Aquando dos cortes salariais dos funcionários públicos impostos pelo Governo, logo surgiu a questão da constitucionalidade ou não desta medida.
Guilherme da Fonseca, juiz conselheiro jubilado do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça, em parecer sobre os cortes salariais referiu o seguinte:
“E é a perspectiva constitucional do OE que vou abordar, no ponto, e só ele, relativo à vinculação decorrente da CRP (art. 105º, nº 2), para responder a esta única pergunta: há ou não vício de inconstitucionalidade material, apurado o desrespeito por aquela norma, quando se estabelece no OE um abaixamento/redução das remunerações/retribuições dos trabalhadores do sector público?
(…)
Desde logo a retribuição (rendimento do trabalho) como um direito fundamental, aproveitando do regime constitucional próprio dos direitos fundamentais, em toda a sua extensão, tanto nos aspectos materiais desse regime, como na sua dimensão orgânica (arts. 59º nº 1, a), e 2 a), 18º, nº 1º e 165º, nº 1, b), da CRP). E sobreleva também o aspecto garantístico, com o significado de verdadeiro comando para o Estado (arts. 9º, d), e 81º, a), da CRP).
O reconhecimento daquele direito à retribuição segundo parâmetros e critérios constitucionalizados – inarredáveis, consequentemente, pela lei – funciona em prol da garantia de uma existência condigna e tendo em conta as necessidades dos trabalhadores e a exigência da sua estabilidade económica e financeira. Tudo isto revestindo significativa importância em termos de dignidade para a vida pessoal, familiar e social do trabalhador, sendo que a dignidade da pessoa humana é, à luz do art. 1º, da CRP, um vector fundamental da definição do nosso Estado de direito democrático.
E não pode esquecer-se a conjugação da retribuição com a carga fiscal, a subir constantemente para valores quase intoleráveis, num jogo de impostos pessoais, como seja o IRS, e de outros impostos, com destaque para o imposto de consumo, que é o IVA, afectando o rendimento do trabalho e revestindo até contornos de verdadeiro confisco. A exigência de pagamento de impostos da parte do Estado tem o significado de que os cidadãos têm de transferir parte, ou grande parte, dos seus rendimentos do trabalho, para dar satisfação às prestações pecuniárias em que se traduzem, na prática, os impostos, e, assim sendo, subtraem rendimentos que, à partida, destinariam ao consumo, em termos gerais, incluindo os encargos com a habitação, a saúde, a educação, ou a aforro.
Enfim, uma realidade crua que convoca a ideia do carácter do Estado capitalista, de sentido neo-liberal, que é portador de constante constrição pública, de resistência à construção de um Estado de welfare, exterior às teorias economicistas. Um Estado que esquece ou pretende esquecer que os trabalhadores vivem habitualmente, e só, dos rendimentos do trabalho, havendo um efeito de imitação, em que as pessoas procuram elevar os seus consumos ao nível dos consumos de outras pessoas com maiores possibilidades económicas, e também um efeito de cremalheira, no sentido de que, se é afectado o rendimento, qualquer que seja a razão, as pessoas vão procurar defendê-lo, mantendo as suas despesas ou em pouco as reduzindo, passando a uma vida de constante sacrifício.
No mundo do trabalho, a realidade simples é a de que o quantum salarial não pode ser um valor abstracto, deve antes ser considerado, em concreto, suficiente para manter o trabalhador e a sua família.
(…)
Concluindo e resumindo, resta afirmar que as normas dos arts. 19º, 22º e 23º, esta última remetendo para aquele art. 19º, do Decreto que aprova o Orçamento do Estado para 2011 estão feridas de inconstitucionalidade material, por violação, pelo menos, das normas e princípios constantes dos arts. 105º, nº 2, e 16º, nº 1, da CRP, impondo-se, portanto, uma pronúncia oportuna do Tribunal Constitucional.
O Prof. Jorge Miranda, “o pai da Constituição” elaborou um parecer onde considera os cortes de 3,5% a 10% nas remunerações ilíquidas acima dos 1.500 euros constitucional.
Os sindicatos entregaram algumas providências cautelares nos Tribunais Administrativos e Fiscais a propósito desta matéria, em Janeiro de 2011.
No dia 7 de Janeiro de 2011, já haviam sido aceites as acções nos tribunais de Coimbra, Porto, Ponta Delgada e Beja, sendo que não decretaram a suspensão provisória da medida.
Cátia Oliveira Subturma 2 Nº 17237
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