente, art.143º1. Já os Procedimentos cautelares e intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias têm efeito meramente devolutivo, conforme, art.143º2. Pode de qualquer maneira ser requerido ao tribunal um efeito diverso, mediante requerimento ( o princípio da proporcionalidade assume assim especial relevo ). Claro que nestes casos terá de estar verificado periculum in mora (situação de facto consumado, ou onde a reparação é difícil para a parte vencedora ou para os interesses por ela prosseguidos, art.143º3.
Não pode deixar de haver uma reflexão dentro destes interesses referidos, se a atribuição do efeito devolutivo causar danos. O juiz tanto pode declarar uma providência cautelar, art.143º4, para diminuir esses danos ou para efectivar a responsabilidade dai derivada, bem como recusar esse efeito, seu os prejuízos forem superiores aos do efeito suspensivo, art.143º5.
O prazo para a interposição destes recursos é de 30 dias ( 15 dias para processos urgentes), art. 144º1. O requerimento deve incluir logo as alegações com indicação dos vícios imputados à sentença, art.144º2.
Quanto aos tipos de recursos temos: apelação, art.149º; recurso para uniformização de jurisprudência, art. 152º; recursos de revista, art. 150º; recurso de revista per saltum, art. 151º; o recurso de revisão; e os recursos ordinários, art.142º, 143º e 149º .
São recursos ordinários o de apelação e revista e extraordinários o para a uniformização de jurisprudência e de revisão.
O recurso de uniformização de jurisprudência, é consequência de uma contradição entre um acórdão do TCA e um anterior acórdão do TCA ou do STA, recorrendo-se do acórdão mais recente para o Pleno STA, conforme art.25º1 b) do ETAF, para que este decida sobre a contradição. Esta existe sempre que em acórdãos tenham sido proferidas soluções discordantes, no âmbito da mesma questão de direito, baseada na mesma legislação, substantiva ou processual.
O objectivo é dizimar o tratamento diferenciado de casos que sejam substancialmente iguais, bem como, na opinião do Professor Viera de Andrade, o progresso na aplicação jurisprudencial da lei, pois não pode haver este tipo de recurso se o acórdão impugnado estiver de acordo com jurisprudência recente e consolidada do STA, 152º3.
O recurso de revista serve para as decisões pronunciadas pelos TCA em 2ª instância, art.150º, sendo excepcional, pois tem a ver com um terceiro grau de jurisdição. Este recurso é apenas utilizado para questões de direito, mas há excepções havendo justificação pela sua relevância jurídica ou social ou quando se preveja ser essencial para a “melhor aplicação do direito”[1].
Terá de haver uma análise prévia sumária, pelos 3 juízes mais antigos, de que os requisitos estão presentes. A rejeição deve ser suficientemente fundamentada.
Em causa estará a defesa de interesses comunitários muitíssimo relevantes.
O recurso de revista per saltum, existe quando há um recurso de uma decisão de mérito do TAC para o STA (terá de haver sempre decisão de mérito). É quase que um recurso ordinário, pois avalia em 2º grau, uma sentença que ainda não transitou em julgado.
Neste recurso é exigido um valor particularmente elevado da causa, art.151º, sendo vedado este recurso a alguns processos. É visto como um processo especial, não só pelo referido anteriormente mas porque não é enviado para o tribunal logo superior. Assim vai ter-se uma decisão, ao nível máximo superior (pois é requerida ao tribunal supremo). A justificação é por ser um grande valor e por ser uma questão de direito.
O recurso de revisão, que já não é um recurso ordinário, das sentenças transitadas em julgado. Apesar de algumas especialidades, há remissão para o CPC.
Assim, o art. 771º do CPC, refere como fundamento: falsidade de documento essencial, documento novo decisivo e falta ou nulidade de citação. A estes três somam-se o crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções e quando a sentença seja impossível de conciliar com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado português.
Pode ainda haver recurso, quando terceiro não for citado ou por não ter podido intervir na acção e agora a sentença venha a ser executada. Chama-se oposição de terceiros e vem enunciada no art. 155º2.
Estes recursos são dirigidos ao tribunal que profere a sentença, art. 772º do CPC.
Em relação ao recurso de apelação, art.149º, é o recurso interposto das decisões do TAC para os TCA. É o caso mais comum.
Antes da reforma dos recursos das decisões proferidas por tribunais administrativos, os recursos jurisdicionais distinguiam-se por terem um duplo grau de jurisdição, não havendo a revista para o STA. A não ser por oposição de julgados, não eram aceitáveis os recursos dos acórdãos do STA e do TCA que decidissem em segundo grau de jurisdição ou sobre conflitos de jurisdição ou de competência ( ver artigo 103º, nº 1 a) e b) da LPTA). Assim não havia um terceiro grau de jurisdição e, então, a interposição do recurso de revista. Não haviam alçadas dos tribunais administrativos, sendo que tanto a apelação como o agravo eram admissíveis para a segunda instância, não interessando o valor da causa. Afiançava-se sempre um duplo grau de jurisdição, menos nos casos da inadmissibilidade de recurso dos acórdãos pronunciados pelo STA que resolvessem pela suspensão da eficácia de actos contenciosamente impugnados, os quais só podiam ser sindicados através do recursos de oposição de julgados. Nesta ultima situação, se, devido à sua competência como tribunal de primeira instância, o STA suspendesse a eficácia do acto administrativo (com tutela cautelar e provisória), não haveria direito ao recurso por imposição da lei. O TC apreciou a constitucionalidade do art. 103º2 da LPTA, mas segundo esse, o direito ao recurso não faz parte do núcleo essência do direito à tutela judicial efectiva, havendo a possibilidade de se limitar, desde que não fosse anulado na sua totalidade.
Como explanei ao longo do trabalho, actualmente a situação modificou-se. Para além da constituição das alçadas, como já referi, agora falamos no valor das acções. Desta maneira, deixa de ser automático, o duplo grau de jurisdição, ficando dependente do valor da alçada do tribunal a que se recorre, salvo nos processos em que serão sempre aceites independentemente do valor em causa. É o caso do art. 678º CPC e 142º3 do CPTA nas causas de valor indeterminável presentes no art. 34º do CPTA, bem como outros casos que referi enquanto explicava cada tipo de recurso.
Rita Espírito Santo, Subturma 2 – nº 17522.
[1] Ac STA.1/2005 de 24 de Novembro
Bibliografia:
Vasco Pereira da Silva, "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise", Almedina, 2009
José Viera de Andrade, "A Justiça Administrativa", Almedina, 2009
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