sábado, 9 de abril de 2011

Impugnação de actos administrativos

Desde a reforma do Contencioso Administrativo de 2002/2003 que temos um regime de “duplo dualismo processual”, assim o definem os Profs. Sérvulo Correia e Esteves de Oliveira.
O primeiro refere que “(…) forma a base de uma matriz bipolar, que tem como colunas os dois meios processuais principais de tramitação não urgente: a acção administrativa comum e a acção administrativa especial (…)”
A acção administrativa especial constitui um meio processual principal do contencioso administrativo através do qual são efectivados ou tutelados alguns dos direitos subjectivos das relações jurídicas administrativas.
A acção para impugnação de actos administrativos constitui uma “subespécie” da acção administrativa especial e vem regulada nos artigos. 50.º a 65º do CPTA,
Resulta, do artigo 50º, nº1 CPTA que a “(…) impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto …”, sendo certo que, como acabámos de aludir, por força do disposto no n.º 2 do art. 95.º, nos “(…) processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório (…)”. 
Mas então o que é um acto administrativo impugnável?
Devemos, em primeiro lugar, atentar no disposto no artigo 268º, nº 4 CRP que impõe ao legislador ordinário o respeito pela impugnabilidade contenciosa dos actos lesivos.
O artigo 51º CPTA refere-nos que “(…) ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (…)” .
Nesta definição dá-se especial ênfase à eficácia externa, de seguida vamos definir esta ideia.
Para o Prof. Vieira de Andrade “(…) o conceito processual de acto administrativo impugnável não coincide com o conceito de acto administrativo, sendo, por um lado, mais vasto e, por outro, mais restrito.
É mais vasto apenas na dimensão orgânica, na medida em que não depende da tradicional qualidade administrativa do seu Autor (…) - artigo 51.º, n.º 2 CPTA.
É mais restrito, na medida em que só abrange expressamente as decisões administrativas com eficácia externa, ainda que inseridas num procedimento administrativo, em especial os actos cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 51.º, n.º 1) - devendo entender-se que actos com eficácia externa são os actos administrativos que produzam ou constituam (que visem constituir, que sejam capazes de constituírem) efeitos nas relações jurídicas administrativas externas, independentemente da respectiva eficácia concreta.
Incluem-se aqui seguramente, (…), os actos destacáveis do procedimento, isto é, aqueles que, embora inseridos num procedimento, produzam efeitos jurídicos externos autonomamente, sem ser através do acto principal do procedimento (…)”
O mesmo autor diz-nos ainda que deve “(…) entender-se que os actos com eficácia externa são os actos administrativos que produzam ou constituam (que visem constituir, que sejam capazes de constituírem) efeitos nas relações jurídicas administrativas externas, independentemente da respectiva eficácia concreta.
Incluem-se aqui seguramente, (…), os actos destacáveis do procedimento, isto é, aqueles que, embora inseridos num procedimento, produzam efeitos jurídicos externos autonomamente, sem ser através do acto principal do procedimento. 
(…) O problema está em saber se são impugnáveis as decisões administrativas preliminares (pré-decisões, pareceres vinculantes), que determinem peremptoriamente a decisão final de um procedimento com efeitos externos, mas que não tenham (…), elas próprias, capacidade para constituir tais efeitos externos, que só se produzam através dessa decisão final.
Nesses casos, embora, em rigor, os actos não visem directamente produzir o efeito que pode ser lesivo, poderá sustentar-se e aceitar-se a impugnabilidade dessas «decisões», como expressão de uma «defesa antecipada» ou «precoce» dos interessados, na medida em que, em regra ou com grande probabilidade, irão causar lesões em direitos dos particulares - parece, no entanto, que não estando essa impugnabilidade determinada no artigo 51.º do CPTA (embora também não esteja aí explicitamente excluída), ela deve ou deveria decorrer expressamente ou inequivocamente de uma lei (…)
(…) Também se poderá considerar implicitamente admitida a impugnabilidade dos pareceres vinculantes, sempre que seja nula, por determinação legal, a desconformidade das decisões finais com esses pareceres - é que, nesses casos, é seguro que o efeito jurídico determinado pelo parecer se vai produzir (…)”
Por seu lado, o Prof. Vasco Pereira da Silva entende que “(…) os actos de procedimento são susceptíveis de impugnação autónoma (artigo 51.º, n.º 1 do Código), o que significa a continuação da transformação de um Contencioso Administrativo outrora exclusivamente centrado no acto administrativo, num processo que passa a alargar o seu objecto às relações jurídicas administrativas, designadamente as que têm lugar no decurso do procedimento. Uma vez que qualquer acto administrativo é susceptível de impugnação contenciosa (…) em resultado da verificação do pressuposto processual da lesão de direitos dos particulares, não há qualquer problema em admitir que uma medida administrativa produza simultaneamente efeitos externos e lesivos e efeitos internos de preparação de outras decisões, em cujo procedimento esteja inserida. Pois, perante um acto administrativo, a única coisa que é preciso saber é se ele afecta imediatamente, ou não, os direitos dos particulares, para nada interessando o facto dele ter sido praticado no início, no meio, ou no fim do procedimento (...)”
(Acórdão Tribunal Central Administrativo Norte 24/09/2009)

Cátia Oliveira Subturma2 Nº 17237

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