"O ÂMBITO DE JURISDIÇÃO E A REFORMULAÇÃO DO ART.º 4 DE FORMA A ABRANGER TODOS OS CONTRATOS CELEBRADOS COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUJEITOS PRIVADOS NO EXERCÍCIO DE PODERES ADMINISTRATIVOS... (PARTE I)"
No seguimento da aula prática de hoje, levantou-se-me uma questão que achei por bem “postar” aqui no blog: Imaginem que o legislador, como se nada fosse, atribui aos tribunais administrativos jurisdição sobre todos os contratos celebrados por pessoas colectivas públicas. Estaríamos perante um cataclismo?
Seria fácil!!! Num exercício criativo agarrávamos o art. 4.º do ETAF e alterávamos o seu n.º 1. Assim:
Artigo 4.º (Âmbito da jurisdição)
1. Compete....:
a) Tutela de direitos fundamentais...
b) Fiscalização da legalidade de normas, contratos e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal.
c) Questões relativas à validade e interpretação de actos pré-contratuais celebrados com pessoas colectivas de direito público ou sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos.
d) Questões relativas à validade, interpretação, execução de contratos s celebrados com pessoas colectivas de direito público ou sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos.
e) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extra-contratual...
(...)
Parece bastante simples, caberia agora tentar descobrir lacunas resultantes desta alteração. Porém, numa primeira impressão, parece que simplificámos o artigo 4.º.
Mas seria esta alteração benigna?
Não nos parece que esta solução seja contrária ao art. 212.º/3, pois pode definir-se relação jurídica administrativa através de um critério subjectivo.
Também, em termos práticos, a transferência de todos os contratos celebrados por pessoas colectivas de direito público para a jurisdição administrativa, não teria grande impacto na jurisdição comum. Aliás, tendo em conta o princípio da efectividade da tutela jurisdicional, conseguiríamos com esta solução evitar conflitos de competência.
Contudo, de forma responsável, deveríamos primeiro saber se os tribunais administrativos teriam meios efectivos de resolver um maior número de litígios.
Assim, resumidamente, a nossa posição é a seguinte: no que diz respeito a actos pré-contratuais e a contratos celebrados com a administração pública ou sujeitos privados que excerçam poderes administrativos, deveriam passar para a jurisdição administrativa, sempre e quando esta tenha capacidade logística de os acolher.
Iñaki Paiva de Sousa
n.º 17309
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