Em 2002 houve a maior reforma da organização judiciária administrativa e tributária em Portugal, através dos seguintes diplomas legais: Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (o novo
ETAF), Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
Como nos ensina António Cândido Oliveira “É preciso dizer, contudo, que chegámos a 31 de Dezembro de 2003 em Portugal, com 3 tribunais administrativos de círculo em todo o continente e, pelo menos teoricamente, com 18 tribunais tributários de 1ª instância com sede nas capitais de distrito do continente e integrados no Ministério das Finanças. Dissemos teoricamente porque nem todos esses tribunais possuíam juiz próprio, exercendo funções os juízes de tribunais tributários próximos. Apenas 10 tribunais tributários do continente possuíam juiz próprio. Nas regiões autónomas havia 2 tribunais administrativos e fiscais agregados (Ponta Delgada e Funchal). Para completar a estrutura judiciária até 31 de Dezembro de 2003 importa mencionar o TCA e o STA, ambos com 2 secções.”
Refere, ainda este autor que depois de todas as alterações supra referidas, a organização judiciária neste momento é a seguinte:
“a) 16 tribunais administrativos e fiscais (Braga, Porto, Penafiel, Mirandela, Viseu,
Coimbra, Leiria, Lisboa, Loures, Sintra, Almada, Castelo Branco, Beja, Loulé,
Funchal, Ponta Delgada);
b) 2 tribunais centrais administrativos: Norte, com sede no Porto e Sul, com sede em
Lisboa, ambos com 2 secções;
c) Supremo Tribunal Administrativo (Lisboa), com duas secções.”
A rematar o seu discurso, António Cândido Oliveira tece o seu comentário à actual organização judiciária dos tribunais administrativos e fiscais:
“A reforma da justiça administrativa está lançada e em andamento. Ela colocou-nos entre os primeiros países da Europa (Alemanha, Espanha e França), nesta matéria e soube articular a defesa dos direitos subjectivos com a defesa do cumprimento de importantes interesses públicos por parte da Administração. Como se vê, nem sempre, nem em tudo estamos colocados na cauda dos países da União Europeia. Saibamos merecer o lugar cimeiro que com pleno direito atingimos, dando a devida execução às novas leis.”
Diz-nos o Prof. Vieira de Almeida que se trata de uma "sub-ordem judicial autónoma", com base na divisão constitucional (artigos 209º, nº 1 a) e 212º CRP).
Depois desta breve exposição cumpre agora perceber se os tribunais administrativos são os tribunais comuns da função administrativa.
Segundo o Prof. Sérvulo Correia o Direito Administrativo é o direito comum da Administração.
Em termos de jurisdição, os tribunais administrativos e fiscais têm jurisdição própria, segundo o artigo 209º, nº 1 b) CRP “1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:
b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais.”
Uma questão de grande relevância nesta matéria diz respeito à delimitação administrativa negativa constante do artigo 4º, nº 2 a) ETAF.
O Prof. João Caupers considera esta delimitação inaceitável, apresentando como argumento a responsabilidade civil do estado, entendendo que a jurisdição administrativa é a forma mais correcta de a apreciar.
O Prof. Vieira de Andrade refere que a inserção de questões de responsabilidade civil extra contratual nas matérias de competência dos tribunais administrativos integra a ressalva do artigo 185º CPTA.
Para ilustrar esta situação cita-se, de seguida, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/09/2008:
“Segundo o artº 4º, nº 1, al. g), do ETAF (Lei nº 13/02, de 19/02), compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto nomeadamente a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função política e legislativa.
Abrangem-se aí, pois, todos os actos de responsabilidade civil extracontratual da administração pública, independentemente de se tratar de danos resultantes de actos de gestão pública ou actos de gestão privada.
Abrangem-se aí, pois, todos os actos de responsabilidade civil extracontratual da administração pública, independentemente de se tratar de danos resultantes de actos de gestão pública ou actos de gestão privada.
O legislador confiou à jurisdição administrativa os litígios emergentes da referida responsabilidade, arredando a velha dicotomia gestão pública/gestão privada, de difícil caracterização.
Para a determinação da competência jurisdicional, a actual lei seguiu o critério objectivo da natureza da entidade demandada, ou seja, sempre que o litígio envolva uma entidade pública, em quadro de imputação à mesma de facto gerador de um dano, o conhecimento do litígio compete aos tribunais da ordem administrativa, independentemente da natureza do direito substantivo aplicável.
Envolvendo a questão a dirimir uma situação de responsabilidade civil extracontratual conectada com uma relação jurídica de direito privado relativa a um contrato de fornecimento de água, em que a fornecedora é uma autarquia, são materialmente competentes para tal conhecimento os Tribunais Administrativos.”
O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 26 de Julho de 2007 refere expressamente que "O art. 212.º, n.º 3 da CRP constitui uma regra definidora dum modelo típico do âmbito-regra da jurisdição administrativa enquanto jurisdição própria, ordinária, e não como uma jurisdição especial ou excepcional, ou mesmo facultativa, face aos tribunais judiciais, servindo tal preceito constitucional para consagrar os tribunais administrativos como tribunais comuns em matéria administrativa [cfr. Prof. J. M. Sérvulo Correia in: "A Arbitragem Voluntária no Domínio dos Contratos Administrativos", em "Estudos em Memória do Prof. Dr. J. Castro Mendes", Lisboa 1995, pág. 254, nota 34])".
Para a determinação da competência jurisdicional, a actual lei seguiu o critério objectivo da natureza da entidade demandada, ou seja, sempre que o litígio envolva uma entidade pública, em quadro de imputação à mesma de facto gerador de um dano, o conhecimento do litígio compete aos tribunais da ordem administrativa, independentemente da natureza do direito substantivo aplicável.
Envolvendo a questão a dirimir uma situação de responsabilidade civil extracontratual conectada com uma relação jurídica de direito privado relativa a um contrato de fornecimento de água, em que a fornecedora é uma autarquia, são materialmente competentes para tal conhecimento os Tribunais Administrativos.”
O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 26 de Julho de 2007 refere expressamente que "O art. 212.º, n.º 3 da CRP constitui uma regra definidora dum modelo típico do âmbito-regra da jurisdição administrativa enquanto jurisdição própria, ordinária, e não como uma jurisdição especial ou excepcional, ou mesmo facultativa, face aos tribunais judiciais, servindo tal preceito constitucional para consagrar os tribunais administrativos como tribunais comuns em matéria administrativa [cfr. Prof. J. M. Sérvulo Correia in: "A Arbitragem Voluntária no Domínio dos Contratos Administrativos", em "Estudos em Memória do Prof. Dr. J. Castro Mendes", Lisboa 1995, pág. 254, nota 34])".
Em suma, os Tribunais comuns em matéria administrativa são tribunais comuns para litígios emergentes de questões administrativas (212º, nº 3 CRP).
Cátia Oliveira Subturma 2 Nº 17237
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