Ao contrário do modelo de tramitação ordinário, que é aplicado aos processos declaratórios e executórios, o modelo de tramitação urgente é aplicado a um conjunto de processos especiais.
Nos termos do art. 36º CPTA, seguem a forma urgente impugnatória os processos relativos ao contencioso eleitoral e ao contencioso pré-contratual. Entre estes processos que seguem a forma urgente, temos os processos relativos à intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões, e os processos relativos à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, e por fim os procedimentos cautelares.
Não obstante cada um destes processos ter uma estrutura própria, todos eles têm em comum o facto de tramitarem de acordo com uma mesma forma urgente, todos eles tem subjacente o mesmo fundamento, “o princípio da simplificação da estrutura dos meios processuais”, principio este de grande importância e que fez nascer os processos sumários, e tem ainda por fundamento o “princípio da celeridade processual”.
Todos os processos enunciados supra, sejam eles principais ou cautelares, tramitam de acordo com o mesmo modelo urgente, temos portanto duas acções urgentes condenatórias e duas acções urgentes impugnatórias e ainda segue o processo urgente o processo cautelar previsto nos artigos 112ºss CPTA.
O processo eleitoral, previsto nos art. 97ºss, segue o modelo de tramitação urgente exactamente porque o seu objecto integra uma modalidade típica de pretensões urgentes, isto é, pretensões que correspondentes a uma situação de carência de tutela judicial envolvida numa situação de urgência especificada, dizendo respeito a um procedimento eleitoral irregular, a um tipo especifico de invalidade de um acto pré-eleitoral ou ao acto eleitoral propriamente dito.
Segue ainda a tramitação urgente impugnatória a situação de urgência relacionada com o procedimento de formação de quatro tipos de contratos públicos, sejam o contrato de empreitada e concessão e obras públicas, o contrato de prestação de serviços e o de fornecimento de bens. Devendo o procedimento pré-contratual obedecer aos princípios da legalidade, da livre concorrência, de igualdade e de imparcialidade, a situação de carência que justifica o seguimento do modelo de tramitação urgente neste processo pressupões, pois, a iminência de celebração do contrato sem que tais princípios e outras normas tenham sido respeitados e pressupõe a necessária correcção atempada das ilegalidades verificadas durante a formação dos contratos em causa. Note-se que não obstante ser designado como processo impugnatório, o objecto deste processo especial, pode na verdade integrar outras pretensões, e assim através dele o juiz declarar a invalidade de um desses contratos.
Devemos reflectir, qual o verdadeiro sentido da expressão pretensão urgente neste contexto, daqui decorrem duas questões, existirão outras pretensões urgentes que devem ser incluídas no objecto deste processo urgente, não obstante o legislador não as ter mencionado expressamente, e se aquelas novas pretensões previstas no art. 102º nº 4 e 5, ainda podem ser classificadas como pretensões urgentes, fazendo ainda sentido nesse caso manter a tramitação urgente quando o seu objecto se amplia nesses casos.
Este modelo estende-se ainda ao que o legislador designa de “intimações”, são elas a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista nos art. 104º e ss e a intimação para protecção de direitos liberdades e garantias prevista nos art. 109º e ss. O primeiro processo urgente de intimação tem por objecto uma pretensão cuja situação de carência tanto se manifesta com carácter de urgência como não, sendo que a opção legislativa passou por considerar como urgente, tal pretensão é relativa ao exercício do direito fundamental dos cidadãos à informação administrativa nas modalidades de direito à informação procedimental e extra-processual.
Por seu turno, o contencioso que envolve o exercício de direitos, liberdades e garantias constitui um tipo de contencioso urgente por natureza, cumprindo-se assim a obrigação constitucional do art. 20º nº 5 CRP. Este processo previsto nos art. 109º, tem por objecto pretensões jurídicas relativas à protecção urgente de direitos, liberdades e garantias perante entidades públicas e privadas, sendo que estes direitos não devem resumir-se aos de natureza estritamente pessoal, como decorre do disposto na norma do art. 20º nº5 CRP.
Por fim, restam os procedimentos cautelares, seguindo de igual modo o modelo de tramitação urgente, previsto especificamente no nº2 do art. 36º, é neste processo que se confirma que é a urgência, através do periculum in mora ou fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. É a situação de urgência em que se encontra a situação carente de tutela judicial que determina a inconstância e a instabilidade estrutural do processo que sobre ela versa, é essa situação de urgência que impões a constante adaptação da estrutura e da tramitação do processo, sendo que a celeridade do processo ira depender da intensidade da urgência invocada e da natureza dos direitos e interesses envolvidos. Nos termos do art. 112º, o processo cautelar apresenta-se como um processo pluridimensional, que prima pela celeridade, simplicidade e abreviação.
O art. 112º e ss, configura um regime de processo cautelar comum, em que é possível obter o decretamento de qualquer providência cautelar, conservatória ou antecipatória. São ainda contemplados processos cautelares especiais, visto que estes vão ao encontro de providências cautelares especificadas.
Sem comentários:
Enviar um comentário