quarta-feira, 4 de maio de 2011

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Em Portugal, a reforma do contencioso administrativo constituiu uma reforma essencial a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, assim, podemos entender que se tratou de uma reforma indispensável à plena consagração do Estado de Direito Democratico, em que se simplificou o processo nos TA.
Consequentemente, verificou-se que desde a reforma o numero de processos findos por ano aumentaram progressivamente, embora o numero de processos pendentes também tenha aumentado sistematicamente, porque houve uma acumulação de processos pendentes nos tribunais, assim como, a sua duração. Note-se que a morosidade na justiça reflecte a ineficiência do sistema.
1º aspecto: alteração da jurisdição administrativa:
O novo ETAF estabelece novos critérios de delimitação do âmbito d jurisdição admnistrativa que alteram substancialmente o regime actual. Pretende-se, essencialmente, clarificar os critérios de jurisdição administrativa, permitindo um acesso mais fácil a justiça. Está previsto no art.4º ETAF, e atribui aos tribunais competência para julgar quanto a:
a.       actos pré-contratuais e contratos art.4º nº1 e) f) ETAF, assim, mantem-se a competência dos tribunais administrativos em função da natureza do contrato, mas acrescenta-se o criterio do procedimento pre-contratual, logo, ficam abrangidos os contratos entre pessoas colectivas de direito publico, e pessoas colectivas de direito privado.
b.      Questões de responsabilidade civil extracontratual do Estado, art.4º nº1 g) h) i) ETAF, assim, podem os tribunais julgar pedidos de indemnização fundados em actos praticados no exercico das funções jurisdicionais e legislativa. Apenas se inclui na jurisdição administrativa a responsabilidade quanto ao funcionamento da administração. Podem apreciar os pedidos de indemnização quanto a responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas publicas.

2º aspecto: organização e funcionamento da jurisdição administrativa e fiscal:
a.       O novo ETAF tem um STA, TCA e TAC, art.11º, 31º e 39º ETAF. Todavia, no art.9º nº1 ETAF passou a ser possível ao TCA estar desdobrado em TARegionais. Houve também uma informatização dos tribunais administrativos, o que permitiu uma maior celeridade.
3º aspecto: meios processuais que passam existir:
a.       Passou a existir a acção administrativa comum, cujo objecto corresponde aos litígios de jurisdição administrativa que não sigam a acção administrativa especial art.37º CPTA; e a acção administrativa especial em que o objecto reside na impugnação de actos, condenação na pratica de acto devido e pedido de declaração de ilegalidade de regulamento ou omissão, art.46º CPTA.
a acção administrativa comum segue os termos do processo civil art.35º CPTA, enquanto que a acção administrativa especial tem tramitação própria.
A enumeração de pedidos na acção administrativa comum é meramente exemplificativa. É possível a cumulação de pedidos art.4º, 5º e 47º CPTA.
b.      Uma das matérias em que houve novidade refere-se as providencias cautelares art.112º CPTA, que se distinguem dos outros meios processuais porque tem carácter acessório e dependente de uma causa principal.
c.       Outra novidade de relevo, refere-se a possibilidade de extensão dos efeitos de uma sentença a casos análogos, relativamente aos quais não tenha havido julgamento, quando a decisão se refira a anulação ou acto administrativo art.161º CPTA. Assim, qualquer interessado pode solicitar a administração a extensão dos efeitos de uma sentença desta natureza, desde que os casos sejam idênticos.
d.      Outro ponto interessante, resulta na possibilidade de serem realizadas intimações, para a obtenção de informações, acesso a arquivos, registos, emissão de certificados por exemplo, art. 104º e ss., sendo esta uma via bastante adequada na protecção dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos.

4º aspecto: principais inovações processuais:
a.       As inovações do CPTA pretenderam uma aproximação ao processo civil em todos os aspectos que não requeiram um tratamento processual especifico. Estiveram em causa objectivos como a celeridade, simplificação e flexibilidade processual, e igualdade das partes em juízo.
b.      Quanto a legitimidade processual as inovações do lado passivo resultam do novo sistema de meios processuais adoptados. Verifica-se quanto a cumulação de todos os pedidos respeitarem a mesma relação.
quanto a legitimidade activa o CPTA consagra o principio de o autor e considerado como parte legitima quando alegue ser parte na relação material controvertida.
c.       O CPTA inovou quanto a equiparação entre as partes publicas e privadas no processo, art.44º, 84º/4 e 169º CPTA.
d.      Quanto aos meios de prova o novo CPTA elimina a limitação dos meios de prova admissíveis em contencioso administrativo, permitindo-se utilizar todos os meios em processo civil art.90º CPTA.

5º aspecto: impugnação de actos administrativos:
a.       O prazo geral de impugnação de actos administrativos foi aumentado para 3 meses art.58º/2 b) CPTA. É conferida a possibilidade de impugnação após o decurso do prazo, desde que não tenha expirado o prazo de 1 ano.
b.      Quanto a recorribilidade do acto o CPTA abandona o conceito de definitividade, permitindo impugnação de qualquer acto com eficácia externa, art.51º nº1 CPTA.
c.       Uma inovação de relevo reside no alargamento dos poderes jurisdicionais da Administração. O tribunal passa a dispor de um poder-dever de se pronunciar quanto as causa concretas de invalidade, mesmo que estas não sejam expressamente invocadas pelo autor art.95º nº2 CPTA. Se for um pedido de pratica de acto devido permite-se que o tribunal condene a administração na pratica desse acto e adopção dos demais comportamentos. Temos no art. 95º a regulação das sentenças muito minuciosa.

d.      Foi introduzido na acção especial a possibilidade de ser proferido um despacho saneador, quando se verifiquem ps fundamentos que obstam ao prosseguimento da causa, art.87º nº1 e 89º CPTA.
e.       De realçar também nesta reforma é o regime do reenvio prejudicial facultativo ao STA quando se suscite uma questão de direito nova e que suscite sérias dificuldades, art. 93º.
f.       No art. 140º CPTA temos os recursos jurisdicionais, havendo a possibilidade de impugnação das decisões dos processos urgentes, art. 147º, admite-se o recurso per saltum para o STA, art. 151º, havendo ainda a possibilidade de recurso para uniformização de jurisprudência, 152º.
Concluindo, foram exposto os aspectos com maior relevo desta reforma, síntese na qual se sente em determinados casos um aperfeiçoamento, uma maturidade que levou alguns países a terem em consideração o nosso código, como sendo um bom exemplo de que melhorar é possível na legislação administrativa, servindo esta mudança processual administrativa portuguesa para encorajar outros ordenamentos europeus também carentes de reforma.

Catarina Ribeiro de Freitas Caldas, nº 17231 - subturma 2.

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